Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0803141-86.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0803141-86.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Erro de Procedimento]
APELANTE: BENEDITO GOMES VILANOVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES VIA FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional do PASEP, na qual o autor alegou a ocorrência de saques indevidos e má gestão de sua conta individualizada, postulando restituição de valores.

II. Questão em discussão
Discute-se (i) a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP; (ii) a distribuição do ônus da prova nas hipóteses de impugnação de saques; e (iii) a suficiência das provas produzidas para demonstrar o alegado prejuízo.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responde pela gestão das contas do PASEP.

  2. Contudo, o Tema 1.300 do STJ fixou que, nos saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição.

  3. No caso concreto, os lançamentos questionados referem-se predominantemente a saques nas modalidades FOPAG e crédito em conta, atraindo a regra do art. 373, I, do CPC.

  4. A parte autora limitou-se a juntar microfilmagens e extratos, sem apresentar contracheques ou documentos aptos a demonstrar a ausência de recebimento, não se desincumbindo do ônus probatório.

  5. A simples existência de lançamentos a débito não comprova, por si só, o prejuízo alegado, sendo necessária prova efetiva do não ingresso dos valores no patrimônio do participante.

  6. Inaplicável a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, diante da expressa vedação fixada no Tema 1.300 do STJ.

  7. Mantida a gratuidade de justiça, por ausência de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC).

  8. Sentença mantida integralmente, com majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), observada a suspensão da exigibilidade.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: “Nas ações revisionais do PASEP, tratando-se de saques realizados por crédito em conta ou via FOPAG, incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, sendo insuficiente a mera apresentação de microfilmagens e extratos para demonstrar prejuízo, conforme o Tema 1.300 do STJ.”
 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO GOMES VILANOVA em face de sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na ação originária, o autor alegou a ocorrência de saques indevidos e má gestão de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, requerendo a restituição de valores e correção monetária.

Em sua defesa, o Banco do Brasil arguiu a regularidade de todos os lançamentos realizados na conta do participante, sustentando a observância dos índices legais de correção monetária e a ausência de qualquer ato ilícito na gestão do PASEP.

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fundada no Tema Repetitivo 1300 do STJ, reconhecendo que os saques identificados nos extratos são predominantemente da modalidade crédito em conta/FOPAG, cujo ônus de provar o não recebimento incumbia ao participante, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu. Condenou-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).

Inconformado, o apelante interpôs Apelação, sustentando, em síntese: (i) a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP com base no Tema 1.150 do STJ; (ii) que as microfilmagens juntadas aos autos demonstrariam saques não autorizados nas rubricas 1009, 4503 e Pagamento de Rendimentos, com valores negativos indicativos de subtrações indevidas nas datas de 26/06/1983, 09/07/1986, 17/07/1985 e 30/06/1987; (iii) que o Banco não teria apresentado qualquer comprovação da destinação dos valores sacados; (iv) que deveria ser aplicada a teoria da carga dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC); e (v) requer a reforma da sentença para condenar o réu ao ressarcimento de R$ 30.357,26, bem como a manutenção da gratuidade de justiça.

Em suas Contrarrazões, o Banco do Brasil argumentou: (i) pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que o recorrente contratou advogado particular sem comprovar insuficiência de recursos; (ii) pela plena aplicabilidade do Tema Repetitivo 1300 do STJ, publicado em 18.09.2025, que fixou ser do participante o ônus da prova quanto a saques via crédito em conta e FOPAG; (iii) que o apelante não cumpriu seu encargo probatório ao deixar de apresentar contracheques que demonstrassem o não recebimento dos valores; (iv) que o Banco observou fielmente as normas que regem o PASEP; e (v) que a sucumbência deve ser mantida integralmente em desfavor do recorrente.

É o relatório. Passo a decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

 

 2.1. Da admissibilidade do recurso


O recurso é tempestivo, próprio e regularmente processado, estando presentes os requisitos de admissibilidade. O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça deferida em primeira instância, cujo pleito de manutenção será apreciado adiante. Conheço do recurso.

 

2.2. Da gratuidade de justiça 


O Banco do Brasil impugna, nas contrarrazões, a concessão da gratuidade de justiça ao apelante, alegando que este contratou advogado particular e não teria demonstrado insuficiência de recursos.

A questão, contudo, não merece acolhida. Com o advento do CPC/2015, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conquanto não mais se baseie exclusivamente na Lei nº 1.060/1950, permanece como ponto de partida do instituto, conforme art. 99, § 3º, do CPC. O ônus da prova da ausência dos requisitos compete a quem impugna o benefício.

No caso concreto, a simples contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a gratuidade. Trata-se de circunstância absolutamente comum no âmbito das demandas envolvendo contas do PASEP, nas quais trabalhadores de baixa renda, muitos deles aposentados ou servidores de menor escalonamento funcional, buscam auxílio de escritórios especializados, frequentemente mediante contrato de honorários condicionados ao êxito. A parte adversa não produziu qualquer prova concreta de que o apelante dispõe de renda incompatível com a hipossuficiência declarada.

Assim, mantém-se a gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, rejeitando-se a impugnação formulada pelo apelado.

 

2.3. Do mérito recursal


A presente ação versa sobre a suposta ocorrência de saques indevidos na conta individualizada do PASEP do apelante, BENEDITO GOMES VILANOVA, com pedido de restituição de valores e correção monetária. O ponto central da controvérsia reside na definição de a qual das partes incumbe o ônus probatório em demandas dessa natureza, bem como se as provas produzidas nos autos são suficientes para a procedência dos pedidos.

Para a correta solução da lide, é indispensável a análise integrada de dois paradigmas fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: o Tema 1.150 (responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão do PASEP) e o Tema 1.300 (distribuição do ônus da prova nas ações de contestação de saques em contas individualizadas do PASEP). A articulação entre esses dois temas é essencial para que a decisão seja proferida em plena consonância com o sistema jurídico vigente.

 

2.4. Tema Repetitivo 1.150 do STJ 


O Tema 1.150, julgado pela Primeira Seção do STJ sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou três teses fundamentais:

1) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A fundamentação do Tema 1.150 é de extrema relevância para o presente caso: O STJ assentou que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Uma vez que é de competência do Banco a administração do programa e a respectiva manutenção das contas individualizadas (art. 5º da LC 8/1970), o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora”.

O apelante invoca corretamente esse precedente para estabelecer a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil. De fato, o Banco do Brasil é o guardião dos recursos, o administrador do programa e o responsável pela execução dos saques nos termos fixados pelo Conselho Diretor. Conforme o art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, e o art. 12, inciso III, do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e de retirada, efetuando os correspondentes pagamentos apenas quando autorizados pelo Conselho Diretor.

A consequência lógica do Tema 1.150 é que o Banco do Brasil não pode simplesmente alegar que os lançamentos constantes dos extratos são regulares sem apresentar a documentação comprobatória pertinente para determinadas categorias de saques. Contudo, e aqui reside o ponto nodal desta decisão, a extensão dessa obrigação probatória é disciplinada, com precisão técnica, pelo Tema 1.300 do STJ, que veio a fixar, com força de precedente vinculante, a distribuição do ônus da prova a depender da modalidade de saque impugnado.

 

2.5. Tema Repetitivo 1.300 do STJ 


O Tema 1.300, julgado pelo STJ (REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323) e com acórdão publicado em 18 de setembro de 2025, portanto, após o ajuizamento desta ação, mas plenamente aplicável em razão de seu caráter vinculante, fixou a seguinte tese:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Três aspectos dessa tese merecem ser destacados com precisão.

Primeiro: o Tema 1.300 diferenciou, de maneira técnica e fundamentada, as três modalidades de saque existentes nas contas do PASEP, quais, sejam (i) crédito em conta; (ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e (iii) saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Essa distinção é fundamental porque cada modalidade tem uma dinâmica probatória distinta.

Segundo: o STJ afastou expressamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a redistribuição dinâmica do ônus (art. 373, § 1º, CPC) para as modalidades de crédito em conta e FOPAG, por entender que não há hipossuficiência probatória do participante nesses casos. O servidor detém, ou pode obter com facilidade, seus contracheques e extratos bancários. Tal fundamento é de rigor, ou seja o participante tem o acesso primário à prova de que não recebeu os valores, o que não ocorre com o saque em caixa, cuja prova é exclusivamente custodiada pelo Banco.

Terceiro: para os saques em caixa nas agências, o ônus é do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Nessa modalidade, o pagamento é realizado pelo próprio Banco ao participante, e a prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil). Aqui, sim, incumbe ao Banco demonstrar o recebimento.

 

2.6. Aplicação dos Temas 1.150 e 1.300 ao caso concreto


A análise da microfilmagem e dos extratos PASEP juntados pelo apelante revela que os saques identificados são predominantemente realizados sob as rubricas de Folha de Pagamento (FOPAG – rubrica 1009 e afins) e crédito em conta. O próprio apelante, em suas razões recursais, identifica os valores questionados a partir da leitura das microfichas, indicando as datas de 26/06/1983, 09/07/1986, 17/07/1985 e 30/06/1987 como os momentos das subtrações.

Ora, a par da existência das microfilmagens e da indicação dos lançamentos negativos, a questão jurídica que se coloca, e que o Tema 1.300 do STJ responde de forma definitiva, é se a simples presença de lançamentos a débito nas microfilmagens é suficiente para comprovar o não recebimento dos valores pelo participante.

A resposta, à luz do precedente vinculante, é negativa. O STJ foi explícito ao determinar que a natureza do lançamento (FOPAG ou crédito em conta) presume o recebimento pelo servidor, pois o pagamento é feito por terceiro (empregador ou instituição financeira) em nome do PASEP. Assim, cabe ao participante demonstrar o inadimplemento, produzindo a prova de que tais créditos não foram efetivamente incorporados ao seu patrimônio, o que se faz, tipicamente, por meio de contracheques da época que não registrem os créditos questionados ou de extratos bancários demonstrando a ausência de depósitos correspondentes.

A interpretação ora adotada encontra respaldo na jurisprudência dominante, que assim se posiciona:

APELANTE: DALVA ROCHA DE JESUS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de supostas retiradas indevidas em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 2. Sentença fundamentada na ausência de prova do prejuízo material, com base em laudo pericial que indicou coincidência entre as rubricas de débito no extrato PASEP e créditos em folha de pagamento e/ou conta-corrente da autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e à responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao titular da conta PASEP, mediante supostos saques indevidos, à luz da distribuição do ônus da prova definida no Tema 1300 do STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos da tese firmada no Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade da instituição para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP. 5. No mérito, aplica-se a tese fixada pelo STJ no Tema 1300: nas hipóteses de saques por crédito em conta-corrente ou folha de pagamento ( PASEP-FOPAG), o ônus de provar o não recebimento dos valores é do titular da conta, sendo incabível a inversão do ônus probatório . 6. Prova pericial produzida nos autos indicou que os lançamentos impugnados correspondem a créditos em favor da autora, com base em rubricas padronizadas e compatíveis com as operações legalmente autorizadas no âmbito do PASEP. 7. Inexistência de prova concreta do prejuízo alegado, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre inexistência de créditos em favor da autora.8. Manutenção da sentença de improcedência diante da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Nas ações em que se questionam saques em conta do PASEP efetuados mediante crédito em folha de pagamento ou conta bancária, incumbe ao participante demonstrar a ausência de recebimento, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CF, art . 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), Rel . Min. Herman Benjamin, DJe 10.09.2025; STJ, REsp 1 .614.874/RS (Tema 1150), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27 .09.2017; TJMT, AI 1012475-51.2024.8 .11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j . 25.06.2024.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10022558720218110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025)

O apelante, todavia, não produziu tais provas, mesmo após ter sido intimado a fazê-lo e concedida dilação de prazo para tanto. A juntada das microfilmagens, isoladamente, demonstra apenas a existência de lançamentos a débito nas rubricas identificadas, mas não comprova que os valores correspondentes não foram recebidos pelo servidor. Essa é, precisamente, a distinção que o Tema 1.300 consagra: a prova do saque não equivale à prova do não recebimento.

No que tange ao argumento do apelante de que o Banco do Brasil não teria apresentado a contrapartida dos lançamentos, ou seja, não teria demonstrado para onde os valores foram transferidos, é necessário ponderar que tal exigência seria pertinente se os saques questionados fossem da modalidade presencial (caixa). Nesses casos, o Banco deve exibir o comprovante de quitação assinado pelo participante. Entretanto, para as rubricas FOPAG e crédito em conta, o dever de provar incumbe ao participante, e a ausência de documentação pelo Banco nessas categorias não implica, automaticamente, procedência dos pedidos, à luz do Tema 1.300.

Desse modo, o argumento central do apelante, no sentido de que o Banco não demonstrou o destino dos valores, somente prosperaria se os saques fossem da modalidade caixa. Para os saques via FOPAG e crédito em conta (que são os predominantes no caso), a distribuição do ônus da prova é justamente oposta, de forma que ao participante incumbe demonstrar que não recebeu os valores, e não ao Banco demonstrar que os pagou.

 

2.7. Da inaplicabilidade da redistribuição dinâmica do ônus da prova


O apelante sustenta que deveria ser aplicada a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, CPC), sob o argumento de que a parte autora teria excessiva dificuldade de produzir a prova.

O argumento não prospera, e o próprio Tema 1.300 do STJ o afasta de maneira expressa e fundamentada. O precedente vinculante assentou que a redistribuição do ônus exige que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. No caso das modalidades FOPAG e crédito em conta, o participante tem acesso privilegiado à prova de que não recebeu os valores. Com efeito, são seus próprios contracheques, seus extratos bancários, documentos pessoais que estiveram em seu poder durante décadas.

A alegação de que as microfilmagens são de difícil compreensão não autoriza, por si só, a inversão do ônus. O Banco do Brasil inclusive forneceu, conforme reconhece o próprio apelante em suas razões, a cartilha de leitura das microfichas e o guia de historiais. A dificuldade em interpretar os documentos do Banco não equivale à impossibilidade de o participante produzir sua própria documentação (contracheques), que é a prova pertinente para as modalidades FOPAG e crédito em conta.

Portanto, a redistribuição dinâmica do ônus da prova não tem cabimento na espécie, em plena conformidade com o Tema 1.300 do STJ.

 

 2.8. Da ausência de prova mínima do direito alegado


No caso concreto, a parte autora apresentou como elementos de prova: (i) as microfilmagens da conta PASEP, com indicação de lançamentos negativos em determinadas rubricas; (ii) extratos do PASEP; e (iii) cálculos elaborados unilateralmente pela própria autora, estimando o prejuízo.

Esses elementos, isolados, são insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito à restituição, pelas razões já expostas. A presença de lançamentos negativos não comprova, por si só, que os valores não foram recebidos pelo participante. A lei, os decretos regulamentadores e, agora, o Tema 1.300 do STJ deixam claro que determinados saques (FOPAG e crédito em conta) presumem o pagamento ao participante, cabendo a ele provar o contrário.

O Judiciário não pode condenar o Banco do Brasil com base em meras suposições ou em cálculos unilaterais que desconsideram a natureza regular dos saques legítimos previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e no Decreto nº 4.751/2003. A ausência de prova mínima impede o acolhimento dos pedidos, sendo correta a sentença de improcedência.

 

2.9. Da atualização monetária e eventual aplicação de índices incorretos

 

O apelante também questiona a aplicação dos índices de correção monetária à sua conta PASEP. Sobre esse ponto, a sentença de origem foi precisa ao consignar que o Banco do Brasil atua como mero depositário, aplicando os índices determinados pelo Conselho Curador do PIS-PASEP (União). O Banco não define autonomamente os critérios de atualização, mas os executa conforme as deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Não foi demonstrada qualquer falha específica na aplicação dos índices oficiais. A alegação genérica de que os valores encontrados na conta seriam irrisórios em virtude de uma suposta má gestão, sem a indicação precisa do índice que deveria ter sido aplicado e do quantum da diferença correspondente, é insuficiente para ensejar condenação. A desvalorização das cotas do PASEP ao longo das décadas de 1980 e início de 1990 está amplamente documentada como consequência dos diversos planos econômicos que incidiram sobre o país, o que não implica, automaticamente, responsabilidade do Banco gestor.

 

2.10. Da sucumbência


A sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Tendo o apelante dado causa à instauração da lide e saído vencido, é correta a imputação da sucumbência. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa se mostram adequados e proporcional às circunstâncias do caso, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. A suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deve ser mantida.

Em sede recursal, são devidos honorários recursais em favor do advogado do apelado, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, também com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente sentença proferida.

Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), observada a gratuidade de justiça.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803141-86.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803141-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BENEDITO GOMES VILANOVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2026