Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0800189-66.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 360 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA RESTITUIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, reconheceu a ocorrência de denúncia espontânea em relação a débitos de ICMS-ST (novembro/2014 e janeiro/2015) e condenou o ente público à restituição de valores pagos a título de multa moratória, no montante de R$ 61.584,38, corrigidos pela Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Petrobras possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de multa moratória no regime de substituição tributária, à luz do art. 166 do CTN; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), aptos a afastar a multa moratória, inclusive diante da Súmula 360 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa moratória possui natureza sancionatória e caráter pessoal, não se confundindo com tributo indireto, razão pela qual não se submete à exigência do art. 166 do CTN quanto à comprovação de não repasse do encargo financeiro. O sujeito passivo que suporta o pagamento da penalidade é parte legítima para pleitear sua restituição, sendo inaplicável a limitação do art. 166 do CTN às multas tributárias. A denúncia espontânea exige confissão da infração, ausência de procedimento fiscal prévio e pagamento integral do tributo com juros, nos termos do art. 138 do CTN. O contribuinte promoveu o recolhimento do ICMS-ST com juros antes de qualquer fiscalização, após constatar omissão em declarações, configurando espontaneidade da conduta. A Súmula 360 do STJ não incide quando inexistente declaração prévia do débito, hipótese em que o pagamento revela efetiva denúncia da infração. O entendimento do STJ (Tema 385) estabelece que a denúncia espontânea exclui multas moratórias quando o pagamento integral ocorre antes de procedimento administrativo. As GNREs emitidas pelo próprio sistema fazendário gozam de presunção de legitimidade e comprovam o adimplemento do tributo e dos juros. Incumbe ao ente público demonstrar eventual insuficiência do pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Ausente prova de fiscalização prévia e comprovado o pagamento integral, resta configurado o direito à exclusão da multa e à restituição dos valores indevidamente recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de multa moratória não se submete ao art. 166 do CTN, por se tratar de penalidade de natureza pessoal. 2. Configura-se denúncia espontânea quando o contribuinte, sem prévia declaração do débito, efetua o pagamento integral do tributo com juros antes de qualquer procedimento fiscal. 3. A Súmula 360 do STJ não se aplica aos casos de ausência de declaração prévia do tributo. 4. Comprovado o pagamento integral e a espontaneidade, é indevida a cobrança de multa moratória. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 138 e 166; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 155, III; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.149.022/SP (Tema 385), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.571.332/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 02.06.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.468/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.04.2023; TJPI, Apelação nº 0801477-25.2017.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 07.03.2023; TJPI, Apelação nº 0800733-07.2019.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 31.08.2024; TJPI, Apelação nº 0800094-30.2018.8.18.0058, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 24.08.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800189-66.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800189-66.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s) do reclamado: ELENO ALBERTO DA SILVA, HELIO SIQUEIRA JUNIOR, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 360 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA RESTITUIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, reconheceu a ocorrência de denúncia espontânea em relação a débitos de ICMS-ST (novembro/2014 e janeiro/2015) e condenou o ente público à restituição de valores pagos a título de multa moratória, no montante de R$ 61.584,38, corrigidos pela Taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Petrobras possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de multa moratória no regime de substituição tributária, à luz do art. 166 do CTN; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), aptos a afastar a multa moratória, inclusive diante da Súmula 360 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A multa moratória possui natureza sancionatória e caráter pessoal, não se confundindo com tributo indireto, razão pela qual não se submete à exigência do art. 166 do CTN quanto à comprovação de não repasse do encargo financeiro.

  2. O sujeito passivo que suporta o pagamento da penalidade é parte legítima para pleitear sua restituição, sendo inaplicável a limitação do art. 166 do CTN às multas tributárias.

  3. A denúncia espontânea exige confissão da infração, ausência de procedimento fiscal prévio e pagamento integral do tributo com juros, nos termos do art. 138 do CTN.

  4. O contribuinte promoveu o recolhimento do ICMS-ST com juros antes de qualquer fiscalização, após constatar omissão em declarações, configurando espontaneidade da conduta.

  5. A Súmula 360 do STJ não incide quando inexistente declaração prévia do débito, hipótese em que o pagamento revela efetiva denúncia da infração.

  6. O entendimento do STJ (Tema 385) estabelece que a denúncia espontânea exclui multas moratórias quando o pagamento integral ocorre antes de procedimento administrativo.

  7. As GNREs emitidas pelo próprio sistema fazendário gozam de presunção de legitimidade e comprovam o adimplemento do tributo e dos juros.

  8. Incumbe ao ente público demonstrar eventual insuficiência do pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas.

  9. Ausente prova de fiscalização prévia e comprovado o pagamento integral, resta configurado o direito à exclusão da multa e à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A restituição de multa moratória não se submete ao art. 166 do CTN, por se tratar de penalidade de natureza pessoal. 2. Configura-se denúncia espontânea quando o contribuinte, sem prévia declaração do débito, efetua o pagamento integral do tributo com juros antes de qualquer procedimento fiscal. 3. A Súmula 360 do STJ não se aplica aos casos de ausência de declaração prévia do tributo. 4. Comprovado o pagamento integral e a espontaneidade, é indevida a cobrança de multa moratória.


Dispositivos relevantes citados:

CTN, arts. 138 e 166; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 155, III; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 1.149.022/SP (Tema 385), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.571.332/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 02.06.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.468/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.04.2023; TJPI, Apelação nº 0801477-25.2017.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 07.03.2023; TJPI, Apelação nº 0800733-07.2019.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 31.08.2024; TJPI, Apelação nº 0800094-30.2018.8.18.0058, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 24.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800189-66.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogados do(a) APELADO: ELENO ALBERTO DA SILVA - RN15268, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN4677, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, ora Apelada.

O cerne da demanda reside no pedido de restituição de valores pagos a título de multa moratória, sob o argumento de que teria ocorrido o instituto da denúncia espontânea, conforme o artigo 138 do Código Tributário Nacional.

O juízo de origem, ao decidir a lide na sentença de ID 32207982, afastou as teses defensivas e reconheceu a configuração da denúncia espontânea em relação aos débitos de ICMS-ST das competências de novembro de 2014 e janeiro de 2015. Fundamentou que a Autora demonstrou que o não recolhimento tempestivo decorreu de omissão na declaração original, o que afasta a incidência da Súmula nº 360 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicou o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 385 do STJ (REsp nº 1.149.022/SP), que autoriza a exclusão da multa moratória quando o pagamento integral e espontâneo precede qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, condenou o ente público à restituição do montante de R$ 61.584,38 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, ID nº 32207983, reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa baseada no artigo 166 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a Petrobras é mera substituta tributária e não comprovou ter assumido o encargo financeiro da multa. No mérito, alega a inaplicabilidade da denúncia espontânea ao caso, defendendo que não restaram preenchidos os requisitos do art. 138 do CTN, especialmente diante da ausência de comprovação da correlação entre os pagamentos realizados via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e as operações declaradas, bem como da inexistência de comprovação de pagamento integral do débito, notadamente pela ausência de atualização monetária. Argumenta, ainda, que a sistemática do ICMS-ST e o regime de lançamento por homologação afastariam a incidência do instituto, invocando a Súmula 360 do STJ, além de sustentar deficiência probatória quanto à integralidade dos recolhimentos.

Em suas contrarrazões, ID nº 32207986, a parte Apelada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando que restou devidamente comprovada a ocorrência de denúncia espontânea, uma vez que promoveu o pagamento integral do tributo e dos juros antes de qualquer procedimento fiscalizatório, sendo indevida a cobrança de multa moratória. Afirma que não se trata de tributo declarado e não pago, afastando a incidência da Súmula 360 do STJ, bem como que os documentos juntados comprovam a regularidade e integralidade dos recolhimentos. Aduz, ainda, que não há que se falar em ilegitimidade ativa ou necessidade de comprovação de não repasse, por se tratar de restituição de multa moratória, a qual não comporta transferência do encargo financeiro.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade das partes e o interesse em recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, consubstanciados na tempestividade e na regularidade formal, conheço do recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ. Ressalte-se que o ente público é isento do preparo recursal, nos termos da legislação processual vigente.


2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

 

O Apelante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, argumentando que a restituição pretendida decorre da sistemática de arrecadação do ICMS por substituição tributária. Sustenta o Estado que, como substituta tributária, a empresa seria apenas responsável pelo recolhimento, cabendo ao contribuinte substituído (revendedor) o encargo financeiro do tributo. Com base nessa premissa, invoca a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional para exigir a comprovação de que a Autora assumiu o ônus financeiro ou que está autorizada por terceiros a receber a restituição.

Contudo, a análise detida da lide revela que o argumento estatal padece de equívoco jurídico fundamental quanto à natureza do objeto da restituição. A demanda não visa a repetição do indébito do tributo em si (o ICMS-ST principal), mas sim a devolução de valores pagos a título de multa moratória, exigida pelo fisco em razão de recolhimento realizado fora do prazo, porém mediante denúncia espontânea.

A distinção entre o tributo e a sanção pecuniária é determinante para a definição da legitimidade ativa. Enquanto os tributos indiretos comportam a transferência do encargo financeiro ao consumidor final (contribuinte de fato), a multa moratória possui natureza jurídica sancionatória e caráter eminentemente pessoal. Trata-se de penalidade imposta ao sujeito passivo que descumpriu o dever instrumental de recolhimento tempestivo da obrigação tributária.

Dessa forma, a multa não integra o custo da mercadoria ou serviço transferível na cadeia de circulação, pois não é um elemento da hipótese de incidência do imposto, mas uma consequência do inadimplemento ou da mora. O ônus da penalidade é suportado exclusivamente por aquele que deu causa ao atraso, no caso, a própria substituta tributária que realizou o pagamento extemporâneo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência de prova do não repasse, prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional, restringe-se aos tributos que comportem, por sua natureza, a transferência do encargo financeiro. Tal requisito não se aplica à restituição de multas tributárias, justamente por seu caráter punitivo e pessoal.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora agravado pleiteando o direito à restituição do indébito referente à diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária progressiva quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A Corte local entendeu pela ilegitimidade da parte na medida em que não houve comprovação da ausência de repasse financeiro ao consumidor final ou a autorização deste para pleitear a compensação do tributo. 2. Nas razões do especial, o agravado asseverou que a regra do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, tese acolhida em sede de especial. 3. No presente agravo interno, o ente agravante aduz a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, bem como a consonância do aresto combatido com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Embora o decisum vergastado tenha se manifestado acerca da ausência de comprovação do não repasse do valor do ICMS recolhido pelo substituto aos consumidores de fato (e-STJ fl. 351), a tese veiculada no especial não contraria a conclusão do acórdão recorrido. Ao apontar ofensa ao art. 166 do CTN, o ora agravado não sustentou que ocorreu a efetiva comprovação do não repasse, tese que esbarraria na Súmula n. 7/STJ, mas aduziu que a mencionada comprovação não se aplica aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, tese exclusivamente de direito, cujo acolhimento exige tão somente o exame do dispositivo legal. 5. A matéria foi analisada na origem à luz do próprio art. 166 do CTN (e-STJ fl. 349), não havendo no acórdão menção a dispositivo de norma local apto a atrair a incidência da Súmula n. 280/STF. 6. A Corte local entendeu pela aplicabilidade do art. 166 do CTN aos casos de restituição de diferenças de ICMS/ST, enquanto a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior está no sentido de que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).

 

Neste Tribunal, a orientação segue a mesma linha, reconhecendo que a legitimidade para pleitear a restituição de sanções pecuniárias pertence àquele que efetivamente realizou o desembolso da penalidade, sem que se cogite a aplicação da regra do art. 166 do CTN a encargos que não possuem natureza de tributo indireto.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme:

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ E FILIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. DIFERENÇA DE IMPOSTO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ANTES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o STJ, a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, e as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ. 2. Entendimento do STJ: “[...] o contribuinte, ao verificar a existência de recolhimento a menor (não conjugado de entrega de qualquer declaração ao Fisco), efetuou o pagamento da diferença apurada acrescida de juros legais, acompanhada de confissão do débito tributário, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, o que, em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, impõe a aplicação do benefício da denúncia espontânea, com a consequente possibilidade de exclusão da multa moratória. 3. Recurso especial provido. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801477-25.2017.8.18.0140 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2023).

Portanto, sendo a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS a responsável pelo pagamento da multa moratória questionada, a qual suportou integralmente o decréscimo patrimonial decorrente da sanção, é ela a parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação de repetição de indébito.

Diante do exposto, afastada a incidência do artigo 166 do Código Tributário Nacional à hipótese de multas tributárias, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Apelante.

 

3. DA ANÁLISE DO MÉRITO.

 

Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central deste recurso reside na configuração do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, e na consequente exclusão da responsabilidade da Apelada pelo pagamento da multa moratória vinculada aos débitos de ICMS-ST das competências de novembro de 2014 e janeiro de 2015.

 

3.1. DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS.


O instituto da denúncia espontânea representa uma “sanção premial” no Direito Tributário, por meio da qual o legislador busca incentivar a regularização voluntária das obrigações fiscais pelo contribuinte antes que o Estado tenha de mobilizar sua máquina fiscalizatória. O Código Tributário Nacional disciplina a matéria de forma clara ao estabelecer que o reconhecimento da infração acompanhado do pagamento integral afasta a responsabilidade pelas penalidades pecuniárias.

A norma exige a presença de três requisitos fundamentais: a confissão da infração pelo contribuinte, a espontaneidade da conduta (ausência de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização prévia) e o pagamento integral do tributo devido, acrescido dos juros de mora.

No caso em exame, a fundamentação da sentença recorrida ampara-se no fato de que a Apelada, ao constatar o erro operacional no processamento de dados de suas filiais, tomou a iniciativa de apurar e quitar o ICMS-ST devido, juntamente com os juros moratórios, em março e abril de 2015. É fato incontroverso nos autos que, à época desses recolhimentos, não havia sido iniciado qualquer procedimento fiscalizatório contra a empresa em relação a tais competências. A espontaneidade, portanto, é elemento cristalino na conduta da contribuinte.

 

3.2. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 360 DO STJ.

 

O Apelante sustenta que a denúncia espontânea seria inaplicável ao caso por força da Súmula nº 360 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o benefício não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos com atraso. Entretanto, o argumento estatal desconsidera a distinção fática essencial que afasta a incidência do referido verbete sumular.

A vedação contida na Súmula nº 360 pressupõe a existência de uma declaração prévia feita pelo contribuinte, por meio da qual o crédito tributário já teria sido constituído e tornado exigível antes do pagamento. Nessas circunstâncias, o fisco já detém o título para cobrança, o que retira o caráter de “denúncia” do pagamento posterior, tratando-se de mero inadimplemento de débito já conhecido pela Fazenda Pública.

Diferentemente dessa situação, a Apelada demonstrou que as competências em questão não haviam sido objeto de declaração prévia nas obrigações acessórias originais. Houve, portanto, uma omissão total de informação ao fisco quanto à existência daquele crédito tributário específico. Ao proceder ao recolhimento via GNRE antes de qualquer fiscalização, a contribuinte trouxe ao conhecimento da autoridade fazendária uma infração que era, até então, desconhecida.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa exata distinção, consolidando o entendimento de que, se não houve declaração prévia do débito, a denúncia acompanhada do pagamento integral configura sim a hipótese do artigo 138 do Código Tributário Nacional, mesmo em tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

 

EMENTA: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. ICMS. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360/STJ. MULTA MORATÓRIA AFASTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO COMPENSATÓRIO. 1. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. No caso, verifica-se a existência da contradição apontada, porquanto os argumentos apresentados no apelo especial guardam pertinência com os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. A contribuinte efetuou o recolhimento do tributo devido, acrescido de juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionados com a infração, razão pela qual restou caracterizada a denúncia espontânea, nos moldes do art. 138 do CTN. 3. No caso concreto, a empresa não chegou a declarar previamente o ICMS devido, por isso não incidindo a vedação disposta na Súmula 360/STJ (o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo). Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/09/2015 e AgRg no REsp 1.414.966/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/03/2015. 4. A jurisprudência do STJ consolidou, em modo repetitivo, o entendimento de que “a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte” (REsp 1.149.022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 24/06/2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 807.269, Rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 11/05/2016. 5. No tocante à alegada ofensa ao art. 170 do CTN, tendo em conta que “a compensação tributária depende de previsão legal e deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa” (REsp 1.235.348/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/05/2011), necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida sobre a compensação pleiteada, sob pena de supressão de instância. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para se dar parcial provimento ao recurso especial da empresa impetrante, reconhecendo-se a configuração da denúncia espontânea e determinando-se o oportuno retorno dos autos à Corte local, sob pena de supressão de instância, a fim de que se decida acerca da pleiteada compensação. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.571.332/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016).

 

3.3. DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 385 DO STJ.

 

A matéria foi definitivamente pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1.149.022/SP (Tema 385). A tese firmada pela Corte Superior ratifica que a denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, nelas incluídas as multas moratórias, quando o contribuinte notifica a existência de diferença a maior e efetua a quitação concomitante antes de qualquer ação administrativa.

Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que “a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte” (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138 do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): “No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional.” 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010).


Dessa forma, a alegação de erro operacional na inclusão de filiais, que resultou na ausência de declaração do débito nas obrigações acessórias originais, caracteriza precisamente a situação jurídica amparada pelo benefício da denúncia espontânea. A iniciativa da Apelada em confessar a omissão e realizar o pagamento do principal e juros elidiu a necessidade de o Estado constituir o crédito de ofício, atingindo a finalidade da norma tributária incentivadora.

Este Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação das Cortes Superiores, tem reconhecido o direito à exclusão da multa moratória em casos idênticos, reforçando a segurança jurídica na aplicação do instituto.

Portanto, resta configurada a denúncia espontânea no caso concreto, uma vez que a retificação da omissão e o pagamento ocorreram de forma voluntária e integral (principal e juros) antes de qualquer intervenção do fisco, o que impõe o reconhecimento da nulidade das multas moratórias cobradas e o consequente direito à restituição dos valores indevidamente pagos.

 

3.4. DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

 

O ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em apertada síntese, que as Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) apresentadas seriam insuficientes para comprovar o adimplemento e que o montante recolhido não seria integral por ausência de atualização monetária.

A Apelada instruiu o feito com as GNREs e os respectivos comprovantes de pagamento de ID nº 32207263, referentes às competências de novembro de 2014 e janeiro de 2015. Tais documentos são claros ao identificar o valor do imposto principal e os juros de mora incidentes, guardando exata correlação com o período de apuração confessado pela contribuinte.

É fundamental destacar que as referidas guias foram emitidas pelo próprio sistema informatizado da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. Como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Se a administração tributária permitiu a emissão das guias e aceitou o respectivo pagamento sem qualquer ressalva à época (março e abril de 2015), convalida-se a regularidade formal das informações ali constantes.

A alegação estatal de insuficiência das informações nas guias (como falta de número de nota fiscal ou documento de origem) mostra-se contraditória com o comportamento da própria Fazenda Pública, que processou os pagamentos e os manteve em seus registros por anos sem qualquer contestação. Não pode o ente público, agora em sede judicial, pretender desqualificar documentos gerados por seus próprios sistemas de controle fiscal.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA AUTORA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. PROVA APENAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO ELIDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O direito litigioso corresponde à suposta inexistência de débito tributário (IPVA), sendo o ente estadual, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista a sua competência para instituir o tributo. 2. O IPVA possui como fato gerador a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III da CR/88. 3. O lançamento tributário e a CDA gozam da presunção de legitimidade inerente aos atos da Administração Pública, que pode ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. 4. Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo e considerando que os veículos estão registrados em nome da autora/apelada, caberia a ela produzir prova em sentido contrário. 5. Embora a autora/apelada alegue que não é proprietária dos veículos, não produziu prova cabal da sua alegação. Apresentou somente boletim de ocorrência – documento que contém declarações unilaterais narradas pelo interessado e que não serve, isoladamente, como prova dos fatos. 6. Inexistindo acervo probatório apto a demonstrar que a autora/apelada não é o sujeito passivo do tributo, não há como se declarar a inexistência do débito tributário. 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800733-07.2019.8.18.0028 - Relator(a): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2024).


No que tange à tese de “falta de integralidade” por ausência de atualização monetária, a insurgência do apelante é meramente genérica. O Estado limita-se a citar o Decreto nº 13.500/2009 e a Lei Estadual nº 6.875/2016, alegando que o valor recolhido seria insuficiente, mas furta-se de apresentar qualquer memória de cálculo ou demonstrativo aritmético que aponte o suposto resíduo devido.

Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em uma ação de repetição de indébito tributário, se a Fazenda Pública contesta a integralidade de um pagamento comprovado por guias oficiais, deve fazê-lo de modo circunstanciado, demonstrando tecnicamente a diferença que entende devida.

A mera alegação de insuficiência, sem o suporte de prova técnica ou documental mínima, não é capaz de elidir a prova do adimplemento produzida pela apelada. Admitir o contrário seria impor à contribuinte uma prova diabólica, exigindo que ela prove um fato negativo (a inexistência de saldo devedor) frente à inércia do fisco em liquidar sua pretensão.

Sobre a distribuição do ônus da prova em casos semelhantes, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia contra a Fazenda Pública não possui os mesmos efeitos materiais da que se tem em demandas entre particulares. Considerando que os documentos trazidos com a inicial são aptos a demonstrar o direito declarado pela autora, incumbiria ao apelante apresentar prova no sentido contrário. Inteligência do art. 373, II, CPC. 2. Se supostamente ocorreu o pagamento dessas diferenças ao longo dos anos, inexiste nos presentes autos qualquer prova neste sentido, o que efetivamente era ônus exclusivo e obrigatório do apelante, tendo este se limitado apenas ao campo das alegações. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800094-30.2018.8.18.0058 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2022).


Por fim, é oportuno reafirmar que não há nos autos qualquer indício de que o Estado tenha iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados a essas competências antes dos pagamentos realizados em 10/03/2015 e 30/04/2015. A ausência de tal prova, que também era ônus do ente estatal, confirma a espontaneidade exigida pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional.

A regularidade dos pagamentos, portanto, está sobejamente demonstrada pelo acervo documental de ID nº 32207263, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de provar qualquer irregularidade capaz de afastar o benefício da denúncia espontânea reconhecido na sentença de ID 32207982. A quitação do tributo principal e dos juros de mora, efetuada de boa-fé e aceita pelo sistema fazendário, preenche os requisitos para a exclusão da multa moratória.

Preenchidos os requisitos da denúncia espontânea, confissão da infração, pagamento integral do tributo com encargos moratórios e ausência de fiscalização prévia, a exigência da multa moratória carece de fundamento legal. Seu valor histórico de R$ 61.584,38 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) deve ser restituído, corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC desde o recolhimento indevido, consoante o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021, sob pena de enriquecimento sem causa do Erário.

Diante de todo o exposto, constata-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, não havendo nenhuma ilegalidade ou irregularidade a ser sanada.


4. DO DISPOSITIVO.

 

          Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, acompanhando o entendimento consolidado das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sobre o valor da condenação, deverá incidir, a partir de cada recolhimento indevido, exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º) e em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 de Repercussão Geral.

Em razão do desprovimento integral do recurso de Apelação, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observados os parâmetros do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC e a orientação do Tema 1059 do STJ.

                 É como voto.

 

Teresina - PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800189-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Publicação

27/05/2026