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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030231-15.2014.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA TERCEIRIZADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. VÍTIMA NÃO ERA CONDUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE DE OBRA EM VIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE USO DE CAPACETE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA DETERMINANTE DO ÓBITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou no óbito da filha da autora. A apelante sustenta falha na prestação do serviço público, consistente na ausência de sinalização adequada em obra realizada em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de responsabilidade civil das apeladas; e (ii) a ocorrência de nexo causal entre a conduta das rés e o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. Mantém-se a legitimidade ativa da genitora da vítima e a legitimidade passiva das rés, reconhecida a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 25, § 1º, do CDC). Constatado erro material na sentença quanto à condição da vítima, sendo possível o julgamento pelo Tribunal com base na teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC). A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e arts. 14 e 22 do CDC, sendo comprovada falha na prestação do serviço pela ausência de sinalização adequada da obra. Contudo, a análise do nexo causal revela a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, caracterizada pelo excesso de velocidade do condutor e pela ausência de uso de capacete por ambos, circunstância determinante para o resultado morte (trauma cranioencefálico). A conduta das vítimas rompe o nexo causal, configurando excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Inexistente nexo causal juridicamente relevante, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, ainda que por fundamentos diversos, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A ausência de uso de equipamento de segurança obrigatório, quando determinante para o resultado danoso, configura causa excludente do dever de indenizar por rompimento do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: arts. 14, § 3º, II, 17, 22 e 25, § 1º, do CDC; art. 37, § 6º, da CF; arts. 186, 403 e 927 do Código Civil; arts. 1.010, III, 1.013 e 85, § 11, do CPC; arts. 54, 55, 61 e 88 do CTB. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível 70076449065; TJ-ES, Apelação Cível 0010810-32.2016.8.08.0048; TJ-MT, AI 1021135-73.2020.8.11.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, ainda que por fundamentos parcialmente diversos, nos termos da presente fundamentação. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita."
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 29306506) interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA PASSOS contra a sentença (ID 29306505) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0030231-15.2014.8.18.0140, ajuizada em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA) e REGO E RODRIGUES LTDA (NOME FANTASIA: ÂNCORA EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA). A autora, ora Apelante, ajuizou a referida ação alegando ser mãe de Carla Greyciele Oliveira Leite, que faleceu em 21 de setembro de 2014, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 12 de setembro de 2014. Narra a petição inicial (ID 29306482, pags. 02 a19) que sua filha era passageira em uma motocicleta conduzida por Darlan Araújo Marques quando, ao trafegarem pela Rua Jim Borralho, no Bairro São Joaquim, em Teresina/PI, o condutor se deparou com um buraco resultante de uma obra inacabada e mal sinalizada, de responsabilidade das rés. Ao tentar desviar do obstáculo, o condutor realizou uma manobra de frenagem brusca, que culminou na queda da motocicleta. Em razão da queda, a vítima Carla Greyciele sofreu traumatismo cranioencefálico, vindo a óbito dias depois. Com base nesses fatos, a autora pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 500 salários mínimos, e danos materiais, na forma de pensionamento mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 73 anos. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 29306482, pag. 48). Devidamente citada, a primeira ré, AGESPISA, apresentou contestação (ID 29306482, pags. 58 a 70 e ID 29306483, pags 01 a 12), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de prova de dependência econômica, e sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela obra e por eventuais danos a terceiros seria da empresa terceirizada, Âncora Empreendimentos de Engenharia, conforme Contrato nº 72/13 (ID 29306484, pags. 16 a 62). No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal, sustentando que o local estava devidamente sinalizado com cavaletes, e que a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor da motocicleta e da própria vítima, que não utilizava capacete. Impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e materiais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A segunda ré, REGO E RODRIGUES LTDA, também citada, apresentou contestação (ID 29306489, pags. 35 a 50 e ID 29306490 pags. 01 a 11), alegando que agiu com zelo ao sinalizar a obra com cavaletes, conforme demonstram as fotografias juntadas pela própria autora. Atribuiu a causa do acidente à má iluminação da via, que seria de responsabilidade municipal, bem como à conduta do piloto da motocicleta, que teria agido com imperícia e em velocidade incompatível. Destacou, ainda, a culpa da vítima, por não utilizar capacete, fato que teria sido determinante para o resultado fatal. Argumentou a ausência de provas da dependência econômica da autora e, por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Em peça apartada, impugnou o valor da causa (ID 29306489, pags. 29 a 32). A autora apresentou réplica (ID 29306490, pags. 17 a 23), rebatendo as teses defensivas e reiterando a responsabilidade objetiva das rés. Em audiência de conciliação, não houve acordo (ID 29306492, pags. 22 e 23). Na mesma ocasião, o feito foi sobrestado a pedido da segunda ré, para aguardar o desfecho da Ação Penal nº 0007178-68.2015.8.18.0140, que apurava a responsabilidade criminal do condutor da motocicleta. Após o arquivamento provisório e posterior reativação do feito, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de novembro de 2021 (ID 29306493, pags. 36 a 41), na qual foram ouvidos o condutor da motocicleta, Darlan Araújo Marques, na qualidade de informante, e a testemunha Ferdinan de Sousa Lopes. A segunda ré juntou, como prova emprestada, cópias da denúncia, alegações finais e sentença proferida na referida ação penal (ID 29306493, pags. 42 a 53), na qual o condutor Darlan Araújo Marques foi condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), com a concessão de perdão judicial. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 29306493, pags. 56 a 76). Sobreveio a sentença (ID 29306505), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo fundamentou sua decisão no reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, por entender, em equívoco fático, que ela "conduzia motocicleta sem o uso de capacete", o que, segundo o julgador, romperia o nexo de causalidade com qualquer falha imputável às rés, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 29306506). Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar as provas que demonstram a sinalização precária da obra, como o Boletim de Ocorrência e as fotografias; houve grave erro de fato, pois a vítima era passageira, e não a condutora da motocicleta, o que invalida o principal fundamento da sentença; a responsabilidade das Apeladas é objetiva, por se tratar de omissão específica na manutenção e sinalização de via pública; a causa primária e determinante do acidente foi o buraco mal sinalizado, e não a ausência de capacete, que, no máximo, configuraria culpa concorrente, sem o condão de afastar o dever de indenizar. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos de indenização por danos morais e materiais sejam julgados totalmente procedentes. Apenas a primeira Apelada, AGESPISA, apresentou contrarrazões (ID 29306509), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima e do condutor, com base na ausência de capacete, na velocidade excessiva e na própria condenação do condutor na esfera criminal.
É o relatório.
VOTO
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é cabível, tempestivo, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/09/2025 e o recurso protocolado em 15/10/2025 (ID 29306506), dentro do prazo legal de 15 dias úteis, e dispensa preparo, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita. A Apelada AGESPISA argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais seriam mera repetição da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, sem razão a Apelada. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um confronto direto com os argumentos do julgado. No caso dos autos, a Apelante ataca frontalmente os pilares da sentença. A decisão de primeiro grau baseou-se na suposta ausência de falha na prestação do serviço e no reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. A Apelante, em suas razões, contrapõe esses pontos, argumentando que as provas dos autos, como o Boletim de Ocorrência e os depoimentos, demonstram a sinalização precária. Além disso, aponta um claro erro de fato no julgado ao atribuir à vítima a condução da motocicleta. Dessa forma, há impugnação específica e suficiente para permitir o reexame da matéria por este Tribunal, não havendo que se falar em violação à dialeticidade. Assim, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise de seu mérito. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS NA ORIGEM A primeira Apelada (AGESPISA) arguiu, em sua contestação, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Tais questões foram devidamente apreciadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (ID 67250960), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para evitar tautologia. A legitimidade ativa da Apelante, genitora da vítima, para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito de sua filha é inequívoca, encontrando amparo no direito de reparação por dano em ricochete e, quanto ao dano moral, na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". A questão da dependência econômica, por sua vez, é matéria de mérito, a ser analisada para fins de fixação de eventual dano material. A legitimidade passiva de ambas as Apeladas também se sustenta. A AGESPISA, como concessionária do serviço público de abastecimento de água, é a responsável originária pela manutenção da rede. A empresa REGO E RODRIGUES LTDA (Âncora Empreendimentos), por sua vez, foi a executora direta da obra, conforme Contrato nº 72/13 (ID 29306484 pags. 16 a 62). A relação jurídica estabelecida é de consumo, sendo a vítima equiparada a consumidor (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o que inclui tanto a tomadora do serviço (AGESPISA) quanto a empresa terceirizada (Âncora). A existência de cláusula contratual que atribui a responsabilidade à empresa contratada não é oponível ao consumidor, resguardado o direito de regresso da AGESPISA em ação autônoma, se for o caso. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade da concessionária é objetiva e abrange danos causados por seus prestadores de serviços terceirizados, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – MOTORISTA DO VEÍCULO – FUNCIONÁRIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros, ainda quando causados por empregados de empresas terceirizadas. (TJ-MT 10211357320208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020)” Portanto, mantenho a rejeição das preliminares. III - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil das empresas Apeladas pelo acidente que resultou na morte da filha da Apelante. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, com base na culpa exclusiva da vítima. A Apelante, por sua vez, defende a responsabilidade objetiva das rés e a existência de nexo causal entre a omissão na sinalização da obra e o evento danoso. 3.1. Do erro material da sentença De início, é imperativo reconhecer o manifesto error in judicando contido na sentença. O magistrado sentenciante fundamentou a improcedência do pedido na culpa exclusiva da vítima, afirmando expressamente que ela "conduzia motocicleta sem o uso de capacete" (ID 29306505). Essa premissa fática é completamente divorciada da realidade dos autos. Desde a petição inicial (ID 29306482, pags, 02 a 19), passando pelo Boletim de Ocorrência (ID 29306482, pags. 34 e 35) e pelos depoimentos colhidos em audiência (ID 29306493, pags. 38 a 41), é incontroverso que a vítima, Carla Greyciele Oliveira Leite, era passageira da motocicleta, e não sua condutora. O condutor era o Sr. Darlan Araújo Marques, que foi, inclusive, processado e condenado criminalmente pelo fato, conforme prova emprestada juntada aos autos (ID 29306493, pags. 43 a 53). Tal equívoco, por si só, compromete a principal linha de fundamentação da sentença. Contudo, a teoria da causa madura, aliada ao efeito devolutivo em profundidade do recurso de apelação (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC), permite a este Tribunal reexaminar todos os fundamentos e provas, inclusive aqueles não apreciados na instância de origem, para solucionar definitivamente a lide. 3.2. Da responsabilidade civil e da análise da causalidade Conforme já delineado, a responsabilidade das Apeladas, por serem pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, é objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e replicada nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Para que o dever de indenizar se configure, basta a demonstração da conduta (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade só pode ser afastada se comprovada uma das excludentes de nexo causal: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O dano é incontroverso e de magnitude irreparável: a perda de uma vida jovem, filha da Apelante. A conduta omissiva das Apeladas também restou suficientemente demonstrada. A obrigação de zelar pela segurança das vias públicas durante e após a realização de obras é um dever legal imposto pelo art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.” O Boletim de Ocorrência (ID 29306482, pags. 34 e 35), lavrado com base nas declarações da própria Apelante, descreve a sinalização como "precária". As fotografias da noite do acidente (ID 29306482, pags, 37 a 41) mostram uma sinalização improvisada e de baixa visibilidade. Mais contundentes são os depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório. A testemunha Ferdinan de Sousa Lopes afirmou "que no local tinha um grande buraco, que não estava sinalizado" (ID 29306493, pag. 40). O informante e condutor da moto, Darlan Araújo Marques, declarou que "não tinha nenhuma sinalização luminosa no buraco; que não tinha nenhuma placa reflexiva ou luminosa no buraco" e que a via estava molhada por água que escorria da obra (ID 29306493, pag. 38). A existência de um buraco em via pública, decorrente de obra inacabada e sem a devida e adequada sinalização, configura falha na prestação do serviço e, portanto, ato ilícito. Resta, assim, a análise do nexo de causalidade e da alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. As Apeladas defendem que o acidente foi causado pela imprudência do condutor e pela negligência da vítima em não usar capacete. A análise dos autos, de fato, revela uma série de condutas culposas por parte do condutor e da vítima. O condutor da motocicleta, Sr. Darlan Araújo Marques, em seu depoimento (ID 29306493, pag. 38), admitiu que trafegava a uma velocidade entre 50 e 60 km/h. Conforme bem apontado nas alegações finais da segunda Apelada (ID 29306493), a via em questão (Rua Jim Borralho) é classificada como via coletora, cuja velocidade máxima, na ausência de sinalização específica, é de 40 km/h, nos termos do art. 61, § 1º, I, 'c', do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, o condutor estava em excesso de velocidade. “Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: (...) c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;” “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. EXCESSO DE VELOCIDADE DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA RECONHECIDA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. A prova testemunhal contida nos autos, aliada às circunstâncias em que ocorreu o acidente, apontam para a culpa exclusiva da vítima, em razão do excesso de velocidade empreendido. Demanda improcedente. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076449065, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70076449065 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018)” Mais grave, o condutor confessou que nem ele nem a vítima Carla Greyciele utilizavam capacete de segurança no momento do acidente (ID 29306493, pag. 38). Trata-se de uma violação flagrante e consciente de normas de segurança basilares, previstas nos artigos 54, I, e 55, I, do CTB. “Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;” “Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança;” A certidão de óbito (ID 29306482, pag. 33) é categórico ao apontar como causa da morte o "Trauma Cranioencefálico e lesão contusa". É fato notório, que independe de prova técnica, que o capacete é o equipamento de proteção individual destinado a evitar ou, no mínimo, mitigar drasticamente, lesões na cabeça em caso de acidentes com motocicletas. A sentença proferida na Ação Penal nº 0007178-68.2015.8.18.0140 (ID 29306493, pags. 48 a 53), que condenou o condutor Darlan Araújo Marques, reconheceu sua imprudência, destacando: "A culpa foi de natureza inconsciente ou, comum, onde o resultado não é previsto pelo agente, embora o agente o previsível, mas impudência, pois conduzia a motocicleta sem que ele e a vítima fizessem uso de capacete". Na mesma decisão, o juízo criminal consignou a fala do próprio réu, que admitiu que "acha que o uso do capacete poderia ter salvo a vida da vítima". A jurisprudência pátria, ao aplicar a teoria da causalidade adequada (art. 403 do Código Civil), busca identificar, dentre todos os antecedentes do evento danoso, aquele que se revela como a causa direta, imediata e decisiva para a produção do resultado. No caso em tela, embora a omissão das Apeladas na sinalização da obra tenha contribuído para a ocorrência da queda da motocicleta, a conduta da vítima e do terceiro (condutor) de trafegarem sem o uso de capacete se apresenta como a causa determinante e eficiente para o resultado morte. A ausência do capacete não foi apenas uma infração administrativa; foi o fator que elevou uma queda, que poderia resultar em ferimentos de outra natureza, a um evento fatal. Dessa forma, a conduta gravemente imprudente e negligente do condutor e da própria vítima, ao dispensarem o uso do mais elementar equipamento de segurança, rompe o nexo de causalidade entre a falha na sinalização da obra e o dano experimentado (o óbito), caracterizando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. EXCESSO DE VELOCIDADE DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA RECONHECIDA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. A prova testemunhal contida nos autos, aliada às circunstâncias em que ocorreu o acidente, apontam para a culpa exclusiva da vítima, em razão do excesso de velocidade empreendido. Demanda improcedente. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076449065, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70076449065 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da apelada/requerida é de natureza objetiva, nos termos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, a prova dos autos revela que o acidente aqui versado se deu por culpa exclusiva da vítima, fato este que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010810-32.2016.8.08.0048, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)” Portanto, apesar do erro material contido na sentença de primeiro grau, sua conclusão pela improcedência dos pedidos deve ser mantida, pois, de fato, não se pode atribuir às Apeladas a responsabilidade pelo trágico evento, cuja causa determinante foi a conduta das próprias vítimas do acidente. IV - DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, ainda que por fundamentos parcialmente diversos, nos termos da presente fundamentação. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0030231-15.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA PASSOS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação27/05/2026