Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0837946-26.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou primeiros aclaratórios e manteve decisão que negou provimento à apelação, confirmando sentença de procedência em ação monitória fundada em contratos administrativos de prestação de serviços de software. 2. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da EC nº 136/2025 e obscuridade decorrente da suposta utilização de norma revogada. 3. As decisões anteriores reconheceram a comprovação da prestação dos serviços e a inadimplência da Administração, afastando as alegações de nulidade contratual e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à aplicação de norma constitucional superveniente; e (ii) obscuridade em razão da suposta utilização de norma revogada, aptas a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relativas à validade dos contratos, à prova da execução dos serviços e à ausência de pagamento pela Administração. 7. A alegação de omissão quanto à EC nº 136/2025 não revela vício do julgado, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada. 8. A suposta aplicação de norma revogada não foi demonstrada de forma objetiva, inexistindo obscuridade apta a justificar a integração da decisão. 9. A reiteração de argumentos já apreciados caracteriza tentativa de rediscussão da matéria e evidencia o caráter protelatório do recurso, admitindo, em tese, a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A reiteração de alegações já analisadas, sem demonstração de vício no julgado, evidencia caráter protelatório do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837946-26.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837946-26.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: GIOVANI PALLOS REDIGOLO VENTURATTO, VINICIUS SILVA ALVES, LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou primeiros aclaratórios e manteve decisão que negou provimento à apelação, confirmando sentença de procedência em ação monitória fundada em contratos administrativos de prestação de serviços de software.

2. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da EC nº 136/2025 e obscuridade decorrente da suposta utilização de norma revogada.

3. As decisões anteriores reconheceram a comprovação da prestação dos serviços e a inadimplência da Administração, afastando as alegações de nulidade contratual e insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à aplicação de norma constitucional superveniente; e (ii) obscuridade em razão da suposta utilização de norma revogada, aptas a justificar a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relativas à validade dos contratos, à prova da execução dos serviços e à ausência de pagamento pela Administração.

7. A alegação de omissão quanto à EC nº 136/2025 não revela vício do julgado, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada.

8. A suposta aplicação de norma revogada não foi demonstrada de forma objetiva, inexistindo obscuridade apta a justificar a integração da decisão.

9. A reiteração de argumentos já apreciados caracteriza tentativa de rediscussão da matéria e evidencia o caráter protelatório do recurso, admitindo, em tese, a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A reiteração de alegações já analisadas, sem demonstração de vício no julgado, evidencia caráter protelatório do recurso.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837946-26.2024.8.18.0140, que PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente contratos administrativos para implantação e operação de software, sob os números 07/2016, 08/2016, 10/2016 e 29/2016 (docs. 1.3), com o objetivo de gerenciamento da manutenção de veículos da frota de sua propriedade.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente monitória constituindo em favor da parte autora título executivo judicial, no valor R$ 124.596,15 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos). Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. 

O Estado do Piauí interpôs recuso de apelação requerendo que: “seja conhecida e provida a presente apelação para, reformando-se a sentença, decretar-se a total improcedência da pretensão autoral, com a inversão do ônus sucumbencial”, alegando: “AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA”. 

A Empresa Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.

A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE SOFTWARE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837946-26.2024.8.18.0140, que PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente contratos administrativos para implantação e operação de software, sob os números 07/2016, 08/2016, 10/2016 e 29/2016 (docs. 1.3), com o objetivo de gerenciamento da manutenção de veículos da frota de sua propriedade.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente monitória constituindo em favor da parte autora título executivo judicial, no valor R$ 124.596,15 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos). Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.

III. Entendeu o MM. Juiz sentenciante que: “as notas fiscais constantes nos autos, ID 61721470 - Pág.1\5, evidenciam de forma clara a execução dos serviços contratados. As faturas detalham os valores, a discriminação dos serviços de manutenção automotiva realizados, os dados do credenciado, os veículos atendidos, as datas de realização e vencimento, bem como os respectivos valores devidos e as formas de cobrança. Constam também os dados dos veículos, órgão público demandante. Tais informações demonstram a efetiva prestação do serviço contratado, respaldando os créditos pleiteados, de modo que a documentação apresentada não pode ser desconsiderada ou tida como unilateral, já que reflete a execução fática do objeto dos contratos. Assim, resta demonstrado que a autora não apenas executou os serviços conforme contratado, como também permaneceu inadimplida pela Administração, o que legitima sua pretensão de constituição do título executivo judicial por meio da presente ação monitória”.

IV. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do produto pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos produtos/serviços efetivamente fornecidos, sob o argumento de ausência/nulidade da licitação ou inobservância de requisitos formais do contrato.

VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. Apelação Cível nº 0837946-26.2024.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 25/07/2025) 

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração alegando: “No caso em tela, denota-se que o acórdão embargado, ao manter a sentença procedente, violou diversos dispositivos legais e constitucionais, quais sejam: a) Insuficiência Probatória. Violação ao Art. 373, I e ao Art. 700, do CPC; b) Nulidade Contratual. Inobservância ao art. 37, XXI, da CF, à Lei nº. 8.666/93 e aos arts. 166 e 168 do Código Civil; c) Afronta aos art. 2º e 167, II, da CF/88; d) Deficiência de Fundamentação. Ausência de Provas”.

A Parte Autora apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração.

A 1ª Câmara de Direito Público conheceu dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE provimento, confirmando o Acordão embargado em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS POR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços, com fundamento na existência de documentos comprobatórios da execução contratual e da ausência de pagamento.

2. O embargante alega, em síntese, omissões e contradições no acórdão, com suposta afronta a dispositivos legais e constitucionais, especialmente quanto à insuficiência de provas e à nulidade dos contratos administrativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ao manter a sentença de procedência da ação monitória com base em prova documental que atesta a execução dos serviços e a inadimplência da Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos não apontam vícios que ensejem integração do julgado, mas manifestam inconformismo com o resultado da decisão.

5. O acórdão impugnado examinou todos os pontos relevantes, inclusive quanto à validade dos contratos, à suficiência da prova documental e à ausência de comprovação do pagamento pela Administração.

6. A jurisprudência do STJ admite ação monitória contra a Fazenda Pública e reconhece o dever de pagamento pela Administração em caso de efetiva prestação de serviço, ainda que haja vícios formais no contrato.

7. Inexistindo vício nos termos do art. 1.022 do CPC, e diante da tentativa de rediscussão da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos da decisão colegiada, quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. É dever da Administração Pública adimplir valores por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que haja vícios formais nos contratos administrativos.”

(TJPI. Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0837946-26.2024.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 19/12/2025) 

O Estado do Piauí opôs segundos embargos de declaração alegando: “3.1 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DA OMISSÃO QUANTO À EC Nº 136/2025 E DA OBSCURIDADE QUANTO Á APLICAÇÃO DE REGRA REVOGADA”.

A Parte Autora apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente apreciada pelo órgão julgador.

No caso em exame, conforme se extrai do acórdão anteriormente proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, restou expressamente analisada a controvérsia relativa à suficiência da prova documental, à validade dos contratos administrativos e ao dever da Administração Pública de adimplir os valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, tendo sido afastadas, de forma fundamentada, todas as alegações deduzidas pelo Estado do Piauí.

A alegação ora reiterada, atinente à suposta omissão quanto à EC nº 136/2025 e à aplicação de norma revogada, não configura vício integrativo do julgado, mas evidente tentativa de rediscussão da matéria já decidida, circunstância que desborda dos estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração.

Com efeito, a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios, sendo imprescindível a demonstração objetiva de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.

No ponto, observa-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos necessários ao deslinde da causa, notadamente quanto à comprovação da execução contratual e à inadimplência da Administração, elementos que, por si sós, sustentam a manutenção da condenação, independentemente das teses ora reiteradas.

Outrossim, importa destacar que a reiteração de embargos de declaração com conteúdo idêntico ou substancialmente semelhante ao anteriormente deduzido caracteriza abuso do direito de recorrer, podendo ensejar, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, diante do nítido caráter protelatório do recurso.

No caso concreto, a conduta da parte embargante revela manifesta intenção de retardar o trânsito em julgado da decisão, uma vez que repisa argumentos já analisados e rejeitados por este colegiado, sem a indicação de qualquer vício novo ou superveniente que justificasse a interposição de novos aclaratórios.

Por fim, registre-se que a pretensão do Estado do Piauí, ao buscar rediscutir matéria já decidida, contraria os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, devendo ser repelida pelo Poder Judiciário.

A reprodução, na petição dos presentes segundos embargos de declaração, dos mesmos elementos argumentativos aduzidos na impugnação anterior, redunda em rematada preclusão consumativa e na configuração do recurso como protelatório. 

O presente recurso, portanto, não é passível de conhecimento porque limitado à reprodução de argumentação alinhavada anteriormente e, sem mais, porque pretende configurar a omissão em acórdão sobre o qual anteriores embargos de declaração intentaram o mesmo procedimento, apontando inclusive a mesma hipótese de cabimento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.  

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0837946-26.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Publicação

25/05/2026