Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800547-56.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800547-56.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: CANDIDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CANDIDO DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença (ID 30746013) fundamentou-se na ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora, após ser intimada para emendar a inicial, não comprovou a tentativa prévia de solução do conflito pela via administrativa ou extrajudicial. Na fundamentação do decisum, o juízo a quo destacou a existência de fundadas suspeitas de "demanda predatória", citando a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima a exigência de documentos para reprimir abusos do direito de ação e práticas de litigância em massa.

Em suas razões recursais (ID 30746715), o apelante sustenta, em síntese: a demanda originária foi proposta com o objetivo de discutir cobranças bancárias indevidas incidentes sobre sua conta, tendo sido juntada documentação comprobatória; a sentença recorrida violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), ao exigir o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação; é desnecessário prévio requerimento administrativo para acesso ao Poder Judiciário; o magistrado de origem aplicou indevidamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350), porquanto tal precedente restringe-se às demandas previdenciárias, não sendo aplicável a litígios de natureza bancária; trata-se de relação de consumo, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, sendo suficiente a apresentação de prova mínima, como extratos que demonstram descontos indevidos; inexiste previsão legal que imponha a obrigatoriedade de prévia reclamação administrativa como requisito da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC; a exigência criada judicialmente viola os princípios da legalidade e do acesso à justiça. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões da parte apelada no ID 30746719.

É o relato do necessário.

Fundamento e decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem ainda com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, segue a análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema nº 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Portanto, no contexto apresentado, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida necessária para verificar a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo.

A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e demais expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800547-56.2025.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800547-56.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CANDIDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/05/2026