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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804088-40.2021.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por FRANCISCO ALVES FERREIRA contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor recorreu buscando a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, gera ofensa à tranquilidade e à segurança financeira do consumidor idoso, não podendo ser considerado mero aborrecimento. 4. O dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova do abalo, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. 5. O valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização. 6. Quanto aos juros e correção monetária, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), e a correção monetária desde o arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ). 7. Deve-se observar o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, aplicando a taxa SELIC como índice unificado de juros e correção monetária até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, o IPCA para correção e a SELIC deduzida do IPCA para juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente enseja dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando ao enriquecimento ilícito. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, observando-se os critérios legais vigentes à época de cada período.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804088-40.2021.8.18.0065
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ALVES FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento da avença, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para reparar os prejuízos sofridos, não cumprindo a função compensatória e pedagógica, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não praticou ato ilícito, defendendo a validade da contratação e a inexistência de responsabilidade civil, bem como sustenta que o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido para evitar enriquecimento sem causa, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. DO DANO MORAL Inicialmente, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorrein re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada.
É como voto. Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0804088-40.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/05/2026