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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802208-62.2023.8.18.0026
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDICIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA LEGÍTIMA DO PRÊMIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de venda casada na contratação de seguro residencial vinculado a financiamento habitacional. O apelante sustenta que foi compelido a contratar o seguro, enquanto as apeladas defendem a regularidade da contratação e a validade da manifestação de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva das empresas rés; (ii) a ocorrência de venda casada; e (iii) a existência de direito à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna, ainda que sucintamente, o fundamento central da sentença. Em relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária nas relações de consumo, sendo legítima a presença de empresas que atuam sob a mesma marca perante o consumidor. A venda casada exige prova do condicionamento da contratação, não bastando a mera alegação genérica. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não demonstrando coação ou imposição. A prova documental apresentada evidencia a contratação regular do seguro, por meio de assinatura eletrônica válida, com certificação que assegura autenticidade e integridade, nos termos da MP nº 2.200-2/2001. Ausente vício de consentimento, o contrato é válido, sendo legítima a cobrança do prêmio securitário. Inexistindo cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Também não se configura dano moral, pois inexistente ato ilícito, tratando-se de mero dissabor incapaz de violar direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A configuração da venda casada exige prova efetiva do condicionamento da contratação, não sendo suficiente a alegação genérica do consumidor. A assinatura eletrônica, acompanhada de certificação idônea, constitui meio válido de manifestação de vontade e confere validade ao contrato. Inexistente ilicitude na contratação e cobrança, são indevidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 39, I, e 42, parágrafo único, do CDC; art. 373, I, e art. 85, § 11, do CPC; art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001; arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); TJ-SP, Apelação Cível 1000143-50.2024.8.26.0189.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 18081597) interposto por TIAGO BARBOSA RODRIGUES MENDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 18081595), nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Dano Moral por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias ajuizada em desfavor da XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. e CAIXA SEGURADORA S.A. Na petição inicial (ID 18081314), o autor, ora apelante, narrou que, ao firmar um contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, foi compelido a adquirir um "Seguro Residencial da CAIXA", no valor de R$ 1.071,26 (mil e setenta e um reais e vinte e seis centavos). Alegou que a contratação não era facultativa, configurando a prática abusiva de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Sustentou que a ré se aproveitou de sua condição para impor o serviço, agindo de má-fé. Diante disso, pleiteou: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao seguro; b) a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 18081571), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o seguro em questão foi emitido por outra pessoa jurídica, a XS3 SEGUROS S.A. (CNPJ 38.155.802/0001-43), a qual assumiu a responsabilidade pelos ramos de seguro habitacional e residencial a partir de janeiro de 2021, antes da emissão da apólice do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a reparação por danos morais. Posteriormente, a XS3 SEGUROS S.A. ingressou espontaneamente no feito, apresentando contestação (ID 18081580). Confirmou ser a emissora da apólice e defendeu a validade da contratação, juntando a proposta de seguro assinada eletronicamente pelo autor por meio da plataforma DocuSign (IDs 18081585 e 18081586). Argumentou que a alegação de venda casada, se procedente, seria de responsabilidade da instituição financeira que concedeu o financiamento, e não da seguradora, que apenas recebeu a proposta e emitiu a apólice. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio para cancelamento e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 18081592), na qual concordou com a inclusão da XS3 SEGUROS S.A. no polo passivo e impugnou os argumentos de defesa, reiterando os termos da inicial. O Juízo a quo, em sentença de ID 18081595, proferida em 18 de março de 2024, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na constatação de que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica, notadamente pela apresentação da proposta de seguro assinada eletronicamente pelo autor (ID 47121374, referente ao ID 18081585). Concluiu que não houve prova da obrigatoriedade da contratação, mas sim aquiescência do consumidor ao negócio. Por conseguinte, afastou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 18081597), no qual reitera a tese de ocorrência de venda casada. Sustenta que o ato ilícito praticado pela apelada consiste em enriquecimento ilícito e que a condenação em danos morais possui caráter punitivo e pedagógico. Defende a aplicabilidade da teoria do risco do empreendimento e a existência de falha na prestação do serviço. Requer a reforma integral da sentença para que seus pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais sejam julgados procedentes. A apelada CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contrarrazões (ID 18081601), nas quais reitera sua ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. A interessada XS3 SEGUROS S.A. também ofertou contrarrazões (ID 18081602), defendendo a correção do julgado, a validade da contratação eletrônica e a ausência de ato ilícito de sua parte. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de ID 18218556.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, e o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões, não merece acolhida. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de seu inconformismo e os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. No caso em tela, o apelante, embora de forma sucinta, confronta diretamente o principal fundamento da sentença, qual seja, a validade da contratação. Ao insistir na tese de venda casada e na ocorrência de ato ilícito, o recorrente se opõe à conclusão do juízo de primeiro grau de que houve aquiescência e regularidade no negócio jurídico. Dessa forma, as razões recursais, ainda que reiteram argumentos já expendidos, são suficientes para permitir a análise do mérito do recurso por esta Corte. Portanto, conheço do recurso e passo à análise das questões nele suscitadas. II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Embora o juízo de primeiro grau tenha optado por avançar diretamente ao mérito, com base no art. 488 do CPC, é oportuno analisar a questão da legitimidade passiva, extensamente debatida pelas partes. A CAIXA SEGURADORA S/A alega ser parte ilegítima, uma vez que a apólice de seguro residencial (ID 18081584) foi emitida pela XS3 SEGUROS S.A., empresa que, segundo comunicado da Caixa Econômica Federal (ID 18081574), passou a ser a responsável pela exploração dos ramos de seguro habitacional e residencial na rede de distribuição da CAIXA a partir de janeiro de 2021. De fato, a documentação acostada, em especial a própria apólice, indica a XS3 SEGUROS S.A. como a seguradora responsável pelo contrato. Contudo, a presente relação jurídica é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O CDC, em sua sistemática protetiva, adota a teoria da aparência, segundo a qual, se diversas empresas se apresentam ao consumidor sob uma mesma marca ou como integrantes de um mesmo grupo econômico, transmitindo a ideia de uma única entidade empresarial, todas respondem solidariamente perante o consumidor. Essa solidariedade está positivada nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” No caso concreto, ambas as empresas, CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S.A., operam sob a marca "Caixa", utilizando-se da estrutura e da capilaridade da Caixa Econômica Federal para a comercialização de seus produtos. Para o consumidor médio, a distinção entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o conglomerado "Caixa Seguridade" é complexa e, muitas vezes, imperceptível. O autor, ao contratar o seguro em uma agência da Caixa Econômica Federal, legitimamente acreditava estar negociando com a "Caixa", sem a necessidade de discernir as complexas estruturas societárias por trás da marca. Portanto, em aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, ambas as empresas, CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S.A., são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. O ingresso espontâneo da XS3 SEGUROS S.A. é medida que contribui para a regularidade do processo, mas não exclui a responsabilidade da empresa originalmente demandada, que integra a mesma cadeia de fornecimento. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III – DO MÉRITO RECURSALO cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a contratação do seguro residencial pelo apelante foi, de fato, viciada pela prática de venda casada, e, em caso afirmativo, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes, como a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a configuração de danos morais. 3.1. Da venda casada e da validade da contrataçãoO apelante sustenta que foi obrigado a contratar o seguro como condição para a obtenção de seu financiamento habitacional, o que configuraria a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” A "venda casada" é uma prática abusiva que cerceia a liberdade de escolha do consumidor, impondo-lhe a aquisição de um produto ou serviço que ele não deseja como condição para obter outro que efetivamente busca. No âmbito dos contratos bancários, essa prática é recorrente e tem sido firmemente rechaçada pela jurisprudência, especialmente no que tange a seguros vinculados a financiamentos. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), já pacificou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)” Contudo, para que se reconheça a ocorrência da venda casada, é indispensável a comprovação do constrangimento ou da imposição. A simples contratação simultânea de dois produtos (financiamento e seguro) não é, por si só, suficiente para caracterizar a prática abusiva, se ao consumidor foi dada a opção de contratar ou não, ou de buscar alternativa no mercado. No caso em análise, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a coação para contratar o seguro, recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova prevista no CDC em art. 6º, VIII, que facilita a defesa do consumidor em juízo, exige-se deste a apresentação de uma prova mínima de suas alegações, um indício que torne verossímil a sua narrativa, vejamos: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E DA ASSINATURA DIGITAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra Banco Agibank S.A., referente a empréstimo consignado, com questionamento sobre a validade de assinaturas digitais e suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica no contrato de empréstimo consignado é suficiente para sua validade, ante alegações de fraude e manipulação digital, e se há necessidade de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica do contrato é presumidamente válida, não havendo indícios suficientes que justifiquem a perícia técnica quanto à origem do IP e da validade da assinatura. A contratação foi regular, conforme documentação apresentada, e o autor não comprovou vício de consentimento ou a ocorrência de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001435020248260189 Fernandópolis, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024)” O apelante, contudo, limitou-se a afirmar genericamente que foi obrigado a contratar o seguro. Não produziu qualquer prova, seja documental (troca de e-mails, mensagens) ou testemunhal, que corroborasse a alegação de que a liberação do financiamento estava condicionada à aquisição do seguro residencial. Por outro lado, a parte apelada, XS3 SEGUROS S.A., apresentou prova robusta em sentido contrário. A "Proposta Caixa Seguro Residencial" (ID 18081585) e o "Certificado de Conclusão" da assinatura eletrônica (ID 18081586) demonstram, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do apelante. A proposta é clara quanto ao seu objeto, identificando o produto como "Caixa Seguro Residencial", detalhando as coberturas, os prêmios e a forma de pagamento. Mais importante, o documento foi assinado eletronicamente pelo apelante. O certificado emitido pela plataforma DocuSign (ID 18081586) detalha o procedimento: o documento foi enviado ao e-mail do apelante (LARABYANKABIBIDOCES@GMAIL.COM), visualizado e assinado em 04/08/2021, com autenticação via SMS enviada para o seu número de telefone (+55 86 98190-9728). A validade jurídica das assinaturas eletrônicas que não utilizam o padrão ICP-Brasil, como é o caso da plataforma DocuSign, é assegurada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que o método seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem o documento é oposto. A jurisprudência pátria tem reconhecido amplamente a validade dos contratos firmados por meio de plataformas digitais idôneas, que garantem a autenticidade e a integridade do documento, bem como a identificação do signatário. Dessa forma, diante de uma alegação genérica de coação desprovida de qualquer suporte probatório, e, em contrapartida, de uma prova documental robusta que evidencia a manifestação de vontade do apelante, a conclusão do juízo de primeiro grau mostra-se irretocável. A prova dos autos conduz à convicção de que o apelante, de fato, anuiu com a contratação do seguro residencial, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento ou pela prática de venda casada. 3.2. Da repetição do indébito e do dano moralOs pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais são consequências diretas do reconhecimento de um ato ilícito. Uma vez afastada a alegação de venda casada e reconhecida a validade do contrato de seguro, a cobrança do prêmio no valor de R$ 1.071,26 se revela legítima, pois corresponde à contraprestação devida pela cobertura securitária oferecida pela apelada durante o período de vigência da apólice. Não havendo cobrança indevida, desfaz-se o pressuposto fático para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que trata da repetição do indébito, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A restituição, simples ou em dobro, somente é cabível quando o consumidor é cobrado e paga por uma quantia que não era devida. Tendo sido o contrato validamente celebrado, o pagamento do prêmio era obrigação do segurado. Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais perde seu fundamento. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de uma conduta ilícita, um dano e o nexo de causalidade entre eles, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ausente o ato ilícito por parte da seguradora, que agiu no exercício regular de seu direito ao emitir a apólice com base em proposta válida e ao cobrar o prêmio correspondente, não há que se falar em dever de indenizar. A situação vivenciada pelo apelante, que alega ter se arrependido ou não compreendido plenamente um contrato que assinou eletronicamente, não configura dano moral in re ipsa. Trata-se, quando muito, de um dissabor ou aborrecimento que não tem o condão de violar direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, especialmente porque não houve negativação de seu nome ou qualquer outra consequência mais grave. Portanto, correta a sentença ao julgar improcedentes também os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0802208-62.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorTIAGO BARBOSA RODRIGUES MENDES
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação27/05/2026