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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0857664-09.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA E IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal e Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão que pronunciou uma acusada pela prática de homicídio qualificado e impronunciou corréu, sob o fundamento de insuficiência de indícios de autoria. O Ministério Público pleiteia a pronúncia do corréu e o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe, enquanto a defesa requer a impronúncia da acusada ou o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria para submeter o corréu ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia da acusada encontra respaldo em suporte probatório mínimo; (iii) determinar se há elementos suficientes para o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impronúncia do corréu é mantida, pois inexistem indícios suficientes de autoria, sendo as imputações baseadas em elementos indiretos e não confirmados judicialmente, em desacordo com o art. 155 do CPP. 4. Elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial não autorizam a pronúncia sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 5. O princípio do in dubio pro societate não constitui fundamento idôneo para pronúncia, sob pena de violação à presunção de inocência. 6. A pronúncia da acusada é mantida, pois há indícios suficientes de autoria consubstanciados em mensagens da vítima, depoimentos testemunhais e elementos circunstanciais que indicam plausibilidade da imputação. 7. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 8. As qualificadoras remanescentes não são manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri. 9. A qualificadora do motivo torpe foi corretamente afastada por ausência de suporte probatório mínimo, não sendo admissível sua submissão ao Júri com base em conjecturas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se admitindo fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. 2. O princípio do in dubio pro societate não autoriza o envio ao Tribunal do Júri sem lastro probatório mínimo. 3. A exclusão de qualificadora é cabível quando ausente suporte probatório concreto para sua submissão ao Júri.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.631/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/3/2025; STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/3/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do Ministério Público, mantendo a impronúncia de WANDERSON DE AZEVEDO SOUSA, sem prejuízo de reabertura da persecução penal diante de novas provas (art. 414, parágrafo único, CPP); NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito de KESSIANE COMPASSO DIAS, mantendo sua pronúncia nos termos fixados na decisão; NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, preservando a exclusão da qualificadora do motivo torpe, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Kessiane Compasso Dias e Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, todos manejados contra a decisão de ID 31885395, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que pronunciou a ré Kessiane Compasso Dias e impronunciou o corréu Wanderson de Azevedo Sousa. Na Apelação Criminal (ID. 31885416), o Ministério Público pretende a reforma da sentença de impronúncia de Wanderson de Azevedo Sousa, sustentando a existência de indícios suficientes de autoria e coautoria delitiva, de modo a submetê-lo ao Tribunal do Júri. No Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Kessiane Compasso Dias (ID. 31885404), busca-se a reforma da decisão de pronúncia, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, pleiteando sua impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. No Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID. 31885417), objetiva-se a reforma parcial da decisão de pronúncia para que seja incluída a qualificadora do motivo torpe, afastada pelo juízo de primeiro grau. Em contrarrazões, as partes pugnam, reciprocamente, pelo desprovimento dos recursos interpostos pelas partes adversas. A Procuradoria-Geral de Justiça, nos IDs. 32518158, 32518159 e 32518160, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Kessiane Compasso Dias, bem como pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal e do Recurso em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 31885416) No tocante à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público (ID. 31885416), insurge-se o Parquet contra a sentença de impronúncia do corréu Wanderson de Azevedo Sousa, sustentando que o conjunto probatório evidencia indícios suficientes de autoria e coautoria delitiva. Argumenta que elementos como depoimentos testemunhais e dados extraídos de aparelhos celulares demonstrariam a participação do apelado no evento criminoso, inclusive indicando alinhamento prévio entre os acusados, tentativa de ocultação de provas e ajuste de versões. Defende, assim, que a decisão de impronúncia se mostra prematura, devendo prevalecer o juízo de admissibilidade da acusação, com a submissão do réu ao Tribunal do Júri. Passa-se à análise. Conforme consignado na sentença, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não revela indícios consistentes de que o referido acusado tenha concorrido para o evento delituoso. Com efeito: - a testemunha presencial dos fatos (Jardel Ferreira Gomes) afirmou não conhecer os autores dos disparos, tampouco conseguiu identificá-los; - nenhuma testemunha apontou diretamente o recorrido como participante do crime; - as referências à sua suposta autoria decorrem de informações indiretas ou de conhecimento por terceiros, desprovidas de confirmação judicializada; - a própria vítima, em mensagem anterior ao evento, não faz referência ao referido acusado; - os elementos extraídos de aparelhos celulares, além de não indicarem de forma segura a vinculação do acusado ao fato, foram considerados irrelevantes para a elucidação do crime pelo próprio juízo de origem. Os elementos digitais invocados pelo Parquet — contatos telefônicos, orientações posteriores e eventual sugestão de descarte de provas — embora suscitem suspeitas, não se mostram, por si, suficientes para demonstrar, ainda que em juízo de probabilidade, a participação do recorrido na execução do delito. Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não submetidos ao contraditório judicial, não são aptos, por si sós, a fundamentar decisão de pronúncia, sob pena de violação ao art. 155 do CPP. Segundo o STJ: “A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.765.631/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ressalte-se que o juízo de admissibilidade não autoriza o envio ao Júri de imputações desprovidas de suporte probatório concreto, sob pena de desvirtuamento da própria competência constitucional do Conselho de Sentença. Nesse sentido, embora a decisão de pronúncia não exija o mesmo juízo de certeza próprio da condenação, isso não autoriza a flexibilização do standard probatório a ponto de se legitimar a aplicação do chamado princípio in dubio pro societate. Alinho-me ao entendimento exposto pelo STJ no AREsp n. 2.236.994/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 21/11/2023, segundo o qual o referido brocardo não pode servir de fundamento autônomo para a pronúncia, sob pena de indevida inversão do ônus da dúvida e violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse cenário, não se verifica a presença de indícios suficientes de autoria, sendo inadequada a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Mostra-se, portanto, correta a decisão de impronúncia com relação a Wanderson de Azevedo Sousa, o que não impede a reabertura da persecução penal caso sobrevenham novas provas, nos termos do parágrafo único do art. 414 do CPP. 3.2) DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE KESSIANE COMPASSO DIAS (ID. 31885404) No Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Kessiane Compasso Dias (ID. 31885404), sustenta a recorrente a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação no delito, alegando fragilidade probatória, contradições nos depoimentos e ausência de reconhecimento formal válido. Afirma que as provas são indiretas e baseadas em relatos de terceiros, sem confirmação judicializada, e que sequer o suposto executor material foi pronunciado. Defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo e requer sua impronúncia, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras por ausência de suporte probatório. Examinemos. A imputação atribui à recorrente, em tese, papel de colaboração no delito, consistente na identificação da vítima e no repasse de informações a terceiros, o que teria viabilizado a ação dos executores. Esclarece-se que caso a ré tenha atuado, a exata definição de sua suposta atuação — como partícipe ou eventual coautora — demanda exame aprofundado da prova, a ser realizado pelo Tribunal do Júri. Quanto à decisão de pronúncia da ré KESSIANE COMPASSO DIAS, esta encontra amparo em elementos concretos colhidos na investigação e instrução, notadamente: - a mensagem enviada pela vítima, momentos antes do crime, apontando que a recorrente se encontrava no local e manifestando receio em relação à sua presença, indicando-a como possível responsável caso algo lhe ocorresse; - o depoimento da testemunha Geovania Kaline, confirmando o teor dessas comunicações e o contexto de temor vivenciado pela vítima; - a presença da acusada no mesmo ambiente da vítima, circunstância por ela própria admitida; - indícios de que a acusada teria identificado a vítima no local, conforme narrativa acusatória lastreada na investigação; - há dados extraídos de aparelho celular que sugerem comunicação com terceiros sobre o evento e tentativa de alinhamento de versões. Tais elementos são aptos e suficientes para delinear uma hipótese acusatória plausível, nesta fase processual, a sustentar a admissibilidade da acusação, sem que se possa exigir prova cabal da participação. Ressalte-se que a prova indiciária é admitida para fins de pronúncia, desde que consistente e harmônica com as provas produzidas em juízo, como ocorre na espécie. Exigir, neste momento processual, prova plena ou certeza quanto à autoria significaria antecipar indevidamente o julgamento de mérito, esvaziando a competência constitucional do Tribunal do Júri. A impronúncia, prevista no art. 414 do Código de Processo Penal, é cabível apenas quando ausente prova da materialidade ou inexistentes indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso concreto. A pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham concreta possibilidade de procedência, como no presente caso. Desse modo, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo o mesmo standard probatório necessário para a condenação, bastando, para sua prolação, a existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação.” (AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifo nosso) Noutro giro, a alegação de contradições testemunhais não tem o condão de afastar a pronúncia, pois a valoração aprofundada da prova compete ao Tribunal do Júri. No que concerne à invocação do princípio do in dubio pro reo, cumpre esclarecer que, nesta etapa, verificou-se a existência de um conjunto mínimo de elementos indicativos da imputação. Dessa forma, devidamente demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios concretos da autoria por parte da recorrente, resta descabida a tese de despronúncia, devendo ser mantida a decisão de pronúncia e o processo remetido ao Tribunal do Júri. Quanto ao pleito subsidiário de exclusão das qualificadoras remanescentes (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), igualmente não prospera. A decisão destacou a multiplicidade de disparos de arma de fogo, evidenciada pelo laudo pericial. Além disso, observa-se a dinâmica do crime, consistente em perseguição e execução da vítima em via pública, circunstância que, em tese, pode dificultar sua defesa. Tais elementos não se mostram manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Sentença. 3.3) DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 31885417) Por sua vez, no Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID. 31885417), a insurgência limita-se à exclusão da qualificadora do motivo torpe da decisão de pronúncia. Sustenta o recorrente que há elementos probatórios que indicam a motivação do crime decorrente de rivalidade entre facções criminosas, não sendo a qualificadora manifestamente improcedente. Argumenta que, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventual dúvida deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sendo indevida sua exclusão pelo magistrado singular. Analisemos. A insurgência não merece guarida. A decisão de origem afastou a qualificadora por ausência de suporte probatório mínimo, consignando que não há elementos concretos nos autos que demonstrem que a motivação do crime decorreu de rivalidade entre organizações criminosas. De fato, as referências a eventual disputa entre facções: - são baseadas em relatos indiretos ou conjecturais; - não foram corroboradas por prova judicializada robusta; - não se mostram suficientemente delineadas para caracterizar, desde logo, a torpeza como qualificadora penal. Importante destacar que a submissão de qualificadoras ao Tribunal do Júri exige suporte mínimo concreto, não sendo admissível o envio de teses manifestamente frágeis ou especulativas. A invocação do princípio “in dubio pro societate”, pelo Ministério Público, não se revela adequada como fundamento decisório, como já explanado anteriormente. A Constituição Federal não consagra tal postulado como critério autônomo de julgamento, tampouco autoriza o encaminhamento ao Júri de imputações desprovidas de lastro probatório mínimo. O que se exige, na fase de pronúncia, é a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos exatos termos da lei processual penal, sem inversão do ônus argumentativo em desfavor do acusado. No caso, inexistindo elementos mínimos a sustentar a qualificadora do motivo torpe, correta sua exclusão. Dessa forma, não merece acolhimento o pleito ministerial. DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal do Ministério Público, mantendo a impronúncia de WANDERSON DE AZEVEDO SOUSA, sem prejuízo de reabertura da persecução penal diante de novas provas (art. 414, parágrafo único, CPP); NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito de KESSIANE COMPASSO DIAS, mantendo sua pronúncia nos termos fixados na decisão; NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, preservando a exclusão da qualificadora do motivo torpe. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 27/05/2026
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0857664-09.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWANDERSON DE AZEVEDO SOUSA
Publicação27/05/2026