
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0020276-91.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: REJANE QUIRINO DA SILVA, ALCIDES FERNANDES LIMA FILHO
APELADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, B SOUSA E COMPANHIA LIMITADA, GOVESA MOTORS VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, C/C ART. 486, §2º, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. ART. 1.003, §5º, DO CPC. CERTIDÃO DA SERVENTIA DE 1º GRAU ATESTANDO A INTEMPESTIVIDADE. FÉ PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL E INFORMAÇÕES DA STIC. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. LEI Nº 11.419/2006. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. ART. 373, I, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 486, §2º, do CPC.
2. Verificada, em sede de admissibilidade, a interposição do recurso fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. Delimita-se a controvérsia quanto à tempestividade do recurso de apelação e à possibilidade de seu conhecimento diante da certificação de extemporaneidade.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.
5. A certidão expedida pela serventia judicial atesta a intempestividade do recurso, gozando de presunção de veracidade e fé pública.
6. A consulta ao sistema eletrônico do Tribunal, bem como as informações prestadas pelo setor técnico (STIC), confirmam que o recurso foi protocolado após o encerramento do prazo legal.
7. A alegação de eventual falha no sistema eletrônico não se sustenta sem prova idônea, como certidão de indisponibilidade, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
8. Incumbe à parte recorrente comprovar fato impeditivo da intempestividade, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
9. A intempestividade configura vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso.
10. Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A interposição de recurso fora do prazo legal, comprovada por certidão cartorária e confirmada pelo sistema eletrônico do Tribunal, constitui vício insanável que impede seu conhecimento, sendo ônus da parte demonstrar eventual causa impeditiva, como indisponibilidade do sistema.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por REJANE QUIRINO DA SILVA e ALCIDES FERNANDES LIMA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 486, §2º, do Código de Processo Civil .
Todavia, antes da análise do mérito recursal, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a sentença foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal na forma dos arts. 219 e 224 do CPC.
Consta, ainda, certidão expedida pela serventia do juízo de primeiro grau atestando expressamente a intempestividade do recurso de apelação, documento dotado de fé pública, cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos .
Além disso, a análise do histórico processual no sistema eletrônico deste Tribunal confirma a conclusão alcançada na origem, evidenciando que o recurso foi interposto após o término do prazo legal, circunstância também validada pelas informações técnicas prestadas pelo setor competente de tecnologia da informação – STIC, responsável pela gestão do sistema PJe.
Ressalte-se que eventual alegação genérica de falha no sistema eletrônico não possui o condão de afastar a intempestividade, sobretudo quando desacompanhada de comprovação idônea, como certidão de indisponibilidade do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação interna do Tribunal.
No caso, não há nos autos qualquer documento oficial que comprove indisponibilidade do sistema no período relevante, ônus que incumbia à parte recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, conforme se extrai das informações constantes nos autos, o prazo recursal findou-se antes da interposição do recurso, sendo este protocolado apenas posteriormente, o que evidencia, de forma inequívoca, sua intempestividade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Colaciona-se julgado com este entendimento:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. É intempestivo o recurso interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do CPC/15. (TJ-PR - APL: 00060542220228160185 Curitiba 0006054-22 .2022.8.16.0185 (Decisão monocrática), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 06/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)
Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em análise.
A intempestividade do recurso constitui vício insanável, não sendo passível de convalidação, razão pela qual impede o exame do mérito recursal.
Assim, não há como prosseguir na análise das razões de apelação, impondo-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação, em razão de sua intempestividade.
Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e adotem-se as providências de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0020276-91.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorREJANE QUIRINO DA SILVA
RéuNEWLAND VEICULOS LTDA
Publicação04/05/2026