Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0803144-75.2023.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDAS SANITÁRIAS EM CONTEXTO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. MULTA DE NATUREZA OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre diretório partidário e o Ministério Público, em razão do descumprimento de obrigações sanitárias durante eventos realizados no período eleitoral de 2020, com pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual, inexigibilidade da multa e redução do valor aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar execução de multa decorrente de TAC firmado em contexto eleitoral; (ii) estabelecer se houve descumprimento das obrigações pactuadas e se a multa aplicada é exigível e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional é definida pela natureza jurídica da relação material controvertida, e não pelo contexto em que o ajuste foi firmado. 4. O TAC possui natureza civil e sanitária, pois visa à proteção da saúde pública, inserindo-se na tutela coletiva exercida pelo Ministério Público, nos termos do art. 127 da CF e art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85. 5. A multa executada não possui natureza eleitoral, o que afasta a incidência da Súmula 374 do STJ e confirma a competência da Justiça Comum Estadual. 6. Incumbe ao embargante comprovar a inexigibilidade da obrigação ou o cumprimento integral do título executivo, conforme arts. 917 e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O conjunto probatório demonstra o descumprimento das cláusulas do TAC, com realização de eventos que geraram aglomeração, ausência de distanciamento social, uso inadequado de máscaras e emissão de som em volume elevado. 8. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas no TAC abrange o dever de orientar, fiscalizar e impedir condutas irregulares dos participantes, não sendo possível transferir tal ônus a terceiros. 9. A multa prevista no TAC possui natureza objetiva e incide pelo simples descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da comprovação de dano. 10. O valor da multa foi previamente ajustado entre as partes e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a finalidade de proteção da saúde pública em contexto de pandemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para execução de multa decorrente de TAC é da Justiça Comum quando a obrigação possui natureza civil e sanitária, ainda que firmada em contexto/período eleitoral. 2. O descumprimento de obrigações assumidas em TAC enseja a incidência de multa de natureza objetiva, independentemente da demonstração de dano. 3. O compromissário responde pelo cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto à fiscalização de terceiros envolvidos nos eventos. 4. A multa previamente estipulada em TAC é válida quando proporcional e adequada à tutela do interesse público envolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 6º; CPC, arts. 373, II, 917 e 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8007264-48.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 06.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803144-75.2023.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803144-75.2023.8.18.0030
APELANTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO SAO MIGUEL DO FIDALGO PI MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamante: ALICE MARIA BORGES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDAS SANITÁRIAS EM CONTEXTO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. MULTA DE NATUREZA OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre diretório partidário e o Ministério Público, em razão do descumprimento de obrigações sanitárias durante eventos realizados no período eleitoral de 2020, com pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual, inexigibilidade da multa e redução do valor aplicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar execução de multa decorrente de TAC firmado em contexto eleitoral; (ii) estabelecer se houve descumprimento das obrigações pactuadas e se a multa aplicada é exigível e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A competência jurisdicional é definida pela natureza jurídica da relação material controvertida, e não pelo contexto em que o ajuste foi firmado.

4.   O TAC possui natureza civil e sanitária, pois visa à proteção da saúde pública, inserindo-se na tutela coletiva exercida pelo Ministério Público, nos termos do art. 127 da CF e art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85.

5.   A multa executada não possui natureza eleitoral, o que afasta a incidência da Súmula 374 do STJ e confirma a competência da Justiça Comum Estadual.

6.   Incumbe ao embargante comprovar a inexigibilidade da obrigação ou o cumprimento integral do título executivo, conforme arts. 917 e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

7.   O conjunto probatório demonstra o descumprimento das cláusulas do TAC, com realização de eventos que geraram aglomeração, ausência de distanciamento social, uso inadequado de máscaras e emissão de som em volume elevado.

8.   A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas no TAC abrange o dever de orientar, fiscalizar e impedir condutas irregulares dos participantes, não sendo possível transferir tal ônus a terceiros.

9.   A multa prevista no TAC possui natureza objetiva e incide pelo simples descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da comprovação de dano.

10.                 O valor da multa foi previamente ajustado entre as partes e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a finalidade de proteção da saúde pública em contexto de pandemia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A competência para execução de multa decorrente de TAC é da Justiça Comum quando a obrigação possui natureza civil e sanitária, ainda que firmada em contexto/período eleitoral.

2.   O descumprimento de obrigações assumidas em TAC enseja a incidência de multa de natureza objetiva, independentemente da demonstração de dano.

3.   O compromissário responde pelo cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto à fiscalização de terceiros envolvidos nos eventos.

4.   A multa previamente estipulada em TAC é válida quando proporcional e adequada à tutela do interesse público envolvido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 6º; CPC, arts. 373, II, 917 e 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8007264-48.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 06.09.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO/PI, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0803144-75.2023.8.18.0030, que julgou totalmente improcedentes os embargos, mantendo hígida a execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese: i) preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, sob o argumento de que a controvérsia possui natureza eleitoral, devendo ser processada pela Justiça Eleitoral; ii) necessidade de atribuição de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave decorrente da execução da quantia de R$ 120.000,00; iii) no mérito, ausência de provas robustas do descumprimento do TAC, afirmando que: a) na carreata os participantes permaneceram em veículos próprios; b) o evento de inauguração ocorreu em ambiente aberto, com adoção de medidas sanitárias; c) há impossibilidade de controle absoluto sobre terceiros;  d) inexistiu aumento dos índices epidemiológicos. Requer, ao final: a) concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) acolhimento da preliminar de incompetência, com remessa à Justiça Eleitoral;  c) no mérito, reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, afastando a multa; d) subsidiariamente, redução do valor da multa ou suspensão de sua exigibilidade, bem como afastamento da condenação em honorários.

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando: i) a competência da Justiça Comum, por se tratar de TAC de natureza sanitária, voltado à proteção da saúde pública; ii) a existência de robusto conjunto probatório demonstrando o descumprimento das obrigações pactuadas; iii) a natureza objetiva da cláusula penal, que independe da comprovação de dano; iv) a responsabilidade do diretório partidário pelos eventos que organizou;
v) a inexistência de desproporcionalidade na multa pactuada.

É o breve relatório.

Decido.

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, e eis que já deferidos em primeiro grau de jurisdição.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, por entender pela ausência do requisito da probabilidade do provimento do recurso.

Desse modo,  conheço do presente recurso e o recebo apenas no efeito devolutivo, em conformidade com os artigos 1.012, § 1º, III, e 1.013, ambos do CPC.

Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL 

A parte Apelante sustenta que a execução da multa decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deveria tramitar perante a Justiça Eleitoral, ao fundamento de que o ajuste foi firmado no contexto das eleições municipais de 2020. 

Todavia, entendo que tal alegação não merece prosperar.

Isso porque a competência jurisdicional é definida pela natureza jurídica da relação material controvertida e não pelo contexto circunstancial em que se firmou o ajuste.

No caso concreto, o TAC firmado entre o Diretório Municipal do MDB e o Ministério Público teve por objeto a adoção de medidas sanitárias voltadas à prevenção da disseminação da COVID-19, consistentes em obrigações de fazer relacionadas à proteção da saúde pública e não relacionadas ao direito eleitoral em si.

Nesse sentido, destaco que a atuação ministerial no caso inseriu-se no âmbito da tutela coletiva da saúde pública, sendo o TAC instrumento típico de concretização dessa função, em conformidade com o art. 127 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ademais, o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) dispõe, in litteris, que: “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

Logo, o TAC em questão ostenta inegável natureza civil e sanitária, sendo plenamente executável perante a Justiça Comum.

A invocação da Súmula 374 do STJ pelo Apelante, segundo a qual “compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral”, revela-se inaplicável ao presente caso, porquanto a multa ora executada não possui natureza eleitoral, mas sim contratual e sancionatória decorrente de obrigação assumida em sede de Termo de Ajustamento de Conduta de matéria civil e sanitária.

Em situações similares à presente, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais tem entendido pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, conforme se vê do seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCINAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). POSSIBILIDADE. PANDEMIA DO CORANAVÍRUS. COVID-19 . DECLARAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. CAMPANHA ELEITORAL. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A controvérsia se instaurou em face da execução da multa estabelecida no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e todos os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal de Cândido Sales, nas eleições de 2020, a fim de evitar atos de campanha eleitoral em inobservância às normas sanitárias vigentes . II – No caso dos autos, a divergência gira em torno do objeto central do Termo de Ajustamento de Conduta que estabeleceu a multa ora executada. Para a agravante, como dito alhures, o TAC tratou de matéria eleitoral e para o agravado o TAC versou sobre direito difuso e coletivo relacionada à saúde pública, ainda que com reflexos em atos de campanha eleitoral. III – O art. 5º, § 6º, da Lei 7 .347/1985 assegurou ao Ministério Público a legitimidade para a defesa dos interesses transindividuais (difuso, coletivo ou individual homogêneo), com a capacidade de formalizar compromissos de ajustamento de conduta com as exigências legais, mediante cominações e com eficácia de título executivo extrajudicial. IV – Da acurada leitura do TAC (ID 79020826 dos autos originários), tem-se que, em razão da pandemia do Coronavírus vivenciada em todo o mundo, da declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da transmissão comunitária do coronavírus e diante da declaração de calamidade pública do município de Cândido Sales, o qual não possuía condições de atender a um expressivo número de pacientes contaminados pelo vírus, dentro outros motivos, os candidatos à prefeitura de Cândido Sales resolveram celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta para adequar as campanhas eleitorais às normas sanitárias relacionadas à pandemia da COVID-19. V - O objetivo primordial do TAC foi a preservação da saúde pública, limitando a aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas em eventos e atividades afins, por meio da adequação das campanhas eleitorais dos candidatos à prefeitura de Cândido Sales às normas sanitárias, especificadamente o Decreto Estadual nº 19.964/2020, que regulamentou o art . 7º da Lei Federal nº 12.608/ de 10/04/2012 e o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19/09/1990, em observância ao art . 196 da Constituição Federal. VI - O direito diretamente tutelado por meio do TAC foi o direito à saúde, elevado à categoria de direito transindividual, não se imiscuindo nas questões intrinsicamente ligadas ao direito eleitoral. Contudo, como a campanha eleitoral municipal se deu em meio a uma crise mundial de saúde pública acarretada pelo Coronavírus, onde evitava-se a aglomeração de pessoas para diminuir o contágio da doença, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei e da ordem pública é legítima e legal. VII – Decisão mantida . Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80072644820228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.

 

III. MÉRITO 

De saída destaco que a sentença ora recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução opostos nos autos de Execução de Multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sob o fundamento de que: i) restou comprovado o descumprimento das cláusulas do TAC nos eventos realizados pelo ora Apelante, caracterizados por aglomeração, ausência de distanciamento social e uso inadequado de máscaras; ii) a multa prevista no TAC possui natureza objetiva, incidindo independentemente da comprovação de dano.

Na presente Apelação, a parte Apelante alega, em suma, que não há falar em comprovação do descumprimento dos termos firmados no TAC, o que evidenciaria a inexigibilidade da multa. Ademais, pugna pela desproporcionalidade do valor aplicado a título de multa.

No entanto, entendo que não merecem prosperar essas alegações.

Isso porque, em se tratando de embargos à execução, cabe ao Executado comprovar a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”, ou, ainda, que a condição não se realizou, em conformidade com o art. 917, I, VI, V, c/c art. 373, II, do CPC.

Assim, no caso, cabia ao Embargante, ora Apelante, comprovar o integral cumprimento das obrigações assumidas no TAC, o que não ocorreu.

De fato, na Cláusula Segunda do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, consta que o ora Apelante comprometia-se em abster-se “de promover eventos que ocasionem grandes aglomeracões de pessoas, como comícios, caminhadas, carreatas (pessoas que se aglomerem ao redor dos veículos ou na carroceria), reuniões com grande número de pessoas, nos quais haja o desrespeito ao distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas e ao uso correto da máscara;”.

Já na Cláusula Terceira do referido TAC, o ora Apelante comprometia-se a não utilizar “paredões de som ou instrumentos acústicos em volumes elevados, providenciando para que o uso desses aparelhos seja realizado em tom moderado (limitado à pressão sonora de 80 decibéis) e em conformidade com a legislação vigente, com objetivo de evitar a poluição sonora que perturba o sossego e a paz pública;”.

No entanto, do conjunto probatório constante dos autos, evidencia-se, de forma consistente, o descumprimento das cláusulas pactuadas, notadamente quanto aos eventos realizados em 03/10/2020 (carreata) e em 24/10/2020 (inauguração de comitê), nos quais restou comprovada a ocorrência de situações de aglomeração de pessoas, inobservância do distanciamento mínimo, uso inadequado de máscaras e utilização de instrumentos de som em volume elevado, tudo em desacordo com as mencionadas Cláusulas Segunda e Terceira do TAC.

A alegação de que seria impossível controlar integralmente o comportamento de apoiadores/terceiros revela-se juridicamente inconsistente, uma vez que, no TAC firmado, o diretório partidário ora Apelante assumiu obrigações positivas no sentido de orientar, fiscalizar e impedir aglomerações e comportamentos dos participantes que contrariassem as normas sanitárias.

Trata-se, portanto, de responsabilidade decorrente da própria organização do evento, não sendo admissível transferir o ônus do descumprimento das cláusulas do TAC à conduta individual dos participantes.

No que diz respeito à multa, esta foi fixada expressamente na Cláusula Sétima do TAC no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ato de descumprimento, o que evidencia o seu caráter objetivo, incidindo diante do simples descumprimento das obrigações assumidas, independentemente da existência (ou não) de dano concreto.

Daí porque entendo ser irrelevante para o deslinde da causa a alegação da parte Apelante de inexistência de aumento nos índices epidemiológicos de contaminação por COVID à época dos fatos.

Por fim, destaco que o valor da multa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mediante prévio ajuste celebrado entre as partes e se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente porque a sua finalidade é garantir a efetividade de medidas sanitárias em contexto de crise de saúde pública e tendo em vista a magnitude do interesse jurídico tutelado, qual seja: o direito à saúde da população.

O valor executado de R$ 120.000,00 a que o Apelante se refere, e que considera exorbitante, refere-se, na verdade, à soma dos valores executados em face do ora Apelante (R$ 60.000,00) e do Sr. Erimar Soares de Sousa (R$ 60.000,00), e reflete a multiplicidade dos atos de descumprimento, que decorreram, tão somente, de suas próprias desídias em cumprir o TAC por eles firmado.

Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

É como voto.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

  


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 27/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803144-75.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO SAO MIGUEL DO FIDALGO PI MUNICIPAL

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2026