Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0756047-67.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0756047-67.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
AGRAVANTE: JOSE ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o magistrado deferiu a justiça gratuita e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, determinando a citação da instituição financeira ré.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que apenas posterga a análise do pedido de tutela de urgência, sem indeferi-lo expressamente, é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, I, do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 1.015, I, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, devendo tal previsão ser interpretada em consonância com a orientação firmada no Tema 988 do STJ, que admite a mitigação do rol legal apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação.  

4. A decisão recorrida não indeferiu a tutela provisória, limitando-se a postergar sua apreciação para momento posterior ao contraditório, medida inserida no poder de condução do processo e compatível com o contraditório substancial.  

5. Não evidenciada situação excepcional apta a demonstrar urgência qualificada, sobretudo diante da existência de múltiplos contratos de empréstimos consignados em nome do autor, circunstância que recomenda maior aprofundamento probatório antes da concessão de medida liminar.  

6. Ausente demonstração de inutilidade do exame da matéria em momento posterior, não se configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento, impondo-se o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso não conhecido.  

Tese de julgamento: "A decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência para após o contraditório, sem indeferi-lo, não se enquadra, por si só, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do exame da matéria em sede de apelação”. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 300, 932, III, e 1.015, I. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT). 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.  

Na decisão recorrida, o magistrado deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, e, considerando as especificidades da causa, deliberou pela postergação da análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, determinando, ainda, a citação da parte ré para apresentação de defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias.  

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, bem como à luz da teoria da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, porquanto a decisão agravada, ao postergar a análise da tutela de urgência, possui natureza decisória e ocasiona gravame imediato; (ii) a decisão recorrida, ao adiar a apreciação da tutela provisória, esvazia a própria utilidade da medida, permitindo a continuidade de descontos indevidos em benefício previdenciário do agravante; (iii) restou demonstrada a probabilidade do direito mediante robusta prova documental, consistente em histórico de empréstimos consignados, contratos supostamente firmados sem autorização, extratos bancários, boletins de ocorrência e notícia jornalística que evidenciariam fraude bancária; (iv) o agravante foi vítima de estelionato, ocasião em que terceira pessoa, se passando por funcionária bancária, obteve acesso aos seus dados e realizou contratações indevidas de empréstimos; (v) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno; (vi) encontra-se configurado o perigo de dano, haja vista a continuidade de descontos mensais que comprometem sua subsistência. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos impugnados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência ou, subsidiariamente, que esta seja apreciada de imediato pelo juízo de origem.  

Não consta, até o presente momento, intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

A matéria posta à análise por esta instância recursal restringe-se à insurgência do agravante JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS contra decisão interlocutória que, nos autos da ação originária ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., limitou-se a postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, determinando o regular prosseguimento do feito. 

Pois bem. 

O cerne da controvérsia, sob o prisma da admissibilidade recursal, consiste em aferir se a decisão que apenas posterga a análise da tutela de urgênciasem indeferi-la expressamenteé impugnável por meio de agravo de instrumento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 

Dispõe o art. 1.015 do CPC: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

 I – tutelas provisórias; 

A interpretação literal do dispositivo poderia conduzir à conclusão de que qualquer decisão relacionada à tutela provisória seria agravável. Todavia, a exegese sistemática e teleológica do referido dispositivo, especialmente após o julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe temperamentos. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, firmou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, assentando que: 

TESE nº 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 

Entretanto, a aplicação da referida orientação não se dá de forma automática ou indiscriminada, exigindo demonstração concreta de urgência qualificada, consubstanciada na inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 

No caso em exame, verifica-se que o magistrado de origem não indeferiu o pedido de tutela de urgência, tampouco proferiu decisão de conteúdo negativo ou definitivo acerca da pretensão antecipatória, tendo apenas postergado sua análise para momento posterior ao contraditório, medida esta que se insere no âmbito do poder de condução do processo (art. 139 do CPC), notadamente à luz do princípio do contraditório substancial. 

Tal providência, longe de configurar decisão agravável, revela-se ato de gestão processual, que visa propiciar melhor formação do convencimento judicial, sobretudo diante da necessidade de oitiva da parte adversa. 

Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de situação excepcional apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Isso porque, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos originários e destacados no próprio recurso, há registro de múltiplos contratos de empréstimos consignados em nome do agravante, inclusive com histórico de operações anteriores (ID. 32575907 

Tal circunstância, ao menos em juízo preliminar, evidencia a necessidade de maior aprofundamento probatório, recomendando a instauração do contraditório antes da apreciação da tutela de urgência, não se tratando, portanto, de hipótese em que a demora na apreciação inviabilize, de plano, a utilidade do provimento jurisdicional. 

Outrossim, a mera alegação de descontos indevidos, desacompanhada de prova inequívoca apta a afastar, de imediato, a presunção de legitimidade das contratações bancárias, especialmente diante da existência de diversos vínculos contratuais, não autoriza a conclusão de que a postergação da análise da tutela configure risco de inutilidade do julgamento futuro. 

Nesse contexto, a decisão agravada não se subsume às hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra nas situações excepcionais admitidas pela jurisprudência sob o prisma da taxatividade mitigada, razão pela qual o recurso manejado revela-se manifestamente incabível. Nesse sentido: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO A QUO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUE CARACTERIZE A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. I - As hipóteses de interposição de agravo de instrumento são taxativas, sendo impugnadas pelo referido recurso apenas as decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão de primeira instância que posterga a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a fase decisória não desafia a interposição de agravo de instrumento, sobretudo quando não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação (Tema nº 988 do STJ). III - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23726887320248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) 

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.

Intimem-se. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, determino a baixa na distribuição, com as anotações de praxe, bem como o regular arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

Cumpra-se.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

TERESINA-PI, 3 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756047-67.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0756047-67.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE ARAUJO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2026