Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0830133-50.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de furto qualificado, em concurso material, à pena total de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A defesa requer o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, da majorante do repouso noturno, a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova idônea para manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada; (ii) estabelecer se a majorante do repouso noturno incide no furto qualificado; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; e (iv) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a qualificadora de rompimento de obstáculo quando comprovada por conjunto probatório robusto, sendo admissível a substituição do exame pericial por prova testemunhal e documental idônea, nos termos do art. 167 do CPP. 4. Preserva-se a qualificadora de escalada quando demonstrada por prova técnica e corroborada por outros elementos, evidenciando ingresso mediante esforço incomum. 5. Afasta-se a majorante do repouso noturno no furto qualificado, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.087, admitindo-se sua valoração como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. 6. Considera-se legítima a valoração negativa dos antecedentes com base em condenação por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao crime em julgamento. 7. Admite-se a utilização de qualificadora remanescente para exasperação da pena-base quando houver pluralidade de qualificadoras, sem configuração de bis in idem. 8. Rejeita-se o pedido de redução ou parcelamento da pena de multa, por se tratar de sanção penal de aplicação obrigatória, a ser eventualmente discutida na fase de execução. 9. Realiza-se o redimensionamento da pena com o afastamento da majorante do repouso noturno, sem alteração do quantum final da reprimenda, em razão da readequação das fases da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A majorante do repouso noturno não incide no furto qualificado, podendo ser valorada como circunstância judicial negativa. 2. A ausência de perícia pode ser suprida por prova robusta para comprovação do rompimento de obstáculo. 3. É lícito utilizar qualificadora remanescente para exasperar a pena-base quando houver pluralidade de qualificadoras.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 69 e 155, §§1º e 4º; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.032.906/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.087; STJ, AgRg no REsp nº 2.044.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024; STJ, REsp nº 2.235.210/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830133-50.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0830133-50.2021.8.18.0140
APELANTE: RONIELE SILVERIO DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de furto qualificado, em concurso material, à pena total de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A defesa requer o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, da majorante do repouso noturno, a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução ou parcelamento da pena de multa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova idônea para manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada; (ii) estabelecer se a majorante do repouso noturno incide no furto qualificado; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; e (iv) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Mantém-se a qualificadora de rompimento de obstáculo quando comprovada por conjunto probatório robusto, sendo admissível a substituição do exame pericial por prova testemunhal e documental idônea, nos termos do art. 167 do CPP.

4. Preserva-se a qualificadora de escalada quando demonstrada por prova técnica e corroborada por outros elementos, evidenciando ingresso mediante esforço incomum.

5. Afasta-se a majorante do repouso noturno no furto qualificado, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.087, admitindo-se sua valoração como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.

6. Considera-se legítima a valoração negativa dos antecedentes com base em condenação por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao crime em julgamento.

7. Admite-se a utilização de qualificadora remanescente para exasperação da pena-base quando houver pluralidade de qualificadoras, sem configuração de bis in idem.

8. Rejeita-se o pedido de redução ou parcelamento da pena de multa, por se tratar de sanção penal de aplicação obrigatória, a ser eventualmente discutida na fase de execução.

9. Realiza-se o redimensionamento da pena com o afastamento da majorante do repouso noturno, sem alteração do quantum final da reprimenda, em razão da readequação das fases da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A majorante do repouso noturno não incide no furto qualificado, podendo ser valorada como circunstância judicial negativa. 2. A ausência de perícia pode ser suprida por prova robusta para comprovação do rompimento de obstáculo. 3. É lícito utilizar qualificadora remanescente para exasperar a pena-base quando houver pluralidade de qualificadoras.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 69 e 155, §§1º e 4º; CPP, arts. 158 e 167. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.032.906/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.087; STJ, AgRg no REsp nº 2.044.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024; STJ, REsp nº 2.235.210/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Roniele Silverio dos Santos em face da sentença de ID. 31890278, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 6 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal e art. 155, §4º, I e II, do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação requerendo em razões de ID. 31890287: a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, bem como da majorante do repouso noturno. Pede também a fixação da pena-base no mínimo legal, mediante o afastamento dos antecedentes e da culpabilidade, requerendo-se, ainda, a redução e/ou o parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, aduzindo, em resumo, o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ID. 31890291).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 32647138, opinou pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Roniele Silverio dos Santos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu parcial provimento, para afastar a causa de aumento relativa ao repouso noturno, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.087 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, considerando a existência de mais de uma qualificadora no mesmo tipo penal, pugna-se pelo deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, a fim de exasperar a pena-base, tendo em vista a vedação de nova valoração na terceira fase e observado o limite legal das majorantes.”

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA


A defesa do apelante pleiteia o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, sustentando ausência de respaldo probatório idôneo. Argumenta que, quanto ao rompimento de obstáculo, trata-se de crime que deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito, o qual não foi realizado, inexistindo prova técnica apta a comprovar o arrombamento. Destaca que nem mesmo há elementos suficientes desde a fase inquisitorial, não sendo possível suprir a ausência de perícia por outros meios, sob pena de violação ao art. 158 do CPP e ao princípio do in dubio pro reo.

No tocante à escalada, sustenta que não há prova concreta de que o acusado utilizou meio anormal ou esforço incomum para ingressar no local, sendo insuficiente mera suposição ou narrativa acusatória desacompanhada de comprovação técnica ou testemunhal robusta.

Vejamos.

A tese defensiva não merece acolhimento.

3.1.1 Primeiro crime (Academia Renato Marques)

A sentença reconheceu a qualificadora do rompimento de obstáculo com base em robusto acervo probatório: relatos da vítima, depoimentos policiais, fotografias do local e imagens de segurança, além da confissão do réu.

O parecer ministerial, em linha convergente, destaca que as imagens captaram o acusado rompendo o portão, havendo ainda comprovação por depoimentos e confissão judicial, sendo plenamente possível suprir a ausência de perícia por outros meios idôneos.

Com efeito, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por prova testemunhal e documental, quando firmes e convergentes, nos termos do art. 167 do CPP, o que se verifica no caso concreto.

Nesse sentido:


“(...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a materialidade da qualificadora. (...)” (REsp n. 2.032.906/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifo nosso)


Assim, deve ser mantida a qualificadora.

3.1.2 Segundo crime (Piso Gold)

Quanto ao segundo fato, a manutenção das qualificadoras é ainda mais evidente.

Houve prova pericial direta, atestando rompimento de obstáculos (porta, basculante, cadeado e vidro) e vestígios de escalada, além de imagens de segurança e confissão do acusado.

Portanto, tanto a qualificadora de rompimento de obstáculo quanto a de escalada encontram-se devidamente comprovadas por prova técnica e corroboradas por outros elementos.

Diante da prova segura produzida nos autos, deve ser mantida a incidência das qualificadoras em ambos os delitos.


3.2) DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO


A defesa pleiteia o afastamento da majorante do repouso noturno, argumentando que esta não incide nos casos de furto qualificado. Sustenta que, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema 1.087), a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal aplica-se apenas ao furto simples, e não à sua forma qualificada, em razão da interpretação topográfica do dispositivo e do princípio da proporcionalidade.

Pois bem.

A sentença reconheceu a majorante do repouso noturno em relação ao primeiro furto, considerando que o crime ocorreu na madrugada (entre 2h e 3h), em período de menor vigilância.

Todavia, adotando o entendimento firmado em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1087), o STJ entende que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP (furto no período noturno) não incide no crime de furto qualificado, como no presente caso.

Nesse sentido:


A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem.” (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)

 

Dessa forma, filiando-se ao entendimento do STJ, acolhe-se o pleito da defesa, afastando, no presente caso, a aplicação da majorante do parágrafo 1º do art. 155 do CP.

Por outro lado, é cabível considerar a prática do delito durante o repouso noturno para fins de exasperação da pena-base, conforme estabelecido no julgado acima.

Destarte, no presente caso, em que há condenação pelo crime de furto qualificado, deve ser afastado o reconhecimento do repouso noturno - no primeiro furto - como causa de aumento e deve ser aplicado para fins de avaliação de circunstância judicial na 1ª fase dosimétrica, a saber, circunstâncias do crime.

Deixo para proceder o redimensionamento da pena após a análise das demais teses defensivas.


3.3) DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL


A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao apelante. Sustenta que a majoração da pena com base nos antecedentes foi indevida, pois considerada condenação por fato posterior ao delito em julgamento, o que não pode ser utilizado para valorar negativamente os antecedentes.

Alega ainda ilegalidade na utilização de qualificadora remanescente para exasperar a culpabilidade sem fundamentação concreta, o que viola o princípio da individualização da pena e configura bis in idem, já que o mesmo fato foi valorado duplamente.

Analisemos.

A sentença valorou negativamente os antecedentes com base em condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior, entendimento expressamente admitido pelo STJ e adotado na sentença.

Logo, não há ilegalidade.

Quanto à culpabilidade e uso de qualificadora remanescente, também não se verifica bis in idem.

Admite-se a utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base quando há pluralidade de qualificadoras, o que se verifica especialmente no segundo crime (rompimento + escalada).

Nessa direção:


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VÍNCULO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. (...) 2. Pena-base elevada pelo uso de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível empregar uma para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base, sem bis in idem. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.235.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifo nosso)


Assim, a fundamentação da sentença mostra-se idônea e suficiente, devendo ser mantida neste ponto.


3.4) DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA


A defesa pleiteia a redução ou parcelamento da pena de multa, sustentando que o apelante não possui condições financeiras para arcar com o valor fixado. Argumenta que a pena de multa deve observar a capacidade econômica do réu, nos termos do art. 60 do Código Penal, e que o valor aplicado não condiz com sua realidade financeira.

Destaca que o apelante é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, sendo necessário adequar a sanção pecuniária à sua condição econômica, podendo inclusive ser parcelada.

Examinemos.

Não procede o pleito de redução ou parcelamento.

A sentença fixou a pena de multa em patamar proporcional, dentro dos limites legais, em 24 dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), inexistindo demonstração concreta de incapacidade absoluta do réu para o pagamento.

Além disso, a fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando já fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)

 

Outrossim, quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa, este deve ser avaliado pelo juízo da execução penal.

Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução ou parcelamento da pena de multa, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena.


PASSO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

Acolhida a tese defensiva para afastar a causa de aumento do repouso noturno no primeiro furto, com sua valoração apenas na 1ª fase, como circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena.

O crime do art. 155, § 4º, do CP, prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa.

Primeiro furto:

Na primeira fase, além do vetor “antecedentes” reconhecido na sentença, agora também serão negativadas as circunstâncias do crime, com base no repouso noturno que, conforme acima decidido, deixou de ser majorante e passou a ser avaliado na primeira fase dosimétrica. Assim, aplicando a mesma fração de exasperação adotada pelo juízo sentenciante, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase, reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea, reconduzindo-se a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na terceira fase, afastada a majorante do §1º do art. 155 do CP, torna-se definitiva a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Quanto à pena de multa, mantém-se no patamar estipulado na sentença, por ser mais benéfico, qual seja, 12 (doze) dias-multa.

Segundo furto:

Inalterada a dosimetria, permanecendo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Concurso material (art. 69 do CP):

Procedendo-se à soma das reprimendas, fixa-se a pena definitiva em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantida a fração unitária estabelecida na origem.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial fechado.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por RONIELE SILVERIO DOS SANTOS, para afastar a causa de aumento relativa ao repouso noturno quanto ao primeiro furto, com o redirecionamento do referido fundamento para a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Não obstante, em razão do reequilíbrio das fases da dosimetria, mantém-se inalterada a pena final, fixada em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, I, e 155, §4º, I e II, c/c art. 69, todos do Código Penal. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 27/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0830133-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RONIELE SILVERIO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2026