Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0000052-76.2019.8.18.0026


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, III, do Código Penal), sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise de teses defensivas, tais como existência de procuração com poderes para receber e dar quitação, contratação de honorários na modalidade quota litis, ausência de dolo, valoração da prova oral, distribuição do ônus da prova e não reconhecimento da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses defensivas suscitadas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as teses defensivas, reconhece a posse inicial legítima dos valores pelo réu, na condição de advogado constituído com poderes para recebê-los, e afirma a posterior inversão da posse, caracterizada pela retenção indevida e ausência de repasse integral ao cliente. 5. O julgado reconhece a possibilidade de contratação de honorários na modalidade quota litis, mas esclarece que tal circunstância não autoriza a retenção unilateral de valores sem anuência do cliente e sem a devida prestação de contas, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O dolo específico (animus rem sibi habendi) é demonstrado pela retenção indevida de valores, ausência de prestação de contas e repasse parcial em desacordo com o ajuste celebrado. 7. A prova oral é valorada de forma fundamentada, sendo considerada coerente, firme e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas. 8. Incumbe à defesa o ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo da pretensão acusatória, especialmente eventual autorização para retenção de valores ou quitação integral, do qual não se desincumbiu. 9. O não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea decorre da ausência de admissão do fato típico, havendo apenas justificativa da conduta. 10. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses defensivas suscitadas. 3. A retenção indevida de valores por advogado, após recebimento legítimo, sem prestação de contas e em desacordo com o ajuste, configura apropriação indébita qualificada. 4. A confissão espontânea exige a admissão do fato típico, não se caracterizando por mera justificativa da conduta”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 168, §1º, III, 65, III, “d”, 59, 68 e 69; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/10/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020; TJDFT, Apelação Criminal, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 20/10/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.001046-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24/02/2021. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, para fins de prequestionamento, dos presentes Embargos de Declaração opostos por ALEX NÍGER LOPES RAMOS, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000052-76.2019.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000052-76.2019.8.18.0026

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI

Embargante: ALEX NÍGER LOPES RAMOS 

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, III, do Código Penal), sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise de teses defensivas, tais como existência de procuração com poderes para receber e dar quitação, contratação de honorários na modalidade quota litis, ausência de dolo, valoração da prova oral, distribuição do ônus da prova e não reconhecimento da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses defensivas suscitadas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as teses defensivas, reconhece a posse inicial legítima dos valores pelo réu, na condição de advogado constituído com poderes para recebê-los, e afirma a posterior inversão da posse, caracterizada pela retenção indevida e ausência de repasse integral ao cliente.

5. O julgado reconhece a possibilidade de contratação de honorários na modalidade quota litis, mas esclarece que tal circunstância não autoriza a retenção unilateral de valores sem anuência do cliente e sem a devida prestação de contas, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O dolo específico (animus rem sibi habendi) é demonstrado pela retenção indevida de valores, ausência de prestação de contas e repasse parcial em desacordo com o ajuste celebrado.

7. A prova oral é valorada de forma fundamentada, sendo considerada coerente, firme e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas. 

8. Incumbe à defesa o ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo da pretensão acusatória, especialmente eventual autorização para retenção de valores ou quitação integral, do qual não se desincumbiu.

9. O não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea decorre da ausência de admissão do fato típico, havendo apenas justificativa da conduta.

10. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses defensivas suscitadas. 3. A retenção indevida de valores por advogado, após recebimento legítimo, sem prestação de contas e em desacordo com o ajuste, configura apropriação indébita qualificada. 4. A confissão espontânea exige a admissão do fato típico, não se caracterizando por mera justificativa da conduta”.


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 168, §1º, III, 65, III, “d”, 59, 68 e 69; Regimento Interno do TJPI, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/10/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020; TJDFT, Apelação Criminal, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 20/10/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.001046-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24/02/2021.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, para fins de prequestionamento, dos presentes Embargos de Declaração opostos por ALEX NÍGER LOPES RAMOS, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por ALEX NÍGER LOPES RAMOS, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória pela prática do crime de apropriação indébita qualificada, previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal.

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso, contraditório e obscuro quanto a diversos pontos juridicamente relevantes, especialmente no que se refere à existência de procuração com poderes para receber e dar quitação, à tese defensiva de contratação de honorários na modalidade quota litis, à análise do elemento subjetivo do tipo (animus rem sibi habendi), à valoração da prova oral, à distribuição do ônus probatório e ao não reconhecimento da confissão qualificada.

Intimado, o embargado, em contrarrazões, pugna para que o recurso seja julgado improvido, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito já decidido.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.


 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)

A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso, contraditório e obscuro quanto à análise de pontos relevantes, especialmente no que se refere à existência de procuração com poderes para receber e dar quitação, à tese de honorários na modalidade quota litis, à configuração do elemento subjetivo do tipo penal, à valoração da prova oral, à distribuição do ônus probatório e ao não reconhecimento da confissão qualificada.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta da decisão objurgada:

“(...)

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, do crime de apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), bem como à análise da dosimetria da pena aplicada.

Da alegada atipicidade da conduta

De início, a defesa sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de inexistir prova escrita do contrato de honorários que fixasse o percentual de 30% (trinta por cento), bem como defende a licitude da cobrança de honorários advocatícios sob a forma de quota litis no percentual de até 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Todavia, do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que restou devidamente comprovado que o apelante, na condição de advogado da vítima, recebeu valores pertencentes ao seu cliente em razão do exercício da advocacia e não os repassou integralmente, apropriando-se de parte das quantias recebidas.

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pela documentação acostada aos autos, notadamente pelas cópias dos processos judiciais patrocinados pelo acusado, bem como pelos comprovantes de depósitos e transferências dos valores recebidos, e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais se mostram firmes, coerentes e harmônicos ao evidenciar que o réu reteve indevidamente valores que, por força contratual e legal, deveria ter repassado ao cliente, configurando a apropriação indébita qualificada.

Com efeito, em juízo, a vítima afirmou que ajustou com o acusado a percepção de honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores obtidos nas demandas ajuizadas, declaração esta corroborada pelo depoimento da testemunha Lusiane Maria Araújo Miranda, a qual confirmou que os valores efetivamente repassados pelo réu foram inferiores àqueles devidos ao cliente, reforçando a irregularidade da retenção realizada.

Ressalte-se que, ainda que se admita a possibilidade de contratação de honorários na modalidade quota litis, nos termos do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, tal circunstância não autoriza, por si só, a retenção unilateral de valores pelo advogado, exigindo, além da anuência expressa do cliente, a observância dos deveres de transparência, informação e regular prestação de contas, requisitos que manifestamente não foram atendidos no caso concreto.

Além disso, urge destacar que a condenação não se funda em mero inadimplemento contratual ou em controvérsia de natureza cível acerca de honorários advocatícios, mas sim na comprovada inversão da posse de valores pertencentes ao cliente, recebidos pelo acusado em razão do exercício da profissão, o que extrapola o âmbito obrigacional e atrai a tutela penal.

O crime de apropriação indébita exige a demonstração do animus rem sibi habendi, consubstanciado na conduta do agente que passa a dispor da coisa alheia como se fosse sua. No caso, o dolo específico encontra-se evidenciado não apenas pela retenção indevida de valores superiores aos devidos, mas também pela ausência de prestação de contas adequada e pelo repasse apenas parcial das quantias à vítima, em percentuais manifestamente incompatíveis com o ajuste celebrado.

Ademais, incumbia à defesa comprovar a existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, notadamente eventual autorização do cliente para a retenção de percentual superior ao ajustado ou a regular quitação dos valores devidos, ônus do qual não se desincumbiu.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o advogado que, no exercício da profissão, recebe valores destinados ao cliente e deixa de repassá-los integralmente, apropriando-se indevidamente da quantia, pratica o crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.

(...) 3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.

4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

(...) 7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DOLO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS INVIÁVEL. PREJUÍZO NÃO REPARADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime de apropriação indébita consuma-se com a retenção e prática de ato de disposição sobre a coisa alheia como se dono fosse. No caso concreto, restou evidenciado o dolo do acusado, que, na qualidade de advogado, de posse do valor levantado por meio de alvará judicial em favor de seu cliente e que deveria ser repassado ao ofendido, dele se apropriou indevidamente. 

2. Correta a condenação a título de danos materiais no valor comprovado do prejuízo sofrido pelo lesado. 

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJDFT, Relator Des. JESUINO RISSATO; 3ª Turma Criminal; julgado em 20/10/2022, publicado no PJE: 11/11/2022.)

Dessa forma, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo específico exigido para a configuração do crime de apropriação indébita qualificada, inviável o acolhimento do pedido absolutório.

Da dosimetria da pena

A defesa suscita nulidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação concreta para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

A irresignação não merece acolhimento, embora se faça necessário esclarecimento técnico acerca da estrutura da dosimetria adotada na sentença.

Na primeira fase, o magistrado analisou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, concluindo que todas se mostravam favoráveis ou neutras ao réu, razão pela qual a pena-base deveria, de fato, ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, previsto no caput do art. 168 do Código Penal.

Ocorre que o delito imputado ao réu não é o previsto no caput do art. 168 do Código Penal, mas sim o crime de apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão, tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, cuja incidência restou expressamente reconhecida na sentença condenatória.

Tal qualificadora possui natureza jurídica de causa especial de aumento de pena, devendo ser aplicada na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal, com majoração da pena de 1/3 (um terço).

Embora o Juízo sentenciante tenha consignado, de forma imprecisa, que “inexistem causas de aumento e diminuição”, verifica-se que, na prática, a pena foi corretamente majorada em razão da incidência do § 1º, inciso III, do art. 168 do Código Penal, o que resultou na fixação da pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão para cada delito, equivalente ao acréscimo de 1/3 sobre o mínimo legal.

Assim, superada a impropriedade redacional constante da sentença, constata-se que o resultado final da dosimetria encontra-se juridicamente correto, não havendo prejuízo ao réu nem necessidade de redimensionamento da pena.

Reconhecido o concurso material (art. 69 do CP), a pena total foi fixada corretamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença.

Dessa forma, inexistem reparos a serem feitos na dosimetria aplicada.

Da confissão espontânea

A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sob o argumento de que o réu teria aduzido que realmente ficou com os valores.

Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

No caso dos autos, observa-se que o réu não admitiu a prática do fato típico, limitando-se a justificar a retenção dos valores sob o argumento de exercício regular de direito e cobrança de honorários advocatícios.

Tal postura não configura confissão nos moldes exigidos pelo art. 65, III, “d”, do Código Penal, razão pela qual inexiste atenuante a ser reconhecida.

(...)”.

Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, nem no erro apontado, de modo que todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente e coerente com o conjunto probatório constante dos autos.

No que tange à alegação de omissão quanto à existência de procuração com poderes para receber e dar quitação, verifica-se que a matéria foi apreciada, na medida em que o acórdão reconheceu a legitimidade da posse inicial dos valores pelo embargante, em razão do exercício da advocacia. O julgado consignou que a responsabilização penal decorreu da posterior inversão da posse, consubstanciada na retenção indevida de valores pertencentes ao cliente, evidenciando o animus rem sibi habendi, circunstância que afasta qualquer alegação de omissão. 

No mesmo sentido, quanto à tese de contratação de honorários na modalidade quota litis, o acórdão foi expresso ao reconhecer a possibilidade jurídica dessa forma de pactuação, porém ressaltou que tal circunstância não autoriza a retenção unilateral de valores sem a devida anuência do cliente e sem a correspondente prestação de contas. Ademais, destacou, com base nas provas dos autos, que o percentual efetivamente retido destoou daquele ajustado, evidenciando a irregularidade da conduta, o que demonstra o efetivo enfrentamento da matéria.

No que se refere ao elemento subjetivo do tipo penal, não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão analisou expressamente o dolo específico exigido para a configuração do crime de apropriação indébita, extraindo-o de circunstâncias concretas, tais como a retenção indevida de valores, a ausência de prestação de contas e o repasse parcial das quantias em desacordo com o pactuado.

Quanto à valoração da prova oral, verifica-se que o acórdão atribuiu relevância aos depoimentos colhidos em juízo, os quais foram considerados firmes, coerentes e harmônicos, aptos a demonstrar a retenção indevida dos valores. A insurgência do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria fático-probatória já devidamente analisada.

De igual modo, não há omissão quanto à distribuição do ônus probatório, tendo o acórdão consignado que incumbia à defesa demonstrar a existência de fato impeditivo ou extintivo da pretensão acusatória, especialmente eventual autorização para retenção de valores ou a quitação integral, ônus do qual não se desincumbiu.

Por fim, no tocante ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o julgado enfrentou diretamente a questão ao consignar que o embargante não admitiu a prática do fato típico, limitando-se a justificar sua conduta como exercício regular de direito, o que não se amolda ao conceito jurídico de confissão previsto no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Em vista disso, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como se observa, não há que se falar em omissão/obscuridade da decisão embargada quando os embargos de declaração se destinam, na realidade, à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência dos vícios apontados, não há que ser provido o recurso oposto. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de prequestionamento, dos presentes Embargos de Declaração opostos por ALEX NÍGER LOPES RAMOS, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000052-76.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

ALEX NIGER LOPES RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2026