Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0852962-88.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0852962-88.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Honorários Advocatícios, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: CAROLINE MARIA PAIVA FONSECA


JuLIA Explica

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL (ART. 1.007, § 2º, DO CPC). NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC). MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de despacho proferido por esta Relatoria (ID.: 31351061), nos autos da Apelação Cível nº 0852962-88.2022.8.18.0140, por meio do qual foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID.: 31734646), a Embargante sustenta, em síntese, que o despacho possui carga decisória e que o valor do preparo foi recolhido corretamente com base no valor da condenação, conforme parâmetros do sistema FERMOJUPI. Pugna pelo provimento dos aclaratórios para que seja reconhecida a suficiência do preparo e apreciado o Recurso de Apelação.

Sem contrarrazões.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser sumariamente rejeitado.

Explico.

A insurgência da Embargante volta-se contra ato judicial que, fundamentado no art. 1.007, § 2º, do CPC, limitou-se a determinar a regularização do preparo recursal. Tal pronunciamento possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, visto que visa apenas impulsionar o feito e garantir o cumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, sem resolver questão incidente ou de mérito.

Válido mencionar, ainda, que conforme disposto no art. 1.001. do CPC, “dos despachos não cabe recurso”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao considerar que o ato que determina a complementação do preparo é irrecorrível, sendo os Embargos de Declaração via manifestamente inadequada.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, SEM INTERRUPÇÃO. DESERÇÃO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão da Presidência desta Corte declarou a deserção dos embargos de divergência, porque a parte, devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro do valor das custas (já que não fez o recolhimento no ato de interposição do recurso), em vez de sanar o vício, opôs embargos de declaração. 2. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1 .007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 3. Portanto, não é cabível a oposição de declaração contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo do recurso especial ou dos embargos de divergência, uma vez que o despacho que determina a diligência não possui natureza decisória. Precedentes. 4. Sendo manejado recurso manifestamente incabível, não é interrompido o prazo para a regularização do vício processual. Assim, com o escoamento do prazo legal, sem cumprimento do ônus processual, sobrevém a deserção do recurso, consoante o disposto na Súmula n. 187 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EAREsp: 1415088 SP 2018/0329844-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) - destaques acrescidos.

 

A oposição de recurso manifestamente incabível — como no caso de aclaratórios contra despacho de mero expediente — não interrompe nem suspende o prazo para o cumprimento da diligência determinada.

No caso em tela, a parte apelante, em vez de proceder ao recolhimento complementar no prazo de 5 (cinco) dias assinalado no despacho ID.: 31351061, optou por manejar recurso inadequado. Com o transcurso in albis do prazo para saneamento do vício, a deserção do recurso principal é medida que se impõe.

Nesse sentido, colaciono precedente recente desta Terceira Turma do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO DE SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA. MANEJO DE RECURSOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão objeto da controvérsia, qual seja, o cumprimento da complementação do preparo, no que consignou que a parte agravante não providenciou o saneamento das custas dentro do prazo legal estipulado, o que conduziu à deserção da apelação. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A reversão do julgado quanto à inobservância do prazo para complementação demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O entendimento da origem não comporta nenhuma censura, pois se coaduna com precedentes desta Corte no sentido de que o ato que determina o recolhimento ou complementação do preparo classifica-se como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, sendo assim irrecorrível, de modo que o eventual manejo de peças recursais (embargos de declaração ou agravo interno) se mostra incabível e, consequentemente, sem capacidade de interromper ou suspender o prazo determinado para o saneamento da incompletude das custas. Exegese do entendimento proferido pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/3/2023.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2425841 SP 2023/0244669-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) - destaques acrescidos.

 

Portanto, a manutenção do Despacho que determinou a complementação é imperativa, e a inércia da parte em realizar a complementação das custas no prazo legal, confiando em recurso incabível, acarreta a preclusão temporal e a consequente deserção.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.

Por conseguinte, diante da ausência de complementação do preparo no prazo legal e da inexistência de efeito interruptivo do presente recurso, DECLARO DESERTO o Recurso de Apelação interposto por CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se ao arquivamento dos autos.

 

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852962-88.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2026 )

Detalhes

Processo

0852962-88.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

CAROLINE MARIA PAIVA FONSECA

Publicação

03/05/2026