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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001643-92.2018.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença do Tribunal do Júri que absolveu acusada da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal), sob alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sustentando a participação intelectual e material da ré no delito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os argumentos que embasam a decisão recorrida, estabelecendo correlação entre as razões recursais e o decisum. 4.O recurso ministerial apresenta razões genéricas, sem enfrentamento direto dos fundamentos da sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. 5.A ausência de impugnação específica configura dissociação entre o conteúdo recursal e a decisão atacada, comprometendo a admissibilidade do recurso. 6.A inobservância da dialeticidade caracteriza vício formal insanável, que impede o conhecimento do recurso, independentemente de intimação para correção. 7.A jurisprudência consolidada e a Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia, vedam o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO8.Recurso não conhecido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, “d”; CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 121, §2º, I, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Corte Especial, j. 21.06.2022; TJ-ES, AGV 00065801520148080048; TJ-PE, AGR 3998718; TJ-MG, AGT 10069160002577003.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, , acolher a preliminar arguida pela defesa e, em razão da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, NÃO CONHECER do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ficando prejudicada a análise do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001643-92.2018.8.18.0031
Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Sentença constante no ID 32134493). A denúncia do Ministério Público narra, em síntese (ID 15942013-fls.2/8): “(...) Segundo narra o inquérito policial, no dia 7 de dezembro de 2014, por volta das 19h00min, na garagem da empresa IVONE TUR, nesta cidade, os réus KLEIDSON CARVALHO DE SOUZA e SAMUEL DE MENEZES em comunhão de esforços e vontades, de posse de duas armas de fogo mataram ALEXSANDRO TAVARES DA SILVA, vulgo "ALEX GIBÃO", mediante vários disparos de projéteis de arma de fogo quando o mesmo estava pegando as malas já que vinha de viagem com sua companheira AYARA DE SOUSA OLIVEIRA CARVALHO e sogra. Possuídos pelo sentimento de vingança, eis que atribuíam a morte de “NEGO MAYCOM”, ocorrida em 30/8/2014 à “ALEX GIBÃO” e outros, e então planejaram sua morte agindo assim por motivo torpe. Constam nos autos que AYARA DE SOUZA OLIVEIRA CARVALHO concorreu intelectualmente para a morte da vítima ALEXSSANDRO TAVARES DA SILVA, vulgo “ALEX GIBÃO”, seu próprio companheiro à época dos fatos, agindo com domínio do fato, em comunhão de esforços e vontades com KLEIDSON CARVALHO DE SOUZA e SAMUEL DE MENEZES, autores mediatos. Segundo apurou-se durante a Ação Penal na qual figuram como réus KLEIDSON CARVALHO DE SOUZA e SAMUEL DE MENEZES, com tramitação no bojo dos autos nº 0001079-21.2015.8.18.0031, onde foram condenados, AYARA DE SOUZA OLIVEIRA CARVALHO concorreu para o delito de homicídio qualificado, pois participou como autora intelectual e material, com domínio do fato, tendo em vista que forneceu informações imprescindíveis para a consumação da prática delituosa, conforme foi narrado por KLEIDSON CARVALHO DE SOUZA e SAMUEL DE MENEZES. Conforme as provas colecionadas, a motivação do crime se deu em razão da relação extraconjugal que a ré AYARA DE SOUZA CARVALHO possuía com a pessoa de nome JOSÉ DE ARRIBAMAR SANTOS SILVA, além do que, este já era inimigo declarado da vítima." Diante disso, a acusada foi denunciada pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I (motivo torpe), III (com emprego de meio do qual resultou perigo comum) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal. Conforme sentença constante no ID 32134493, a acusada foi absolvida das imputações constantes na denúncia. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, calcadas na hipótese da alínea “d” do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, o Ministério Público sustentou que a decisão dos jurados se encontra em manifesta contrariedade ao acervo probatório coligido aos fólios, especialmente no que tange à participação intelectual e material da ré na empreitada delitiva que vitimou Alexssandro Tavares da Silva (ID 32134495). Em contrarrazões, a defesa requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença absolutória (ID 32134497). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Caso superada a preliminar, o parecer é pelo desprovimento da insurgência, mantendo-se inalterada a decisão soberana que absolveu a apelada (ID 32523160). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I) PRELIMINAR -Não conhecimento por violação à dialeticidade recursal. Como é cediço, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos que embasaram a decisão recorrida, estabelecendo o necessário diálogo entre as razões recursais e os fundamentos do decisum impugnado. Não se admite, portanto, a interposição de recurso genérico, dissociado da motivação concreta da decisão, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da jurisdição revisional. Contudo, a presente apelação interposta pelo Ministério Público não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, restringindo-se apenas a apresentar argumentos genéricos, sem confronto com o mérito da decisão e sem indicar, de forma específica, os fundamentos fático-jurídicos que poderiam evidenciar o erro do julgamento contestado. Ocorre que, conforme entendimento consolidado, o apelante deve enfrentar os fundamentos da decisão recorrida para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/6/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/6/2022) Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal. Cumpre destacar, por fim, que, nos termos da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia, é inviável o conhecimento do recurso cujas razões deixam de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, circunstância que evidencia violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nessas circunstâncias, o não conhecimento do apelo prescinde de prévia intimação da parte recorrente, por se tratar de vício formal insanável. Diante disso, acolho a preliminar arguida pela defesa, ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela defesa e, em razão da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ficando prejudicada a análise do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 27/05/2026
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0001643-92.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuAYARA DE SOUZA OLIVEIRA CARVALHO
Publicação27/05/2026