Decisão Terminativa de 2º Grau

Juros Progressivos 0802193-11.2024.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0802193-11.2024.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Juros Progressivos, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
APELADO: EDINELHA DA SILVA PARAGUAI


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA-PI contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS, ajuizada por EDINELHA DA SILVA PARAGUAI, ora apelada. A sentença fora proferida nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial CONDENANDO o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA, ao pagamento a) do salário do mês de fevereiro de 2023; b) das verbas relativas às férias não gozadas (acrescidas do 1/3 constitucional); c) do 13º salário da servidora referentes ao período de 10 de agosto de 2021 até 29 de novembro de 2024; e c) das parcelas  de FGTS ao autor, devendo incidir sobre a remuneração auferida a partir de 10 de agosto de 2021 nos contratos firmados, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos.

DEVERÃO incidir juros de mora, desde a citação, segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 90511) e correção monetária, a partir do vencimento de cada depósito que deveria ter sido efetuado, segundo a TR.

Condeno parte ré em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Requerido isentos de custas e despesas processuais.

Nas contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (ID. 32851371).

Enfim, vieram-me os autos conclusos. 

FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

 Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI):

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

Relatora

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802193-11.2024.8.18.0042 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Turma Recursal - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802193-11.2024.8.18.0042

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

EDINELHA DA SILVA PARAGUAI

Publicação

13/05/2026