
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800718-81.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.414/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo consumidor contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados são lícitos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) verificar a incidência do Tema 1.414 do STJ ao caso concreto.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço.
4. Reconhece-se a nulidade da contratação quando a instituição financeira não comprova a existência do contrato nem a efetiva transferência dos valores ao consumidor.
5. Considera-se ilícita a realização de descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual, caracterizando falha na prestação do serviço.
6. Impõe-se a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Afasta-se a modulação da devolução em dobro, em razão da inexistência de precedente vinculante e da violação à boa-fé objetiva.
8. Configura-se o dano moral in re ipsa pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
9. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
10. Afasta-se a aplicação do Tema 1.414/STJ, por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que não se discute abusividade contratual, mas inexistência da própria contratação.
11. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação do contrato e da transferência de valores enseja a nulidade da relação jurídica bancária.
2. Descontos realizados sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar.
3. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido.
5. O Tema 1.414 do STJ não se aplica quando a controvérsia versa sobre inexistência de contratação, e não sobre abusividade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV e V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRADESCO S.A. e por JOSE FRANCISCO DE SOUSA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito C/C Com Danos Morais (Proc. nº 0800718-81.2024.8.18.0054).
Na sentença (ID n° 25922715), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição de forma simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID n° 25922717): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais.
Contrarrazões (ID n° 25922721): A parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos.
2ª Apelação – JOSE FRANCISCO DE SOUSA (ID n° 25922722): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões (ID n° 25922723): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
Decisão de admissibilidade (ID n° 25940848), concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Discute-se no caso em exame o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelante, consta informações sobre a realização de contrato pela apelada de nº 202290009370010770000 cujo produto é o cartão de crédito consignado.
Constata-se ainda, que o Banco réu apesar das alegações que o cartão foi utilizado na modalidade saque, não juntou aos autos o instrumento contratual e documento de transferência, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude.
Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária.
2.3 Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento da instituição bancária requerida não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
2.5 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
2.6 Da Não Aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça:
No que concerne à eventual incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, de plano, o seu afastamento, por manifesta ausência de aderência fático-jurídica entre a controvérsia delimitada no referido paradigma e a matéria devolvida à apreciação neste recurso
Com efeito, o aludido tema repetitivo tem por finalidade a uniformização da jurisprudência no tocante à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que diz respeito: (i) ao dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que se alega contratação viciada (empréstimo consignado dissimulado sob a forma de cartão de crédito); e (ii) à verificação de eventual perpetuação da dívida decorrente da sistemática de juros rotativos, com insuficiência dos descontos para amortização do débito, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de abusividade, tais como revisão contratual, conversão da avença ou restituição de valores. Todavia, a hipótese vertente não se subsume ao referido precedente qualificado.
Isso porque, diversamente das situações abarcadas pelo Tema 1.414/STJ (nas quais se parte da existência de uma relação contratual válida, cuja conformidade jurídica é questionada sob o prisma da abusividade ou do déficit informacional), o caso em análise foi solucionado a partir do reconhecimento da regularidade da contratação, com base no acervo probatório colacionado aos autos.
Conforme exaustivamente delineado nos itens anteriores, restou demonstrado que a instituição financeira logrou comprovar a higidez do negócio jurídico, mediante a apresentação de contrato firmado entre as partes, além da comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora, circunstâncias que evidenciam a manifestação válida de vontade e a inexistência de vício na formação do vínculo obrigacional.
Ademais, não se verificou, na espécie, qualquer alegação consistente de vício de consentimento decorrente de erro substancial quanto à natureza do contrato celebrado, tampouco indícios de contratação travestida ou de desvirtuamento da modalidade pactuada, elementos estes que constituem o núcleo essencial das controvérsias submetidas ao Tema 1.414/STJ.
Outrossim, não se está diante de hipótese em que se discuta a abusividade de cláusulas contratuais ou a necessidade de reequilíbrio da relação jurídica, mas sim de situação em que se reconheceu, de forma categórica, a plena validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão de invalidação ou revisão contratual.
Dessa forma, afasto, de maneira expressa, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, prosseguindo-se no julgamento com fundamento na comprovação da regularidade da contratação e na inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos já devidamente fundamentados.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, bem como, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública.
Em virtude do improvimento das apelações majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800718-81.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE FRANCISCO DE SOUSA
Publicação06/05/2026