
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0750309-98.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fies]
AGRAVANTE: FLAVIA VITORIA FRANCA FREITAS
AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE ENTES FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual FLÁVIA VITÓRIA FRANÇA FREITAS pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO - UNIFSA, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir a tutela de urgência pleiteada, qual seja, que a instituição de ensino seja
compelida a realizar aditamentos semestrais do contrato de financiamento estudantil
(FIES) a partir do segundo semestre de 2022, a fim de regularizar o contrato de financiamento estudantil da parte autora (ID.30357019, págs. 02/03).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que nos termos da Portaria Normativa nº 01/2010 do MEC é atribuição das
CPSA’s (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES) das Instituições de Ensino adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento, mediante a emissão, ao término de cada semestre letivo, do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM). Acrescenta que conforme a Portaria Normativa nº 209/2019 MEC, em art. 67, é de iniciativa
da CPSA o aditamento dos contratos FIES, o qual é posteriormente confirmado pelo
estudante.
Aduz que a inércia da parte agravada pode levar à perda do direito ao financiamento estudantil. Defende, portanto, a presença de probabilidade do direito e de urgência a ensejarem o deferimento da tutela de urgência, consistente em determinar à Instituição de Ensino a imediata abertura dos aditamentos pendentes (renovação, suspensão ou dilatação) referentes ao contrato FIES da aluna a partir do 2º semestre de 2022 até o semestre atual, a fim de regularizar o contrato em questão.
Proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID.30394616).
Contra a referida decisão a parte autora interpôs agravo interno, em que reitera os termos do agravo de instrumento e pede a concessão da medida liminar para a realização dos aditamentos pendentes pela parte agravada (ID.30501161).
É o quanto basta relatar. Decido.
A controvérsia dos autos envolve diretamente o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) cuja gestão, financiamento, regulação e execução dependem da atuação de entes federais, notadamente o Ministério da Educação, o FNDE e a Caixa Econômica Federal.
Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
Nesse contexto, a determinação judicial pleiteada implica, inevitavelmente, ingerência direta em sistema federal (SISFIES), bem como em recursos públicos da União, circunstância que evidencia o interesse jurídico direto de ente federal na lide.
Ademais, a operacionalização do financiamento conta com a participação de agente financeiro integrante da Administração Pública federal, o que reforça a existência de interesse jurídico direto da União na lide.
Dessa forma, a solução da controvérsia não se limita a aspectos meramente contratuais ou privados, mas envolve a interpretação e aplicação de normas federais, evidenciando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para figurar como polo passivo na demanda, a decisão do Tribunal de origem está claramente em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental". (AgInt no REsp 1.823.484/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1919649 – CE / MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES / Assinado em: 10/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se a competência para o processamento do feito, em que a autora objetiva anulação do ato administrativo que cancelou seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), a fim de reavê-lo e concluir seu Curso de Enfermagem ou, ao menos, ser declarada a inexistência da dívida junto à Instituição de Ensino Superior Estácio Fase. 2. A legislação que rege os Juizados Especiais Federais determina ser de sua competência o processamento de causas até o valor de sessenta salários mínimos e afasta de sua competência as demandas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3ª, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/2001). 3. No caso, em que se pretende a anulação/cancelamento de ato administrativo que cancelou o contrato de financiamento estudantil (FIES), por não se tratar de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, imperioso se faz o reconhecimento da competência da Justiça Federal Comum para o processamento do feito, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Esta Corte já se posicionou a respeito da matéria, entendendo que o aditamento de contratos de financiamento estudantil, por ser efetuado pelo Ministério da Educação, através do FNDE não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo. Precedentes: AG 08021510220154050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma; AC 00010503120114058300, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 16/11/2012). 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (PROCESSO: 08024652220164058500, AC/SE, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Karla De Almeida Miranda Maia DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/09/2016, PUBLICAÇÃO: )
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Em razão disso, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de competência jurisdicional deste Tribunal, ao tempo em que julgo prejudicado o recurso de AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Determino, ainda, a imediata comunicação ao Juízo de origem, para que adote as providências cabíveis quanto ao reconhecimento da incompetência e à remessa dos autos à Justiça Federal.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0750309-98.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorFLAVIA VITORIA FRANCA FREITAS
RéuASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
Publicação03/05/2026