Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800596-16.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800596-16.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FERREIRA DE FREITAS
APELADO: BANCO PAN S/A


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FERREIRA DE FREITAS em face de sentença (ID 30652585) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Em suas razões recursais (ID 30652589), a parte recorrente sustenta, em síntese: a sentença incorreu em equívoco ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de documentos, vez que foi apresentada narrativa circunstanciada, documentos pessoais, procuração regular e elementos indicativos dos descontos, devendo ser prestigiado o julgamento de mérito; o Tema 1198 do STJ não autoriza o indeferimento automático; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua condição de hipossuficiência e a maior aptidão probatória da instituição financeira; a desnecessidade de juntada de extratos bancários na fase inicial, bem como a possibilidade de requisição judicial de tais documentos ao banco; a inexistência de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo ou utilização de plataformas como PROCON ou consumidor.gov.br como condição para o ajuizamento da demanda. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito.

Contrarrazões da parte apelada no ID 30652596.

É o relato do necessário.

Fundamento e decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem ainda com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:

 

SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Desta forma, segue a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

 

No caso, o magistrado a quo determinou:

 

“[...]

2. INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências:

a) determino o agrupamento das ações, com a emenda da petição inicial, para inclusão dos contratos dos processos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões contraditórias;

b) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda;

c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores;

d) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto;

e) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses.

f) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.

[...]”

 

Apesar de devidamente intimada a suprir as irregularidades apontadas e a acostar os documentos exigidos, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, notadamente ao deixar de apresentar os extratos bancários indicados.

No contexto apresentado, tem-se que a determinação do juízo de origem não constitui formalismo excessivo nem óbice ao acesso à justiça.

Trata-se de providência razoável e necessária para a verificação da autenticidade da postulação, em consonância com as diretrizes da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

No caso em tela, consoante já destacado, a parte autora deixou de cumprir integralmente a diligência que lhe foi expressamente determinada, mesmo após regular intimação e concessão de prazo para saneamento das irregularidades apontadas. Tal inércia processual revela desatendimento a requisito necessário ao regular prosseguimento do feito, legitimando a atuação do magistrado de origem.

A sentença, nessa hipótese, não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas sim a adequada aplicação das normas processuais que impõem à parte o ônus de colaborar para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Com essas considerações, a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800596-16.2025.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800596-16.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DE FREITAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/05/2026