![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802191-36.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA PARA PESSOA ANALFABETA. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 11, 139, III e IX, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 489, 932, IV, “a”, 1.011, I, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800682-02.2024.8.18.0034, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801248-79.2025.8.18.0077, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA conforme petição de ID 31509196, em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (ID 31392888). O referido julgado negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão monocrática terminativa que confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI. O histórico da lide remonta à Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 27110725) ajuizada pela ora embargante contra o BANCO PAN S.A.. Na petição inicial, a autora alegou não reconhecer a celebração de contrato de empréstimo consignado que motivou descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico e a reparação civil pelos danos suportados. Após a distribuição do feito, o juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 27110736) determinando a emenda da exordial para que a autora apresentasse procuração atualizada com poderes específicos para a lide, devendo ser outorgada por escritura pública em virtude de sua condição de pessoa analfabeta. Tal determinação fundamentou-se na suspeita de demanda predatória, em observância à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e ao enunciado da Súmula nº 33 do TJPI. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação alegando a desnecessidade da exigência (ID 27110738). Sustentou, em síntese, que a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas seria suficiente, defendendo ainda que o advogado possui fé pública para declarar a autenticidade dos documentos apresentados. Diante da inércia em cumprir a determinação de regularização da representação processual por meio de instrumento público, o juízo de origem proferiu sentença de extinção do feito (ID 27110742), com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27110747), o qual foi improvido monocraticamente por esta Relatoria (ID 28053607), por estar em dissonância com a jurisprudência sumulada deste Tribunal. Na sequência, a apelante interpôs Agravo Interno (ID 28993818), alegando cerceamento de defesa e excesso de formalismo. O colegiado desta Câmara, ao apreciar o recurso interno, negou-lhe provimento por unanimidade, ratificando a legitimidade da extinção processual diante da inobservância do poder-dever de cautela do magistrado na triagem de ações massificadas. Nos presentes aclaratórios (ID 31509196), a embargante sustenta haver omissão e contradição no acórdão embargado. Argumenta que a decisão colegiada utilizou fundamentação genérica para manter a extinção, deixando de individualizar as circunstâncias específicas deste caso que autorizariam o enquadramento da demanda como predatória. Afirma que o julgador não enfrentou adequadamente a tese de que a exigência de procuração por escritura pública viola o livre acesso à justiça e os princípios da legalidade e da primazia do julgamento de mérito. Por fim, pede o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados e prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (arts. 5º, II e XXXV, da CF; arts. 11, 319, 320, 321, 485 e 489 do CPC). O embargado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 32460006), nas quais sustenta a inexistência de vícios no julgado e o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo o seu improvimento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
2. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No que tange à tempestividade, verifica-se que o acórdão embargado (ID 31392888) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05/03/2026. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de aclaratórios, previsto no art. 1.023 do CPC, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente e teria seu termo final apenas em data posterior ao protocolo da petição recursal (ID 31509196), realizada em 06/03/2026. Portanto, o recurso é tempestivo. Ademais, o presente recurso é isento de preparo, nos termos da lei. Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que se volta contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. A legitimidade e o interesse recursal da embargante são manifestos, por figurar no polo ativo da demanda originária e ter sucumbido na pretensão de reforma da decisão monocrática anterior. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 Do Poder Geral de Cautela No mérito da insurgência aclaratória, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não individualizar as circunstâncias que justificariam a classificação da demanda como predatória. Contudo, a análise da fundamentação colegiada demonstra que o tribunal atuou em estrita observância ao poder-dever de cautela e de direção do processo, conforme estabelecem os incisos III e IX do artigo 139 do Código de Processo Civil. A lei processual impõe ao magistrado o encargo de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais que garantam a higidez da lide.
O fenômeno da litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de demandas padronizadas, fundadas em teses genéricas e muitas vezes desacompanhadas de lastro probatório mínimo ou de uma manifestação de vontade hígida da parte autora. Esse tipo de prática sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual para os jurisdicionados que buscam a tutela de direitos legítimos e gera um risco sistêmico de fraudes processuais. Diante desse cenário, a atuação do juízo de origem, mantida pelo acórdão embargado, não representa cerceamento de defesa, mas sim um filtro indispensável para assegurar que a prestação jurisdicional seja entregue de forma ética e legítima.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça consolidaram instrumentos institucionais de controle para tais situações. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode e deve exigir documentos complementares quando houver indícios de abuso do direito de ação.
Diferente do que alega a embargante, o acórdão não se valeu de justificativas abstratas. A suspeita de demanda predatória foi lastreada em dados estatísticos concretos e alarmantes informados pelo juízo de origem na decisão de ID 27110736 e reforçados na sentença de extinção de ID 27110742 . Constatou-se que, na Vara Única da Comarca de União/PI, foram distribuídos 10.832 processos com o mesmo objeto (empréstimo consignado) no período de janeiro de 2021 a junho de 2024. Mais especificamente, verificou-se que o patrono da causa já havia ajuizado 832 ações com idêntico teor apenas naquela unidade judiciária .
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 corrobora integralmente essa postura, autorizando a exigência de emenda à inicial para demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação quando verificada a possibilidade de litigância abusiva. Confira-se: “Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
O acórdão embargado manteve a decisão terminativa justamente porque a parte autora, ora embargante, em vez de cumprir a diligência simples e proporcional de regularizar sua representação por meio de escritura pública, preferiu confrontar o poder de cautela do magistrado, mantendo a irregularidade que impediu o desenvolvimento válido do processo. 3.2 Da Exigência de Procuração Por Escritura Pública para Pessoa Analfabeta
A embargante sustenta que tal exigência configuraria excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à justiça. Contudo, a análise detida do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada demonstra que a medida é não apenas legítima, mas necessária para resguardar a própria proteção da pessoa vulnerável.
No âmbito do Direito Civil, o artigo 595 do Código Civil estabelece formalidades mínimas para contratos de prestação de serviços com analfabetos, prevendo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Todavia, quando se trata de representação em juízo e, especificamente, em um cenário de ajuizamento massivo de demandas, a mera observância desse requisito formal particular pode não ser suficiente para garantir que o jurisdicionado tenha plena ciência da ação proposta em seu nome e dos termos do mandato conferido. Nesse contexto, a exigência de escritura pública surge como um mecanismo de segurança jurídica. O tabelião, ao lavrar o instrumento público, possui o dever de verificar a identidade da parte e, fundamentalmente, assegurar-se de que o outorgante compreende a natureza e a extensão dos poderes que está transferindo ao advogado. Diante do quadro fático relatado no ID 27110736 — em que milhares de ações idênticas são propostas por um único patrono —, a cautela do juízo de primeiro grau visa impedir que pessoas simples e hipossuficientes sejam utilizadas como instrumentos de uma engrenagem de advocacia predatória, muitas vezes sem a devida compreensão das consequências processuais e financeiras da demanda. A tese defendida pela embargante de que haveria excesso de formalismo não subsiste frente ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198. O precedente vinculante é cristalino ao permitir que o magistrado, de forma fundamentada e proporcional, exija documentos que demonstrem a autenticidade da postulação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiterado a validade dessa exigência específica para autores analfabetos em casos de suspeita de abuso do direito de ação.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800682-02.2024.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos, tais como comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e regularização da representação processual. 2. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades e assegurar a adequada instrução do processo, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A exigência de documentos como comprovante de endereço atualizado e extratos bancários constitui medida legítima para aferir o interesse de agir e conferir lastro mínimo à pretensão deduzida. 4. A atuação judicial encontra respaldo no poder geral de cautela e nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ, voltadas ao combate de demandas predatórias. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 6. Os documentos requeridos são de fácil acesso e não configuram ônus excessivo, tampouco violam o direito de acesso à justiça ou a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 7. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando este contrariar súmula do próprio tribunal, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
9. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801248-79.2025.8.18.0077 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) Portanto, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os pressupostos processuais e os deveres de boa-fé e cooperação. A determinação de emenda para regularizar a representação processual por meio de instrumento público não impede o exame do mérito, mas apenas estabelece uma condição de validade e regularidade indispensável para que o processo atinja sua finalidade. 3.3. Da Inércia da Parte em Emendar a Inicial
No que concerne às consequências processuais da conduta da parte autora, o Código de Processo Civil estabelece uma regra de observância obrigatória para o magistrado no artigo 321, parágrafo único . Segundo o dispositivo, se o autor, devidamente intimado para emendar ou completar a petição inicial, não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz deve indeferi-la. Trata-se de uma norma cogente, que visa garantir que a relação processual se constitua de forma válida e regular, impedindo que o Poder Judiciário dê prosseguimento a demandas que padeçam de vícios insanáveis ou que não atendam aos pressupostos indispensáveis à sua tramitação.
No caso concreto, verifica-se que a embargante foi intimada para regularizar sua representação processual por meio de decisão (ID 27110736) . O juízo de origem concedeu o prazo legal de 15 (quinze) dias para o atendimento da ordem, advertindo-a sobre as consequências da inércia. Todavia, a parte autora, em sua manifestação (ID 27110738 ), não apenas deixou de apresentar a procuração por escritura pública, como manifestou recusa deliberada em cumprir a determinação judicial, limitando-se a tecer considerações sobre a desnecessidade da medida. Nesse cenário, a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria (ID 28053607) agiu em estrita conformidade com o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. O referido preceito autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a súmula do tribunal. Como o Recurso de Apelação investia contra sentença que aplicou rigorosamente o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, não havia necessidade de submeter a matéria ao colegiado naquele momento, privilegiando-se os princípios da celeridade e da economia processual. A manutenção da decisão colegiada é, pois, a única medida condizente com a higidez do sistema de precedentes. A embargante, ao optar por não regularizar sua representação quando lhe foi oportunizado, assumiu o risco de ver sua demanda extinta. O inconformismo posterior, desacompanhado da correção do vício apontado, não possui o condão de reverter o julgamento, sob pena de esvaziar o poder de polícia e de cautela conferido aos magistrados para coibir a advocacia predatória. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão no acórdão que ratificou a extinção do feito diante da inércia injustificada da parte autora. 4. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração (ID 31509196), eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado (ID 31392888). Fica mantido o Acórdão (ID 31392888) em todos os seus termos. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0802191-36.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/05/2026