
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000325-45.2002.8.18.0028
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: MECANICA FLORIANO LTDA, RAIMUNDO MARTINS NEIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RAZÕES RECURSAIS QUE REITERAM O MÉRITO DA CAUSA (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 27709518) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática terminativa (ID 27284618) que negou seguimento ao recurso de apelação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada (ID 27284618) negou seguimento ao apelo do Banco sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões de agravo interno (ID 27709518), o recorrente sustenta, em síntese: a) violação ao princípio da não surpresa, quando do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo de origem; b) ausência de fundamentação da sentença de primeiro grau que decretou a prescrição intercorrente; e c) inexistência de desídia na busca por bens penhoráveis.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo e formalmente em ordem. Contudo, não ultrapassa o juízo de admissibilidade por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, como requisito indispensável do agravo interno, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dispõe a norma:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de estabelecer um confronto direto e claro com a decisão que pretende reformar, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais entende que o julgado está equivocado. Não basta a mera repetição de argumentos anteriores ou a formulação de teses dissociadas da fundamentação do ato judicial recorrido.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Pretensão à reforma da decisão monocrática e julgamento do mérito recursal, com provimento ao agravo de instrumento MÉRITO. Recurso de agravo de instrumento que foi interposto sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Inobservância da diretriz da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.016, III do CPC. Inaplicabilidade do art. 932, § único do CPC. Erro grosseiro e insanável. Decisão Monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22554394120248260000 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2024)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão dissociadas da matéria decidida, não havendo, pois, correlação entre elas. 2. O presente Agravo Interno não merece ser conhecido, já que não mostrou observância ao princípio da dialeticidade, que prevê que o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. Justifica-se a imposição da multa do art. 1.021, § 5º do CPC, porque o legislador busca assegurar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios. 4. Agravo interno não conhecido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00014272620148100054 MA 0079942019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00)
No caso em tela, observa-se que o recorrente violou o princípio da dialeticidade ao não enfrentar o fundamento central da decisão monocrática de ID 27284618. Enquanto este Relator negou seguimento à apelação por falta de pressuposto processual (ausência de regularização do polo passivo), o Banco do Nordeste limitou-se a discutir a prescrição intercorrente e a suposta nulidade da sentença de piso por falta de fundamentação.
O agravante ignorou completamente o óbice processual que impediu o conhecimento do seu apelo nesta instância superior — a saber, a sua inércia em promover a sucessão processual necessária após o óbito da parte executada. Ao invés de impugnar os termos da decisão ora agravada, o BNB optou por reprisar teses de mérito e vícios da sentença que sequer foram objeto de análise na decisão monocrática ora agravada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60 E 27 DO DECRETO-LEI N. 227/1967. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. 8. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1982596 MA 2021/0323234-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Avaré contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por ser o valor da execução fiscal inferior ao de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. II. Questões em discussão. 2. Duas questões em discussão: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) ofensa ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir. 3. Razões recursais dissociadas da matéria decidida. 4. Inexistência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade. 2. É legítimo o não conhecimento de apelação quando o valor da causa é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 15018069720258260073 Avaré, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 01/10/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2025)
Portanto, a deficiência na fundamentação recursal, que se mostra dissociada dos motivos que levaram ao não conhecimento da apelação, inviabiliza a ultrapassagem da barreira do conhecimento.
Ante o exposto, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000325-45.2002.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMECANICA FLORIANO LTDA
Publicação02/05/2026