
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0808390-81.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES DA SILVA, LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR
APELADO: LINDOMAR DE SOUSA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA FALHA SISTÊMICA NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE RECIBO DE PROTOCOLO, CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE OU QUALQUER ELEMENTO TÉCNICO IDÔNEO. JUSTA CAUSA PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA (ART. 223 DO CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de erro sistêmico apto a impedir a interposição tempestiva do recurso exige comprovação objetiva, não bastando mera afirmação unilateral da parte. 2. Ausente qualquer elemento idôneo demonstrando tentativa de protocolo no prazo legal ou indisponibilidade do sistema eletrônico, não se configura justa causa para devolução de prazo recursal. 3. Não comprovado fato impeditivo externo e inevitável, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal, nos termos dos arts. 1.003, §5º, 1.009 e 932, III, do CPC. 4. Recurso não conhecido.
Vistos, etc.
Cuida-se de apelação cível interposta por ROSEMARY RIBEIRO GONÇALVES DA SILVA e LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu a ação por perda superveniente do objeto, condenando, contudo, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões, o recorrido suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, alegando que o apelo teria sido manejado após o exaurimento do prazo legal e que a narrativa defensiva acerca de suposta falha sistêmica no protocolo recursal não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Assiste razão ao recorrido.
Com efeito, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, constituindo requisito extrínseco de admissibilidade recursal a observância do lapso temporal legalmente estabelecido, sob pena de preclusão temporal. No caso em exame, verifica-se que a intimação da sentença aperfeiçoou-se em 17/06/2025, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo recursal, cujo termo final ocorreu em 10/07/2025, circunstância, aliás, reconhecida pelos próprios insurgentes em petição ulterior.
A tese deduzida pelos recorrentes não consiste propriamente na comprovação de interposição tempestiva do apelo, mas sim na alegação de que teriam protocolado a irresignação em 10/07/2025, sobrevindo, contudo, por motivos alheios à sua vontade, suposto erro sistêmico ou falha operacional que impediu a regular juntada do recurso aos autos eletrônicos. Sustentam, ainda, que a certificação do trânsito em julgado teria sido lançada no último dia do prazo recursal, induzindo-os em erro quanto à possibilidade de recorrer, o que configuraria obstáculo processual apto a justificar a devolução do prazo, à luz do contraditório e da ampla defesa.
A argumentação, entretanto, não resiste ao exame dos elementos objetivos constantes do caderno processual. Em primeiro lugar, inexiste nos autos qualquer comprovação minimamente idônea da alegada tentativa de protocolo tempestivo. Não foi juntado comprovante eletrônico de peticionamento, recibo de transmissão emitido pelo sistema PJe, certidão de indisponibilidade da plataforma, registro técnico de falha operacional, captura de tela contemporânea ao alegado evento, tampouco qualquer requerimento protocolado imediatamente após o suposto erro narrando a impossibilidade de conclusão do ato processual. Em ambiente processual eletrônico, no qual todo protocolo gera rastreabilidade sistêmica com identificação de data, hora e número de recibo, a mera afirmação unilateral da parte, desacompanhada de qualquer substrato documental, revela-se manifestamente insuficiente para infirmar a ocorrência da preclusão temporal, incumbindo à parte recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega.
Não bastasse a ausência absoluta de suporte probatório, a narrativa recursal apresenta inconsistência fática relevante. Os apelantes afirmam que, em 10/07/2025, teria sido lançada certidão de trânsito em julgado, circunstância que os teria levado a crer na impossibilidade de recorrer. Todavia, da movimentação processual constante dos autos, verifica-se que a certidão de trânsito em julgado somente foi lavrada em 11/07/2025, às 08h41, isto é, após o encerramento do prazo recursal. A conclusão que se impõe é que o alegado ato judicial apontado como causa do suposto impedimento sequer existia no último dia do prazo, inexistindo nexo causal entre a certificação posterior do trânsito e a não prática tempestiva do ato recursal. Em consequência, resta esvaziada a alegação de erro justificável ou de obstáculo processual criado por ato do juízo (id. 29735180).
Também não se configura hipótese excepcional de justa causa processual, prevista no art. 223 do Código de Processo Civil. Para incidência da norma, exige-se demonstração robusta de evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato no prazo legal. A mera invocação abstrata de suposta falha sistêmica, sem qualquer comprovação objetiva de indisponibilidade do sistema ou de impossibilidade técnica concreta de peticionamento, não satisfaz o standard probatório exigido para flexibilização de prazo processual peremptório, sob pena de vulneração à segurança jurídica, à estabilidade dos marcos preclusivos e à isonomia entre os litigantes.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora sensível a falhas que possam induzir a parte a erro (EAREsp 1.759.860/PI), não isenta o recorrente do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um obstáculo real e intransponível à prática do ato processual no tempo devido. A mera alegação de 'erro sistêmico', desprovida de qualquer lastro probatório, como um recibo de protocolo, um print de tela ou uma certidão de indisponibilidade, equivale à ausência de prova, atraindo a aplicação da regra geral da preclusão.
Ressalte-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, nem legitima a reabertura de prazo extinto por preclusão com fundamento em alegações desacompanhadas de prova idônea. Admitir-se solução diversa equivaleria a chancelar a superação de prazo legal por mera narrativa unilateral, incompatível com a disciplina do sistema recursal do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, reconhece-se a manifesta intempestividade da apelação, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, 1.003, §5º, e 1.009 do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a emissão de certidão de trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, bem como a baixa dos autos à origem, com as devidas anotações.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0808390-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorROSEMARY RIBEIRO GONCALVES DA SILVA
RéuLINDOMAR DE SOUSA SILVA
Publicação03/05/2026