Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001812-83.2012.8.18.0033


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR AO LIMITE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa (R$ 1.052,87), ausência de movimentação útil por mais de um ano e não localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta a existência de diligências efetivas para localização de bens, a inexistência de inércia e a necessidade de considerar o valor consolidado após reunião de execuções, que ultrapassa R$ 70.000,00 (setenta mil reais), requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 quando o valor consolidado da dívida supera o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) estabelecer se houve inércia da Fazenda Pública apta a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1184, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observados critérios objetivos e condicionantes específicas. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caracterização de execuções de baixo valor e exige ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem localização do devedor ou de bens. A aferição do valor da execução deve considerar a soma dos processos reunidos contra o mesmo devedor, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, vedando análise isolada de execuções conexas. O valor consolidado das execuções reunidas atinge R$ 70.835,89 (setenta mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), superando significativamente o limite normativo, afastando a presunção de ausência de interesse de agir por inexpressividade econômica. A Fazenda Pública demonstra atuação diligente mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DETRAN), inclusive com bloqueio parcial de valores, inexistindo desídia processual. A paralisação do feito decorre de entraves do próprio aparato judicial, incidindo a Súmula 106 do STJ, que impede prejuízo à parte por demora imputável ao Judiciário. A extinção da execução fiscal exige a concomitância de baixo valor e inércia da parte exequente, o que não se verifica no caso concreto, tornando a sentença prematura e configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige que o valor consolidado da dívida seja inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A aferição do valor da execução deve considerar a soma das execuções reunidas contra o mesmo devedor. 3. A inexistência de inércia da Fazenda Pública afasta a ausência de interesse de agir. 4. A paralisação decorrente de demora do Judiciário não autoriza a extinção do feito executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 6º, 113, 485, VI, 1.009, 1.012 e 1.013; Lei nº 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.553.607 RG, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025; STJ, Súmula nº 106; TJPI, Apelação Cível nº 0000561-05.2009.8.18.0140, Relator(a): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2026; Apelação Cível nº 0000204-09.2013.8.18.0100, Relator(a): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0809396-23.2025.8.18.0031, Relator (a): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001812-83.2012.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001812-83.2012.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: CLAUDIO P CANDIDO

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR AO LIMITE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa (R$ 1.052,87), ausência de movimentação útil por mais de um ano e não localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta a existência de diligências efetivas para localização de bens, a inexistência de inércia e a necessidade de considerar o valor consolidado após reunião de execuções, que ultrapassa R$ 70.000,00 (setenta mil reais), requerendo o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 quando o valor consolidado da dívida supera o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) estabelecer se houve inércia da Fazenda Pública apta a justificar a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no Tema 1184, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observados critérios objetivos e condicionantes específicas.

  2. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caracterização de execuções de baixo valor e exige ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem localização do devedor ou de bens.

  3. A aferição do valor da execução deve considerar a soma dos processos reunidos contra o mesmo devedor, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, vedando análise isolada de execuções conexas.

  4. O valor consolidado das execuções reunidas atinge R$ 70.835,89 (setenta mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), superando significativamente o limite normativo, afastando a presunção de ausência de interesse de agir por inexpressividade econômica.

  5. A Fazenda Pública demonstra atuação diligente mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DETRAN), inclusive com bloqueio parcial de valores, inexistindo desídia processual.

  6. A paralisação do feito decorre de entraves do próprio aparato judicial, incidindo a Súmula 106 do STJ, que impede prejuízo à parte por demora imputável ao Judiciário.

  7. A extinção da execução fiscal exige a concomitância de baixo valor e inércia da parte exequente, o que não se verifica no caso concreto, tornando a sentença prematura e configurando error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige que o valor consolidado da dívida seja inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A aferição do valor da execução deve considerar a soma das execuções reunidas contra o mesmo devedor. 3. A inexistência de inércia da Fazenda Pública afasta a ausência de interesse de agir. 4. A paralisação decorrente de demora do Judiciário não autoriza a extinção do feito executivo.


Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 6º, 113, 485, VI, 1.009, 1.012 e 1.013; Lei nº 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.553.607 RG, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025; STJ, Súmula nº 106;

TJPI, Apelação Cível nº 0000561-05.2009.8.18.0140, Relator(a): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2026; Apelação Cível nº 0000204-09.2013.8.18.0100, Relator(a): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0809396-23.2025.8.18.0031, Relator (a): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada contra CLAUDIO P CANDIDO - ME, ora Apelado.

O feito teve origem na cobrança de débitos tributários formalizados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) lavrada em 30 de julho de 2012, com valor histórico consolidado em R$ 1.052,87 (mil e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos).

A sentença recorrida, ID nº 27948985, julgou extinta a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que se trata de Execução de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano e sem localização do Executado ou de bens penhoráveis, nos termos da Tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.

Em suas razões recursais, o Estado Apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia processual, pois adotou diversas medidas para impulsionar o feito, com requerimentos de pesquisas patrimoniais e diligências, sendo a paralisação decorrente da morosidade do próprio Judiciário. Argumenta que a ausência de bens penhoráveis não configura desídia da Fazenda Pública e que não estão presentes os requisitos da prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que o valor da Execução não pode ser considerado irrisório de forma isolada, uma vez que houve reunião com outro processo (nº 0001045-55.2006.8.18.0033), elevando o montante executado, além de destacar a indisponibilidade do crédito tributário e o interesse público na sua cobrança. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal.

A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de ID nº 27948992.

Em Decisão de ID nº 28843054 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

O presente recurso de Apelação preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A irresignação é cabível e adequada, uma vez que se volta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme autoriza o Art. 1.009 do Código de Processo Civil. A tempestividade resta configurada, considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos da legislação processual vigente, e a interposição ocorrida em 26 de maio de 2025. Ademais, o ente público é isento do recolhimento de preparo recursal, e a representação processual encontra-se regularmente constituída por meio de Procurador do Estado. Desse modo, CONHEÇO do recurso interposto.

 

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO.

 

O cerne da controvérsia jurídica em exame demanda a análise da subsunção dos fatos às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC). No referido precedente vinculante, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando configurada a ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa.

A jurisprudência do STF é clara ao estabelecer os parâmetros para essa modalidade de extinção:

Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

A tese firmada pela Corte Suprema impõe que o ajuizamento e a manutenção da execução fiscal devem observar critérios de racionalidade, evitando que o aparato judiciário seja sobrecarregado com cobranças cujos custos operacionais superem o benefício econômico esperado pela Fazenda Pública. Todavia, o próprio Supremo Tribunal ressalvou a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado para definir o que compreende por valor irrisório.

Para regulamentar e dar efetividade a essa política judiciária de eficiência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024. Tal norma estabeleceu o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a qualificação de execuções de baixo valor, autorizando a extinção daqueles feitos que não apresentem movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem a citação do devedor ou sem a localização de bens penhoráveis.

A validade da aplicação desses critérios regulamentares pelo Poder Judiciário foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a competência do CNJ para instituir medidas de gestão racional do acervo de execuções fiscais:



Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quanto comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29/09/2025 PUBLIC 30/09/2025).

 

Portanto, o cenário normativo atual autoriza a extinção de execuções fiscais de baixa monta como medida de otimização da prestação jurisdicional. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta e deve observar estritamente as condicionantes fixadas na própria Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente no que tange à aferição correta do valor exequendo e à verificação da efetiva inércia processual, pontos que constituem o objeto central de insurgência deste apelo e que serão detalhadamente analisados nos tópicos subsequentes.

 

2.1. ANÁLISE DO REQUISITO ECONÔMICO

 

Cumpre enfrentar o primeiro fundamento central do julgamento desse recurso, que diz respeito ao enquadramento econômico da demanda para fins de aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O ato normativo estabeleceu parâmetros objetivos para a identificação das execuções fiscais de baixo valor.

Contudo, a correta aferição desse valor não pode ser realizada de forma isolada e fragmentada quando existem múltiplos processos de execução contra o mesmo devedor tramitando perante o mesmo juízo. A própria Resolução CNJ nº 547/2024, em seu Art. 1º, § 2º, estabelece uma regra de consolidação fundamental: para fins de aferição do valor de alçada, devem ser somados os montantes de todas as execuções que estejam apensadas ou reunidas em face do mesmo Executado.

No caso concreto, verifica-se que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro de premissa ao considerar apenas o valor histórico da presente execução, qual seja, R$ 1.052,87(hum mil cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos). A análise detida dos autos revela que, por meio da Decisão do (a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, acostada no ID nº 27948229 – pág. 42 e 43, foi determinada expressamente a reunião desta Execução aos autos do Processo nº 0001045-55.2006.8.18.0033, que também tramita contra o devedor CLAUDIO PEREIRA CÂNDIDO. Essa medida, fundamentada no Art. 113 do Código de Processo Civil, visa garantir a unidade da garantia e a eficiência na prestação jurisdicional.

Com a reunião dos feitos, o crédito tributário total objeto de cobrança judicial atingiu a cifra de R$ 70.835,89 (setenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Tal montante supera em mais de sete vezes o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para a caracterização de execuções de baixo valor.

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em reconhecer que, uma vez superado o patamar econômico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a extinção com base no Tema 1184 do STF revela-se indevida, constituindo verdadeiro cerceamento ao direito de satisfação do crédito público:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. VALOR SUPERIOR AO TETO E PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no baixo valor da dívida e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito executivo observou corretamente os requisitos cumulativos do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especificamente quanto ao valor do débito e ao exaurimento de mecanismos de busca de bens. III. Razões de decidir: 3. Segundo a Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção por baixo valor é recomendada para execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. No caso concreto, o valor atualizado da dívida tributária perfaz R$ 29.790,25, superando o limite normativo estabelecido para a presunção de ausência de interesse de agir. 5. Ademais, verifica-se cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), uma vez que a extinção ocorreu sem a apreciação de pedidos de busca patrimonial via sistemas estruturantes (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 6. A extinção prematura do processo, sem observar o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), configura nulidade, pois o feito não deve ser extinto enquanto houver diligências úteis pendentes de pronunciamento judicial. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem parecer ministerial superior. Teses de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a observância do teto de R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil ou localização de bens.” “2. É nula a sentença que extingue o feito sem apreciar pedidos pendentes de busca patrimonial via sistemas conveniados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, art. 485, VI, e art. 805; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184; STJ, Súmula nº 314; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.385592-8/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 10.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000561-05.2009.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026).

 

Dessa forma, a exigência de um débito consolidado de vulto expressivo afasta, por si só, a presunção de ausência de interesse de agir por ineficiência econômica. A manutenção da execução fiscal, nesse cenário, é medida que se impõe para assegurar a supremacia do interesse público e a recomposição do erário estadual, restando evidente o desacerto da sentença que considerou o crédito como de pequena monta de forma isolada, ignorando a reunião processual anteriormente determinada.

 

2.2. DILIGÊNCIA DA FAZENDA E INTERESSE DE AGIR

 

O segundo fundamento invocado pela sentença recorrida para justificar a extinção prematura do feito repousa na suposta ausência de movimentação útil por período superior a 1 (um) ano, o que configuraria falta de interesse processual sob a ótica da Resolução CNJ nº 547/2024. Todavia, o exame pormenorizado do histórico processual demonstra que a Fazenda Pública Estadual manteve postura ativa e diligente, não se podendo imputar a ela qualquer comportamento omissivo ou desidioso.

Desde o ajuizamento da demanda, o Estado do Piauí promoveu sucessivos requerimentos voltados à localização de bens e ao impulsionamento da marcha executiva. Constam dos autos pedidos específicos de consulta aos sistemas conveniados, tais como DETRAN, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Inclusive, houve êxito parcial com o bloqueio de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) via SISBAJUD, o que motivou o peticionamento do Exequente requerendo a manifestação da parte Executada e a conversão do montante em favor do erário.

A Resolução CNJ nº 547/2024, ao prever a extinção de feitos sem movimentação útil, visa sancionar a inércia injustificada, e não penalizar a Fazenda Pública pelo insucesso momentâneo nas buscas patrimoniais ou por entraves burocráticos do próprio mecanismo judiciário. No caso em tela, a paralisação do processo decorreu, em grande medida, do aguardo de providências cartorárias e do cumprimento de despachos, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte que agiu com zelo.

É imperioso distinguir a desídia processual, caracterizada pelo abandono do feito ou pela omissão em cumprir determinações judiciais, da dificuldade inerente à localização de ativos penhoráveis em nome do devedor. Enquanto a primeira autoriza a extinção, a segunda impõe a suspensão do feito nos termos do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), a fim de que o prazo prescricional flua regularmente, garantindo-se à Fazenda a oportunidade de localizar bens futuramente.

Nesse diapasão, este órgão colegiado tem reafirmado que a extinção com fundamento na Resolução 547/2024 exige a conjunção do baixo valor com a efetiva inércia, o que não se verifica quando existem diligências úteis pendentes ou recentemente realizadas:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO. CRÉDITO FISCAL EM VALOR SUPERIOR A R$10.000,00 E DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação manejado pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que julgou extinta a execução fiscal aviada em desfavor de JOSENILDO LIAL MOREIRA, sob o fundamento de baixo valor exequendo nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em aferir se a extinção do feito executivo observou as diretrizes contidas no Tema 1.184/STF e na Resolução 547/2024/CNJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme cediço, a partir das orientações firmadas acerca da condução dos feitos executivos no julgamento do Tema nº 1184, a Resolução nº 547 do CNJ, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Todavia, o cenário fático delineado no caso em apreço não se enquadra nas diretrizes firmadas pelo c. STF ou pelo CNJ, porquanto o valor atualizado da dívida exequenda ultrapassa R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com pedidos da fazenda pública exequente em diligências pertinentes na busca de patrimônio do executado. 5. Neste diapasão, tenho que a extinção do feito executivo se revela prematura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Ausente parecer ministerial. Tese do julgamento: “A extinção do processo executivo fiscal, nos moldes estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ, exige que o valor consolidado da dívida tributária seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, VI; Resolução 547/2024/CNJ, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184; STJ; TJMT - 1001162-80.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 28/11/2025. (TJPI) - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0000204-09.2013.8.18.0100 - Relator(a): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026).

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 quando o valor executado não se enquadra no parâmetro definido para execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A mesma tese estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da certidão de dívida ativa, ressalvada a hipótese de ineficiência da medida. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o procedimento, prevendo a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 6. A extinção fundada nesses parâmetros somente se aplica às execuções fiscais efetivamente enquadradas como de baixo valor. 7. Verificado que o montante executado supera o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, revela-se indevida a extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir. 8. A sentença que aplica indevidamente esse entendimento incorre em error in procedendo, impondo-se sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplica-se apenas às execuções fiscais de baixo valor. 2. A sentença que extingue execução fiscal cujo valor supera o limite definido para execuções de baixo valor incorre em error in procedendo, devendo ser anulada para prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, II; 2º; 5º, XXXV; 18; 150, I e §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Tema 566 dos recursos especiais repetitivos; STF, Tema 390 da repercussão geral. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809396-23.2025.8.18.0031 – Relator (a): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO – 6ª Câmara de Direito Público – Data 02/04/2026).

 

Portanto, restando comprovado que o Estado do Piauí impulsionou o feito mediante requerimentos pertinentes e que a paralisação não lhe é imputável, a manutenção do interesse de agir é evidente. A extinção prematura da execução, ignorando os atos processuais realizados e a vultosa quantia remanescente após a reunião de processos, configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à proteção do patrimônio público.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, considerando a fundamentação jurídica apresentada e a análise minuciosa do acervo probatório constante dos autos, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando-se o imediato retorno dos autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri para o regular e integral prosseguimento da Execução Fiscal, em observância ao princípio da supremacia do interesse público e à necessidade de recuperação do crédito tributário.

 

 É como voto.



Teresina - PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001812-83.2012.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDIO P CANDIDO

Publicação

27/05/2026