Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0759909-80.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0759909-80.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDIA RODRIGUES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas agravadas para reconhecer a impenhorabilidade de valores constritos em conta poupança.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da conta poupança e da conta salário, alegando desvirtuamento da natureza da conta e a necessidade de satisfação do crédito executado.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, revelando-se manifestamente incabível.

O sistema recursal do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu art. 1.021, que o agravo interno é o recurso cabível exclusivamente contra decisão proferida pelo relator, ou seja, contra decisões de natureza monocrática.

No caso em exame, o Banco recorrente interpôs o agravo interno contra um acórdão, que representa a manifestação de vontade de um órgão colegiado (2ª Câmara Especializada Cível). Tal conduta configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de erro grosseiro, uma vez que há expressa previsão legal quanto ao recurso adequado para impugnar decisões colegiadas, a depender do vício ou da matéria (Embargos de Declaração, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do agravo interno em face de acórdão, vedando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA . MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes .III - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto em face de decisão colegiada, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.IV - Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa .


(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2078694 RJ 2023/0198235-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)


Dessa forma, a inadequação da via eleita é manifesta, o que impede o conhecimento da insurgência. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759909-80.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2026 )

Detalhes

Processo

0759909-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/05/2026