Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800788-10.2019.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800788-10.2019.8.18.0043
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE ADVERSA. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PRÉVIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA INTEGRAR A DECISÃO.

  1. Verificada a oposição simultânea de Embargos de Declaração e Agravo Interno contra a mesma decisão monocrática, impõe-se o julgamento prioritário dos embargos, dada sua natureza de recurso integrativo e sua prejudicialidade lógica em relação ao agravo, que visa à reforma do mérito. A decisão a ser revisada pelo colegiado deve estar completa e isenta de vícios.
  2. Constatada a omissão na decisão embargada quanto à disciplina dos consectários legais da condenação frente à inovação legislativa (Lei nº 14.905/2024), que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício, por se tratar de matéria de ordem pública.
  3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para, sanando a omissão, integrar o dispositivo da decisão monocrática, sem alteração do resultado do julgamento.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID. 28041560) em face da Decisão Monocrática terminativa de ID. 26898378, que conheceu de ambos os recursos de apelação, negando provimento ao apelo do autor e dando parcial provimento ao recurso do banco.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não se manifestou sobre a necessária aplicação dos novos parâmetros para os consectários legais da condenação, introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC para os juros de mora, de forma não cumulativa.

Intimado, o embargado, JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO, apresentou contrarrazões em ID. 29859931, pugnando pela rejeição dos embargos por entender ausentes os vícios apontados e por considerá-los meramente protelatórios.

Constato, ademais, que a parte embargada também interpôs Agravo Interno (ID. 28023383) contra a mesma decisão monocrática, o qual se encontra pendente de julgamento.

Contrarrazões ao Agravo Interno em id. 31777106.

Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o sucinto relatório.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

DA PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Conforme relatado, a decisão monocrática de ID. 26898378 foi alvo de dois recursos distintos: os presentes Embargos de Declaração, opostos pelo banco réu, e um Agravo Interno, interposto pelo autor.

Nesse cenário, a ordem de julgamento não é indiferente. A jurisprudência e a melhor doutrina processual civil orientam que os Embargos de Declaração devem ser julgados prioritariamente. A razão para tanto reside na natureza e na finalidade dos recursos.

Os Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) possuem caráter integrativo, visando aperfeiçoar a decisão judicial ao sanar vícios internos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O seu julgamento pode, eventualmente, modificar a decisão embargada.

Por outro lado, o Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) tem por objetivo submeter a decisão monocrática ao reexame do órgão colegiado, atacando o seu mérito, ou seja, a justiça da decisão.

Assim, por uma questão de prejudicialidade lógica, é imperativo que primeiro se resolvam os vícios da decisão por meio dos embargos, para que somente então, a decisão — já integrada e aperfeiçoada — seja submetida à análise de mérito pelo colegiado via Agravo Interno. Julgar o agravo antes poderia levar à análise de uma decisão ainda incompleta ou que viesse a ser alterada, tornando o trabalho do colegiado inócuo.

Ademais, a própria sistemática processual, que prevê a interrupção do prazo para outros recursos com a oposição dos embargos (art. 1.026 do CPC), reforça a conclusão de que seu julgamento é um passo anterior e necessário.

Nesta linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2161342 SP 2024/0286600-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)

Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito – Sentença de procedência - Interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão integrativa proferida ao acolher Embargos de Declaração opostos pela parte adversa – Reforma da decisão - É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa – Exegese do art. 1024, § 5º, do CPC/2015 - Precedentes do e. STJ e desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 11081250720218260100 SP 1108125-07.2021.8.26.0100, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022)

Portanto, passo à análise dos presentes Embargos de Declaração.

DA OMISSÃO APONTADA

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

 

O banco embargante aponta omissão na decisão monocrática no que tange à aplicação dos consectários legais, em face da recente alteração do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/2024. 

Assiste razão ao Embargante.

Pois, a decisão embargada estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal, mas de fato não considerou expressamente a nova sistemática da Taxa Selic e do IPCA trazida pela Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência, nem tampouco o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Temas 99/STJ e 112/STJ), firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, não cumulável com outros índices de atualização monetária. Tal posicionamento foi reforçado pelo REsp 1.795.982 (julgado em 06/03/2024), que equipara os juros moratórios das dívidas civis à taxa vigente para a mora de impostos federais (Selic).

Adicionalmente, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, dispõe expressamente em seu § 1º que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". O parágrafo único do art. 389 do Código Civil, por sua vez, prevê que "o valor principal será atualizado monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)".

Dessa forma, há, sim, omissão quanto à aplicação da nova legislação e do entendimento jurisprudencial que determina a incidência da Taxa Selic (deduzida do IPCA) para os juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da referida Lei.

 

DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A para, sanando a omissão pontual acerca dos consectários legais na decisão monocrática de ID. 26898378, nos seguintes termos para que passe a integrar:

“A aplicação dos consectários nos moldes acima determinados somente deve ocorrer até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Após esta data, a correção monetária sobre o valor principal da condenação (seja para restituição do indébito ou danos morais) deve incidir com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora deverão passar a incidir com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.”

Permanece inalterada a decisão nos demais pontos não abarcados por este acolhimento dos embargos de declaração.

Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para análise de admissibilidade e julgamento do Agravo Interno interposto em ID. 28023383, que levará em conta a decisão ora integrada.

INTIMEM-SE.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800788-10.2019.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800788-10.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/05/2026