Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0820896-50.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. FIXAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado, praticado em concurso de pessoas, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, bem como um dos réus pelo crime de resistência, tendo sido fixada pena privativa de liberdade em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos para um dos condenados e sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante das circunstâncias judiciais do caso; (ii) estabelecer se é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, mesmo sem prova exaustiva do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A substituição da pena privativa de liberdade exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, incluindo a suficiência da medida à reprovação e prevenção do delito. 4.A prática de furto qualificado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo revela maior gravidade concreta da conduta, evidenciando maior reprovabilidade e ousadia do agente. 5.A existência de efetivo prejuízo patrimonial à vítima, com subtração de bens, reforça a necessidade de resposta penal mais severa. 6.As circunstâncias judiciais desfavoráveis afastam a suficiência das penas restritivas de direitos, impondo o afastamento da substituição e do sursis. 7.A fixação de valor mínimo para reparação dos danos depende da existência de elementos suficientes que demonstrem o prejuízo sofrido pela vítima. 8.O pedido expresso na denúncia, aliado à comprovação da subtração de bens, constitui substrato probatório suficiente para o arbitramento de valor mínimo indenizatório. 9.A indenização fixada possui natureza mínima, podendo eventual complementação ser buscada na via cível. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso provido, nos termos do parecer da Procuradoria- Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III e §2º; CP, art. 77; CP, art. 155, §4º, I e IV; CP, art. 329; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.846/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29.2.2016; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.2.2018 (Tema 983). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820896-50.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0820896-50.2025.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FABIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, EDILSON MARQUES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. FIXAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado, praticado em concurso de pessoas, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, bem como um dos réus pelo crime de resistência, tendo sido fixada pena privativa de liberdade em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos para um dos condenados e sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante das circunstâncias judiciais do caso; (ii) estabelecer se é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, mesmo sem prova exaustiva do prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A substituição da pena privativa de liberdade exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, incluindo a suficiência da medida à reprovação e prevenção do delito.

4.A prática de furto qualificado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo revela maior gravidade concreta da conduta, evidenciando maior reprovabilidade e ousadia do agente.

5.A existência de efetivo prejuízo patrimonial à vítima, com subtração de bens, reforça a necessidade de resposta penal mais severa.

6.As circunstâncias judiciais desfavoráveis afastam a suficiência das penas restritivas de direitos, impondo o afastamento da substituição e do sursis.

7.A fixação de valor mínimo para reparação dos danos depende da existência de elementos suficientes que demonstrem o prejuízo sofrido pela vítima.

8.O pedido expresso na denúncia, aliado à comprovação da subtração de bens, constitui substrato probatório suficiente para o arbitramento de valor mínimo indenizatório.

9.A indenização fixada possui natureza mínima, podendo eventual complementação ser buscada na via cível.

IV. DISPOSITIVO

10.Recurso provido, nos termos do parecer da Procuradoria-

 


 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III e §2º; CP, art. 77; CP, art. 155, §4º, I e IV; CP, art. 329; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.846/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29.2.2016; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.2.2018 (Tema 983).



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0820896-50.2025.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FABIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, EDILSON MARQUES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença constante no ID 32089541, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI.

Narra a denúncia:

“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 18 de abril de 2025, no período da madrugada, na Rua Travessa da Êta, Bairro Floresta, Município de Barras/PI, os denunciados subtraíram, em concurso de pessoas, para si ou para outrem coisa alheia móvel pertencente à ANANIELLE MARIA DE SOUSA REGO, durante repouso noturno, com rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Ademais, o segundo denunciado, ainda, opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.

Ao que consta, na data e hora acima indicada, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, arrombaram a porta da frente da residência da vítima, subtraindo do interior do imóvel diversos bens, a saber: um tablet, uma caixa de jóias, um cartão bancário e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

O crime foi percebido pela vítima após ligação de uma vizinha, por volta das 05h daquele dia, que notou que a porta da residência da vítima se encontrava aberta.

Desde o primeiro momento, recaíram fortes suspeitas sobre os denunciados: o primeiro por ser conhecido na região por reiteradas práticas criminosas, inclusive contra a própria vítima, a qual relatou que essa era a terceira vez que ele furtava sua residência e o segundo através da ajuda de vizinhos da rua.

A Polícia Militar foi acionada e, após diligências, localizou o primeiro denunciado em posse de um anel reconhecido pela vítima como parte dos objetos subtraídos.

Na continuidade da ação policial, o segundo denunciado foi encontrado em uma casa abandonada, de posse do tablet furtado, que estava escondido por detrás de umas telhas, também reconhecido pela vítima como parte dos objetos subtraídos.

Ao ser abordado pelos policiais, o segundo denunciado resistiu à prisão, empunhando uma faca e investindo contra a guarnição, recusando-se a soltar a faca e colocar as mãos na cabeça, sendo necessária sua imobilização para contenção e algemamento.”.

A sentença de ID 32089541 condenou o apelado Edilson Marques da Silva Junior à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, além de 53 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal e condenou o apelado Fabio Ferreira dos Santos Junior à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, também em regime aberto, acrescida de 53 dias-multa, pelos crimes dos arts. 155, §4º, incisos I e IV, e 329, caput, do Código Penal.

Na sentença, a pena privativa de liberdade de Edilson Marques da Silva Junior foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária à vítima) e deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes.

Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões recursais, a reforma da sentença em relação ao acusado EDILSON MARQUES DA SILVA JUNIOR, afastar a substituição feita pelo juízo a quo da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do não cumprimento, pelo apelado, do requisito do art. 44, inciso III, do Código Penal e para, com relação a ambos os acusados, com base no art. 387, inciso IV, do CPP, acolher o pedido de condenação dos apelados à reparação dos danos causados à vítima por meio do pagamento do valor mínimo em dinheiro de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando os prejuízos sofridos pela vítima, haja vista que houve pedido expresso na inicial acusatória e em alegações finais após realização de instrução específica (ID 32089560).

Em contrarrazões, a defesa requereu o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (ID 32089564).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposta (ID 32610847).

É o relatório.

Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.

 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III) MÉRITO

a) Do afastamento da substituição da pena privativa de liberdade de Edilson Marques da Silva Junior (art. 44, inciso III, do CP) 

O art. 44, inciso III, do CP dispõe que:

 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Ademais, o art.  44, §2º, do CP, dispõe que:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

No presente caso, o apelado Edilson Marques da Silva Júnior foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, além de 53 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.

Na sentença, a pena privativa de liberdade do apelado foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária à vítima) e deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes. Vejamos:

Substituição da pena e suspensão condicional da pena

Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal.

Portanto, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER DESTINADA A VÍTIMA (art. 45, §1º, primeira parte, do CP), por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, com carga horária de 01 (uma) hora por dia, pelo tempo correspondente à condenação em pena privativa de liberdade, ficando o sentenciado desde já advertido do possível conversão desta em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento das condições impostas.

Em relação à prestação pecuniária o pagamento deverá ser equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso, a ser paga em favor da vítima, em conta judicial a ser informada na audiência admonitória.

Deferida a substituição da pena resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena. 

No caso em questão, verifica-se que, embora a pena aplicada permita, em tese, a substituição, as circunstâncias judiciais não se mostram favoráveis, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.

Com efeito, trata-se de crime de furto qualificado praticado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que revelam acentuada gravidade concreta do delito, além de demonstrar maior ousadia e desvalor da conduta.

Ademais, houve efetiva lesão ao patrimônio da vítima, com subtração de bens (anel e tablet), conforme registrado no procedimento policial, o que reforça a necessidade de resposta penal mais severa.

Nesse contexto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra suficiente à reprovação e prevenção do delito, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta da conduta, razão pela qual deve ser afastada, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.

Do mesmo modo, não se revela cabível a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Embora o requisito objetivo referente ao quantum da pena esteja, em tese, atendido, as circunstâncias judiciais já delineadas demonstram maior reprovabilidade da conduta, o que afasta a suficiência da medida para os fins de reprovação e prevenção do delito. Assim, ausentes os requisitos subjetivos exigidos pelo referido dispositivo legal, deve ser igualmente afastada a incidência do sursis. 

b) Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP) 

O Ministério Público requereu a condenação dos apelados à reparação dos danos causados por meio do pagamento do valor mínimo em dinheiro de R$8.000,00 (oito mil reais), considerando os prejuízos sofridos pela vítima.

O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sempre que houver elementos suficientes nos autos para tal fim. Assim, a fixação de indenização depende da existência de prova segura e concreta acerca do prejuízo suportado pela vítima.

No caso em questão, verifica-se que a sentença de primeiro grau não fixou qualquer valor indenizatório porque não havia elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do réu, conforme segue:

Reparação do dano

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do réu.

De acordo com o entendimento do STJ:

“(...) O pedido expresso na inicial acusatória não é suficiente para autorizar a reparação de danos à vítima. É necessária instrução específica, com indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, viabilizando o direito de defesa ao réu, que poderá, através de documentos, indicar quantum diverso ou comprovar a inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado” (AgRg no REsp n. 1.483.846/DF, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 29/2/2016).

De acordo com Guilherme Nucci (2016, p. 861), em se tratando de reparação de dano no âmbito do processo penal, é de todo necessário a indicação dos valores e provas suficientes a sustentá-lo. A partir daí, deve-se proporcionar ao imputado a possibilidade de defender-se e produzir contraprova (uma espécie de contestação da reparação do dano), de modo a indicar valor diverso, ou até mesmo apontar que inexistiu prejuízo a ser reparado.

Há, todavia, uma exceção. Segundo o STJ:

“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp 1.643.051-MS, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018 (Tema 983).

Cumpre mencionar que para que ocorra a condenação por danos materiais, é suficiente que haja um pedido expresso na denúncia e que a existência do dano material seja devidamente comprovada nos autos. 

Da análise do feito, verifica-se que o requerimento da reparação de danos foi realizado na denúncia (ID 32089484). Vejamos:

Requer, por fim, a fixação por sentença, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.  

Assim, verifica-se que no presente caso houve pedido expresso de reparação de danos na denúncia, a vítima relatou a subtração de diversos bens, dentre os quais tablet, joias e quantia em dinheiro e parte dos objetos foi apreendida e reconhecida, conforme consta do procedimento policial, evidenciando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial.

Tais elementos, embora não permitam a aferição exata do quantum indenizatório, constituem substrato probatório suficiente para a fixação de valor mínimo, não se exigindo prova documental exaustiva, sob pena de esvaziamento da norma prevista no art. 387, inciso IV, do CPP.

Ressalte-se que o valor fixado possui natureza mínima, podendo eventual diferença ser perseguida na via cível, mediante regular instrução probatória.

Portanto, reputa-se adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com o pleito ministerial e com os elementos constantes dos autos.


IV) DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para afastar, em relação ao acusado EDILSON MARQUES DA SILVA JUNIOR, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal, bem como fixar, em relação a ambos os acusados, o valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

É como voto.


 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 27/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0820896-50.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

Publicação

27/05/2026