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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806167-07.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE REPASSE VIA TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado assinado pela consumidora e acompanhado de comprovante de transferência do valor à conta da mutuária comprova a regularidade da contratação. 2. O comprovante de transferência bancária emitido por sistema financeiro constitui meio idôneo de prova do repasse quando contém elementos de identificação da operação. 3. A validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito afastam a inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 373, II, 932, IV, 1.021, § 2º; RITJPI, arts. 91, VI-A, e 374; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, arts. 188, I, e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0819114-42.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21.03.2026; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE JESUS FORTES SILVA contra a decisão monocrática terminativa de ID 30480195, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. Na origem, a ora Agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atualmente incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), conforme petição inicial de ID 30020031. Em sua narrativa, a autora, idosa e aposentada, alegou ter sido surpreendida com 50 descontos mensais de R$ 18,00 em seu benefício previdenciário nº 163.970.183-1, referentes a um suposto empréstimo de R$ 990,00 (Contrato nº 160353673) que afirma jamais ter contratado ou recebido o numerário correspondente. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 30020059, julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação. A decisão destacou que o banco apresentou o instrumento contratual devidamente assinado a punho pela requerente (ID 30020052), bem como o comprovante de repasse dos valores (ID 30020054), o que afastaria as alegações de vício de consentimento ou fraude, configurando exercício regular de direito. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30020060), sustentando a falha na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a insuficiência probatória do banco. A decisão monocrática de ID 30480195, no entanto, negou provimento ao apelo. O relator pontuou que, diante da juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária (TED no valor de R$ 560,83), a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí. No presente Agravo Interno (ID 31193355), a Agravante insurge-se contra o julgado monocrático, arguindo, preliminarmente, que a prova do repasse apresentada pelo banco consiste em um mero print de tela sistêmica, desprovido de autenticação bancária formal ou protocolos do Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB). Aponta, ainda, contradições insanáveis nos valores apresentados pela defesa: enquanto o banco alega na contestação que o valor líquido transferido foi de R$ 510,39 (ID 30020051:3), a decisão agravada cita o montante de R$ 560,83, ao passo que o valor total das parcelas soma R$ 990,00. A Agravante reitera a tese de vício de consentimento, defendendo que a mera assinatura não supre a necessidade de garantir que o consentimento de uma pessoa idosa e hipervulnerável foi informado e livre, combatendo o que denomina de "analfabetismo funcional". Aduz, por fim, que os extratos bancários por ela colacionados (ID 30020047) provam que nenhum valor proveniente do empréstimo ingressou em sua conta no período da suposta contratação. Devidamente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 31730790). Em sua peça, a instituição financeira pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a recorrente apenas repete argumentos anteriores sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, defende o acerto do decisum combatido, asseverando que a validade do negócio jurídico e a entrega do capital foram sobejamente demonstradas. Diante da manutenção da convicção deste Relator e da ausência de juízo de retratação, submeto o presente recurso ao julgamento deste Colendo Colegiado. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEA análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui etapa preliminar e obrigatória para o conhecimento do mérito deste Agravo Interno. Inicialmente, verifico que o recurso preenche o requisito da tempestividade, tendo sido interposto dentro do prazo de 15 dias úteis estabelecido pela legislação processual civil, conforme se depreende da certidão de movimentação do sistema PJe. A recorrente, MARIA DE JESUS FORTES SILVA, na condição de parte sucumbente na decisão monocrática (ID 30480195), legitimidade e interesse recursal, uma vez que busca a reforma de provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, visando o reconhecimento da nulidade contratual e as indenizações pleiteadas na exordial. O processamento deste agravo encontra fundamento no Art. 1.021 do Código de Processo Civil , que assegura à parte o direito de submeter ao órgão colegiado o controle das decisões proferidas individualmente pelo relator. Nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, este magistrado oportunizou o contraditório à parte agravada, que apresentou suas contrarrazões (ID 31730790), sustentando a manutenção integral do julgado monocrático e arguindo a ausência de dialeticidade recursal por parte da agravante. Em observância ao disposto no Art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), submeti as razões recursais a um novo e rigoroso exame. O referido dispositivo regimental preceitua que o agravo será submetido ao prolator do despacho, o qual poderá reconsiderar o seu ato ou submetê-lo ao julgamento do Plenário ou da Câmara competente, computando-se também o seu voto. No caso vertente, após confrontar as teses da agravante com os fundamentos da decisão terminativa e com o acervo probatório dos autos, não vislumbro razões fáticas ou jurídicas aptas a ensejar o exercício do juízo de retratação. A convicção firmada na decisão (ID 30480195) permanece hígida, uma vez que as súmulas e precedentes aplicados ao caso concreto refletem a jurisprudência dominante desta 4ª Câmara Especializada Cível e deste Tribunal de Justiça em matérias de empréstimos consignados com prova de repasse. As alegações da agravante quanto à insuficiência do documento sistêmico e ao vício de consentimento, embora articuladas com afinco, não infirmam os fundamentos de que o banco comprovou a disponibilização do crédito e a assinatura do pacto. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão agravada e, em estrita observância ao rito processual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação do órgão colegiado. Por fim, registro que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público Superior, nos termos do Art. 178 do CPC, dada a natureza estritamente patrimonial e privada da lide, que envolve direitos individuais disponíveis, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. Presentes, pois, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia meritória deste agravo interno à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 163.970.183-1 e à idoneidade da prova do repasse do crédito realizado em favor da Agravante. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que a decisão monocrática (ID 30480195) incorreu em erro ao validar um "print de tela" como prova de transferência financeira e ao ignorar sua condição de hipervulnerabilidade, que macularia o consentimento manifestado no instrumento contratual. Contudo, após detida reanálise do acervo probatório, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar. 3.1 Da Validade do Negócio Jurídico e da Comprovação do Repasse O desate da lide perpassa obrigatoriamente pela aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, a qual estabelece que a ausência de prova da transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. Ocorre que, no caso vertente, a instituição financeira agravada logrou desincumbir-se satisfatoriamente desse ônus, apresentando o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de ID 30020054, no valor de R$ 560,83 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e três centavos). Diferentemente do que sustenta a Agravante, o referido documento não constitui um mero "print" aleatório e unilateral, mas sim um registro de operação financeira dotado de elementos de rastreabilidade e autenticação sistêmica vinculados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A jurisprudência consolidada desta 4ª Câmara Especializada Cível reconhece a plena validade de extratos e comprovantes emitidos por sistemas bancários internos como meio idôneo de prova da disponibilização do crédito, especialmente quando indicam com precisão a conta de destino, o CPF da titular e a data da liquidação, tal como se verifica no documento citado. Sobre a validade de tais documentos, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. IMPROVIMENTO. AGRAVO INETERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 91, VI-A, do RITJPI, manteve a sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da transferência do valor contratado à conta bancária de titularidade do autor. 2- A parte agravante sustenta omissão e erro de fato na decisão, alegando que o banco não apresentou prova idônea do repasse, limitando-se a juntar tela interna do sistema bancário, sem fé pública. Alega ainda que não houve tradição do numerário, o que tornaria nulo o contrato impugnado. 3- O contrato assinado, aliado ao comprovante de transferência bancária juntado aos autos, demonstra a efetiva entrega dos valores pactuados, sendo suficientes para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. Não há nos autos qualquer prova técnica a infirmar a veracidade dos documentos apresentados. 4- A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de repasse autoriza a declaração de nulidade da avença (Súmula 18 do TJPI). Contudo, comprovado o repasse, impõe-se a validade do contrato, aplicando-se o enunciado sumular a contrario sensu. 5- Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0819114-42.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 ) Nesse contexto, a alegação de insuficiência probatória deve ser rejeitada. A instituição financeira, ao colacionar o comprovante de repasse financeiro para conta de titularidade da Agravada (Agência 616 da Caixa Econômica Federal), cumpriu o preceito do Art. 373, inciso II, do CPC, produzindo prova de fato impeditivo do direito autoral. Admitir a tese de que tais documentos não possuem fé pública equivaleria a impor às instituições financeiras uma prova diabólica, ignorando a fé tecnológica e a presunção de veracidade das operações liquidadas via Banco Central. No que tange à higidez da manifestação de vontade, a Agravante reitera a tese de vício de consentimento decorrente de suposto "analfabetismo funcional". Todavia, o instrumento contratual colacionado no ID 30020052 ostenta a assinatura de próprio punho da recorrente, a qual guarda nítida semelhança com aquela aposta em seus documentos pessoais (RG de ID 30020032). Nesse sentido, a pretensão de anular o negócio jurídico com base na hipervulnerabilidade não encontra amparo no ordenamento jurídico quando a contratação foi precedida de identificação clara e manifestação de vontade expressa. A condição de idosa, por si só, não retira a capacidade civil da contratante, cabendo ao Judiciário preservar a segurança jurídica das avenças regularmente firmadas. Ademais, as alegadas "contradições gritantes" nos valores não passam de um equívoco de interpretação da Agravante sobre a estrutura dos contratos de mútuo bancário. A disparidade entre o valor total do contrato (R$ 577,80 conforme indicado pelo banco no ID 30020051), o somatório das parcelas (R$ 990,00, correspondente a 55 vezes R$ 18,00) e o valor líquido transferido (R$ 560,83 conforme ID 30020054) decorre da incidência de juros remuneratórios e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre o capital emprestado. Tal composição é detalhada no extrato de ID 30020053, sendo praxe no mercado financeiro e estando em total conformidade com a transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. O valor lançado no sistema (líquido) é o que efetivamente ingressa na conta do consumidor, enquanto o valor total das parcelas reflete o custo efetivo total da operação após o prazo de amortização. Por fim, imperiosa a aplicação da Súmula nº 26 deste TJPI, que, conquanto autorize a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, exige que este apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A Agravante limitou-se a negar a contratação de forma genérica, não apresentando, por exemplo, extratos bancários completos de sua conta que pudessem infirmar o crédito comprovado pelo banco. Dessa forma, restando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos recursos em benefício da recorrente, a manutenção do julgado de improcedência é medida que se impõe, não havendo que se falar em nulidade contratual ou fraude. A conduta do banco configurou, estritamente, o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do Art. 188, inciso I, do Código Civil. Outrossim, inexistindo ato ilícito, nexo de causalidade ou dano passível de reparação, deve ser mantida a sentença de improcedência (ID 30020059) e a decisão monocrática (ID 30480195) em todos os seus termos. O banco agravado logrou comprovar a legalidade de sua conduta, desconstituindo integralmente a tese autoral e demonstrando que os descontos realizados no benefício da Agravante decorreram do estrito cumprimento de obrigações livremente contraídas. 3.2 Da Ausência de Ato Ilícito e do Descabimento de Indenização Uma vez consolidada a premissa de que o negócio jurídico é plenamente válido e que houve a efetiva disponibilização do numerário em favor da recorrente, a análise sobre a responsabilidade civil da instituição financeira agravada deve ser conduzida sob a ótica da licitude da conduta. Conforme restou demonstrado, notadamente pelo contrato assinado (ID 30020052) e pelo comprovante de repasse via TED (ID 30020054), os descontos mensais de R$ 18,00 efetuados no benefício previdenciário da Agravante não configuram qualquer ilegalidade. Ao contrário, tal atuação da instituição financeira amolda-se perfeitamente à figura do exercício regular de um direito reconhecido, conforme preceitua o Art. 188, inciso I, do Código Civil. A pretensão indenizatória da Agravante fundamenta-se na suposta falha do dever de segurança e na realização de cobranças por serviço não contratado. Todavia, a realidade dos autos revela que o banco cumpriu integralmente com sua obrigação contratual ao transferir o capital mutuado para a conta bancária da cliente. Nesse cenário, resta afastada a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço, mas sim o fiel cumprimento do ajuste bilateral. A instituição financeira agiu dentro dos limites da boa-fé objetiva e do princípio da transparência, fornecendo os recursos solicitados e procedendo à cobrança das parcelas de amortização na forma e nos valores previamente estipulados. No que tange ao pleito de condenação por danos morais, a improcedência é medida imperiosa, diante da inexistência de conduta antijurídica por parte do agravado. A responsabilidade civil, mesmo em sede de relações consumeristas, exige a demonstração de um dano efetivo a direito da personalidade ou a ocorrência de uma falha sistêmica que atinja a dignidade do consumidor. No caso vertente, não se verifica qualquer abalo psíquico, angústia ou humilhação que extrapole o campo dos dissabores cotidianos inerentes às relações contratuais. Pelo contrário, a Agravante beneficiou-se do crédito liberado em sua conta, o que torna contraditória e juridicamente insustentável a alegação de sofrimento moral decorrente de descontos que nada mais são do que a contrapartida legítima do empréstimo usufruído. Ademais, no que concerne ao pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, a pretensão carece de suporte jurídico. O Art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece como requisito indispensável para a restituição a cobrança indevida de valores. Sendo as parcelas do empréstimo consignado devidas e legítimas, amparadas em instrumento contratual hígido e com prova de tradição do numerário, não há que se falar em indébito a ser repetido. A condenação da instituição financeira à devolução de importâncias pagas em virtude de contrato válido geraria, inevitavelmente, o enriquecimento sem causa da consumidora, prática vedada pelo Art. 884 do Código Civil, uma vez que esta permaneceria com o capital emprestado sem a devida contraprestação. Dessa forma, inexistindo ato ilícito, nexo de causalidade ou dano passível de reparação, deve ser mantida a sentença de improcedência (ID 30020059) e a decisão monocrática (ID 30480195) em todos os seus termos. 4. DISPOSITIVO
Diante de toda a fundamentação fática e jurídica apresentada, a qual demonstrou de forma inequívoca a validade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática terminativa de ID 30480195, bem como a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. Mantenho a condenação da Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o art. 85, §11, CPC e o Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0806167-07.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE JESUS FORTES SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/05/2026