Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803226-48.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0803226-48.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CICERA MARIA DA PAIXAO
APELADO: BANCO AGIBANK S/A


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CICERA MARIA DA PAIXÃO contra sentença (ID 30757684) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do CPC, ante o indeferimento da petição inicial.

Em suas razões recursais (ID 30757686), a apelante sustenta, em síntese: a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada ou com firma reconhecida, por ausência de previsão legal e validade indeterminada do mandato; a desnecessidade de juntada de extratos bancários como condição para o processamento da ação, sobretudo em demandas consumeristas, invocando a inversão do ônus da prova; o cumprimento das determinações quanto ao comprovante de residência e à especificação dos valores; a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado; a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito; e a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões da parte apelada no ID 30757689.

É o relato do necessário.

Fundamento e decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem ainda com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:

 

SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Destarte, segue a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

 

No caso, o magistrado a quo determinou:

 

“[...] intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso);d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. [...]”

 

Apesar de devidamente intimada a suprir as irregularidades apontadas e a acostar os documentos exigidos, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, notadamente ao deixar de apresentar os extratos bancários indicados.

No contexto apresentado, a determinação do juízo de origem não constitui formalismo excessivo nem óbice ao acesso à justiça.

Trata-se de providência razoável e necessária para a verificação da autenticidade da postulação, em consonância com as diretrizes da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

No caso em tela, consoante já destacado, a parte autora deixou de cumprir integralmente a diligência que lhe foi expressamente determinada, mesmo após regular intimação e concessão de prazo para saneamento das irregularidades apontadas. Tal inércia processual revela desatendimento a requisito necessário ao regular prosseguimento do feito, legitimando a atuação do magistrado de origem.

A sentença, nessa hipótese, não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas sim a adequada aplicação das normas processuais que impõem à parte o ônus de colaborar para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Com essas considerações, a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803226-48.2024.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803226-48.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERA MARIA DA PAIXAO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

04/05/2026