Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800663-80.2024.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800663-80.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia por incompatibilidade entre os pedidos de inexistência da relação jurídica e nulidade contratual, em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado questionado por consumidora idosa, analfabeta e hipossuficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há incompatibilidade jurídica entre os pedidos de inexistência da relação contratual e de nulidade do contrato; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme arts. 317 e 321 do CPC.

4. A extinção direta do feito, sem prévia intimação para saneamento de eventual vício, configura decisão surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC.

5. O contraditório substancial assegura à parte o direito de influenciar o convencimento judicial e de não ser surpreendida por fundamentos não previamente debatidos.

6. A formulação de pedidos de inexistência da relação jurídica e nulidade contratual não implica, necessariamente, incompatibilidade, podendo refletir situação de incerteza fática e admitir cumulação subsidiária, nos termos do art. 327 do CPC.

7. O formalismo excessivo que impede a análise do mérito compromete a efetividade da tutela jurisdicional.

8. A extinção prematura do feito contraria a orientação da Súmula 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sem afastar a necessidade de instrução mínima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por inépcia. 2. A cumulação de pedidos de inexistência da relação jurídica e nulidade contratual é admissível quando houver incerteza quanto aos fatos, não configurando incompatibilidade automática. 3. A extinção do processo sem prévia intimação para saneamento viola o contraditório substancial e a ampla defesa. 4. O formalismo excessivo não pode impedir o regular prosseguimento do processo e a análise do mérito em demandas consumeristas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 317, 321, 327, 330, §1º, IV, 485, I, 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.



DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

 

Na petição inicial, ID 20660184, a parte autora afirmou discutir contrato bancário de empréstimo consignado nº 3085735086, no valor de R$ 1.281,97, com parcela mensal de R$ 38,60 e número de 72 parcelas, sustentando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, bem como alegando desconhecimento da regularidade da contratação e vícios formais capazes de comprometer a validade do negócio jurídico. Requereu, entre outros pontos, a concessão da justiça gratuita, a adoção do procedimento comum, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a apresentação do contrato original pela instituição financeira, a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

 

A sentença recorrida, ID 20660189, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por compreender que a inicial conteria pedidos incompatíveis entre si, em razão da formulação de pretensão de inexistência da relação jurídica e, simultaneamente, de nulidade contratual. O Juízo de origem consignou que seria impossível reconhecer nulidade de negócio jurídico inexistente, enquadrando a hipótese no art. 330, I, § 1º, IV, do CPC.

 

Em suas razões recursais, ID 20660191, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois não haveria incompatibilidade entre os pedidos formulados, tratando-se de pretensões deduzidas em contexto de incerteza quanto à existência material do contrato bancário. Defende a admissibilidade de pedidos alternativos ou subsidiários, com fundamento no art. 327 do CPC, e afirma que a extinção prematura do feito impediu a regular instrução processual e a análise do mérito.

 

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões à apelação.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o relatório.

 

Decido.



I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação.

 

II – DA PRELIMINARES

 

Não há preliminares suscitadas.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

“É sabido que de acordo com o art. 932, IV, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’, V, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

III.I – Da nulidade da sentença por excesso de formalismo e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa

 

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por entender configurada a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta incompatibilidade entre os pedidos de inexistência da relação jurídica e nulidade contratual.

 

O art. 330, I, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando esta for inepta. O § 1º, IV, do mesmo dispositivo considera inepta a inicial quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No entanto, a aplicação desse dispositivo deve ser interpretada em harmonia com o sistema cooperativo do processo civil, especialmente com os arts. 9º, 10, 317 e 321 do CPC.

 

O art. 9º do CPC consagra a garantia de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses legais. O art. 10 do CPC, por sua vez, veda expressamente a decisão surpresa, ao estabelecer que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

 

Já o art. 317 do CPC determina que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder a parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. O art. 321 do CPC, de modo específico, dispõe que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sem que se identifique nos autos, prévia intimação da autora para esclarecer, organizar, emendar ou adequar os pedidos formulados na inicial. A extinção direta, fundada em suposta incompatibilidade entre inexistência e nulidade contratual, suprimiu da parte autora a possibilidade de saneamento do vício apontado pelo Juízo, configurando decisão surpresa e violação ao contraditório substancial.

 

O contraditório, nessa perspectiva, não se limita a ciência formal dos atos do processo, mas compreende o direito de influência e de não surpresa. A ampla defesa, por sua vez, resta comprometida quando a parte é privada de corrigir vício eventualmente sanável antes da extinção prematura do feito.

 

III.II – Da aplicação da Súmula 26 do TJPI

 

O entendimento exarado na sentença recorrida destoa da jurisprudência dominante desta Corte, consolidada na Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Assim, a extinção prematura do feito compromete a eficácia da tutela jurisdicional e viola a distribuição do ônus da prova fixada pela jurisprudência vinculante desta Corte.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e pelo seu provimento, para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com instrução probatória e julgamento do mérito, inclusive no que preleciona o art. 6º, VIII, do CDC, conforme a fundamentação.

 

Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão de não haver condenação em honorários na origem.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intimações necessárias.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800663-80.2024.8.18.0103 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800663-80.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/05/2026