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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005531-33.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. EMBRIAGUEZ. AGRAVANTE MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por policial militar contra sentença que o condenou pelo crime de extravio doloso de armamento (art. 265 do Código Penal Militar), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sob o fundamento de que, ao permitir o acesso de terceiro à arma institucional, teria assumido o risco de seu extravio, postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para modalidade culposa ou para outros tipos penais, bem como o afastamento de agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurado o dolo eventual na conduta do acusado ao permitir o acesso de terceiro ao armamento institucional; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para a modalidade culposa de extravio; (iii) determinar se subsiste a agravante da embriaguez reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo documentos do inquérito policial militar, depoimentos testemunhais e o interrogatório do acusado, que evidenciam a violação do dever de guarda do armamento institucional. 4.O dolo eventual exige a previsão do resultado e sua aceitação pelo agente, o que não se verifica quando inexistem elementos concretos de que o acusado tenha anuído com o risco de extravio da arma. 5.A conduta revela negligência e imprudência, caracterizando culpa consciente, pois o agente, embora pudesse prever o resultado, acreditava sinceramente que este não ocorreria. 6.O contexto fático demonstra ausência de voluntariedade dirigida ao resultado, notadamente pela inexistência de consentimento para que terceiro levasse o armamento ao local do conflito. 7.A desclassificação para o crime de extravio culposo (art. 266 do Código Penal Militar) é medida adequada diante da ausência de tipicidade dolosa e da comprovação da violação do dever objetivo de cuidado. 8.A agravante da embriaguez incide quando comprovado que o agente praticou o delito sob efeito de álcool, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta e o risco de produção do resultado. 9.A prova testemunhal confirma o estado de embriaguez do acusado no momento dos fatos, legitimando a exasperação da pena na fração de 1/3, nos termos dos arts. 70, II, “c”, e 73 do Código Penal Militar. 10.Mantêm-se o regime inicial aberto e o benefício do sursis, diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO11.Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 265, 266, 69, 70, II, “c”, 73, 84 e 85; CPPM, art. 439, “c”; CP, art. 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CB PM Valter Portela Uchoa contra a sentença de Id. 32028171, proferida pelo Juízo da Vara Militar da Comarca de Teresina/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 265 do Código Penal Militar, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Em suas razões recursais (Id. 32028177), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para absolvê-lo, com fundamento no art. 439, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de extravio culposo, previsto no art. 266 do Código Penal Militar, ou, ainda, para o delito de peculato culposo militar, previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal. Ao final, pleiteia o afastamento da agravante reconhecida na sentença. Em contrarrazões (Id. 32028182), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 32646412, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II- MÉRITO A defesa sustenta a inexistência de dolo eventual, arguindo erro na subsunção típica ao art. 265 do Código Penal Militar, ao fundamento de que não há prova de que o acusado tenha assumido o risco do resultado, requerendo, assim, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. No ponto, não assiste razão quanto ao pleito absolutório, mas merece acolhimento parcial o pedido subsidiário. Com efeito, o cerne da controvérsia reside na distinção entre dolo eventual e culpa consciente. A sentença recorrida concluiu pela presença de dolo eventual ao entender que o acusado, ao permitir que sua esposa tivesse acesso ao armamento da corporação em ambiente de conflito, teria assumido o risco de extravio. Todavia, o conjunto probatório não autoriza tal conclusão. A autoria e a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas por meio do conjunto probatório constante nos autos, em especial pela Portaria nº 217/IPM/CORREG, pelo boletim de ocorrência nº 100122.000568/2018-26, pelos laudos de exames de lesão corporal, pelos termos de declarações das testemunhas e do próprio acusado, pelo termo de responsabilidade da arma, pelo relatório final do IPM e sua homologação, além dos depoimentos colhidos em juízo. O próprio interrogatório judicial do acusado revelou que sua esposa teve acesso ao armamento institucional e o levou ao local dos fatos, circunstância que culminou no extravio, o que afasta a tese absolutória, pois evidenciada a violação do dever de guarda e vigilância do bem sob sua responsabilidade. Consta dos autos que o apelante, no momento dos fatos, portava arma particular, sendo que a arma institucional permaneceu em sua residência, guardada de forma inadequada, sobre o guarda-roupa, local de conhecimento de sua esposa quando ele se encontrava de folga. Em meio a uma situação de confusão, objeto inclusive de outro processo, ela dirigiu-se à residência, apoderou-se do armamento e o levou até o cenário do conflito, sem que haja demonstração de prévio consentimento ou anuência do acusado quanto a essa conduta. Embora se evidencie comportamento negligente e imprudente por parte do militar, ao não resguardar adequadamente o armamento sob sua cautela, não há elementos concretos que indiquem que tenha ele previsto o resultado extravio e, ainda assim, com ele concordado ou se mostrado indiferente. No dolo eventual, o agente prevê o resultado e o aceita, pouco importando sua ocorrência, ao passo que, na culpa consciente, embora haja previsão, o agente acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá. No caso, é mais razoável concluir que o apelante acreditava que a arma permaneceria segura ou sob controle, não havendo prova de que tenha assumido o risco de sua perda definitiva, sendo relevante, inclusive, o fato de não ter saído de casa portando a arma institucional, o que reforça a ausência de intenção ou aceitação do risco quanto ao resultado específico. O contexto fático, marcado por situação excepcional e desordenada, afasta a voluntariedade consciente necessária à configuração do dolo eventual. Assim, não se verifica a tipicidade dolosa exigida pelo art. 265 do Código Penal Militar, razão pela qual se impõe a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, afastando-se, contudo, a pretensão absolutória, uma vez que, embora ausente o dolo eventual, restou devidamente comprovado o extravio do armamento e a violação do dever objetivo de cuidado por parte do acusado. Diante da desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 266 do Código Penal Militar, passo à dosimetria da pena, adotando, no que couber, a mesma fundamentação lançada na sentença, com as devidas adequações ao novo tipo penal. Na primeira fase, à luz das diretrizes do art. 69 do Código Penal Militar, verifica-se que todas as circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ao acusado, nos exatos termos já delineados pelo Juízo a quo, razão pela qual, mantendo-se a fundamentação da sentença, fixo a pena-base no mínimo legal cominado ao delito culposo, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante da embriaguez, devidamente comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar incide quando o agente pratica o crime em estado de embriaguez, circunstância que potencializa o risco da conduta e evidencia maior reprovabilidade. No caso em exame, as testemunhas foram categóricas ao afirmar que o apelante, policial militar, portava arma de fogo institucional enquanto ingeria bebidas alcoólicas e se envolvia em conflito com civis e outros militares, o que revela acentuado grau de periculosidade na conduta e justifica a incidência da referida agravante. Ressalte-se que o estado de embriaguez não apenas comprometeu a capacidade de discernimento do apelante, como também incrementou o perigo concreto de sua atuação, sobretudo diante do contexto em que se encontrava armado e inserido em situação de conflito. Assim, a circunstância não pode ser afastada, como pretende a defesa, porquanto devidamente comprovada e em consonância com o disposto na legislação castrense e na orientação jurisprudencial. Desse modo, diante da prova robusta acerca da embriaguez do apelante no momento dos fatos, não há fundamento para o decote da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar, devendo ser mantida a exasperação da pena. Nos termos do art. 73 do Código Penal Militar, inexistindo fração legal específica, a majoração deve situar-se entre um quinto e um terço, razão pela qual, em observância ao critério adotado na sentença e à gravidade concreta da conduta, elevo a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena provisória de 8 (oito) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 08 (oito) meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 266 do Código Penal Militar. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum aplicado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal, aplicado subsidiariamente ao Código Penal Militar. No tocante à suspensão condicional da pena, verifico que o Conselho Permanente de Justiça, considerando o quantum da reprimenda aplicada e as condições pessoais favoráveis do acusado, concedeu o benefício do sursis, pelo período de 02 (dois) anos, com fundamento nos arts. 84 e 85 do Código Penal Militar, c/c os arts. 606, 607 e 608 do Código de Processo Penal Militar. Diante da manutenção de circunstâncias judiciais favoráveis, bem como do fato de que a pena definitiva, após a desclassificação, permaneceu em patamar ainda mais brando, não há razão para afastar o benefício anteriormente concedido. Ao contrário, subsistem íntegros os requisitos legais autorizadores da benesse. Assim, mantenho a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o sentenciado manifestar-se acerca de sua aceitação em audiência admonitória, a ser oportunamente designada após o trânsito em julgado. No tocante aos demais pedidos defensivos, restam prejudicados em razão da desclassificação operada, uma vez que a nova capitulação jurídica da conduta e o redimensionamento da pena tornam desnecessária a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta imputada ao acusado do art. 265 para o art. 266, ambos do Código Penal Militar, redimensionando a pena nos termos acima delineados, mantidos, no mais, os demais termos da sentença, inclusive a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 27/05/2026
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0005531-33.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorVALTER PORTELA UCHOA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2026