EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SEGUROS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA AUTORAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELANA DUAILIBE MILHOMEM em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual foram julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consta dos autos que a parte autora, ora apelante, narrou na exordial ser servidora pública e titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada, afirmando ter identificado, ao analisar seus extratos bancários e contracheques, a incidência de diversos descontos referentes a contratos de empréstimos consignados, refinanciamentos e seguros, os quais sustenta não ter contratado. Especificou diversas operações, vinculadas a contratos numerados, dentre outros, sob as rubricas de CDC Renovação, Crédito de Salário, 13º salário e seguro crédito protegido, alegando que tais cobranças comprometeram substancialmente sua renda, ultrapassando margem consignável e ocasionando situação de vulnerabilidade financeira. Sustentou, ainda, falha na prestação do serviço bancário, ao argumento de ausência de mecanismos idôneos de segurança capazes de comprovar a manifestação de vontade nas contratações. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa e a ocorrência de prescrição trienal quanto a parte das contratações. No mérito, defendeu a regularidade das operações, afirmando que os contratos foram celebrados por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e intransferível da autora, sendo os valores devidamente disponibilizados em sua conta corrente e por ela utilizados. Sustentou, ainda, a legalidade da contratação de seguro prestamista e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais, juntando documentos comprobatórios das operações e extratos bancários. Sobreveio sentença que, após afastar as preliminares suscitadas, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações, especialmente diante dos registros eletrônicos e da comprovação da disponibilização e utilização dos valores pela autora. Nesse contexto, entendeu o magistrado que a utilização de senha pessoal configura meio idôneo de manifestação de vontade, bem como que o recebimento dos valores e sua utilização afastam a alegação de inexistência contratual, aplicando, inclusive, o princípio do venire contra factum proprium. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, aduzindo: (i) ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova técnica apta a aferir a autenticidade das assinaturas eletrônicas; (ii) invalidade das contratações eletrônicas, por ausência de elementos mínimos de segurança, tais como registro de IP, geolocalização, hash, identificação do dispositivo e trilha de auditoria; (iii) inaplicabilidade da equiparação entre senha bancária e assinatura eletrônica válida; e (iv) necessidade de observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, quanto ao ônus da prova da autenticidade contratual. Ao final, pugna pela nulidade da sentença ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para declarar a inexistência dos contratos, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. defende a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade das contratações, a validade das assinaturas eletrônicas e a efetiva disponibilização dos valores à autora. Sustenta, ainda, a inexistência de qualquer vício de consentimento, bem como a inaplicabilidade das teses recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi apresentado pela instituição financeira (Id. 32105862, 32105863, 32105864, 32106165, 32106166, 32106167, 32106192, 32106193, 32106194) todos realizados diretamente no caixa eletrônico com uso de cartão e senha. Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar que, no caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em comprovar, de forma robusta e suficiente, a regularidade das contratações impugnadas, porquanto colacionou aos autos a integralidade dos instrumentos contratuais, todos firmados mediante utilização de caixa eletrônico, com a inserção de cartão bancário dotado de chip e a respectiva senha pessoal da correntista. Tal circunstância revela a adoção de mecanismos de segurança idôneos e amplamente aceitos no âmbito do sistema financeiro nacional, aptos a identificar o usuário e a assegurar a autenticidade das operações, inexistindo, portanto, qualquer indício concreto de fraude ou de vício de consentimento que macule a validade dos negócios jurídicos entabulados. Ademais, verifica-se a presença, nos autos, de comprovantes de disponibilização dos valores oriundos dos contratos na conta bancária de titularidade da parte autora, circunstância que evidencia não apenas a formalização das avenças, mas também a efetiva execução das obrigações pactuadas. Corrobora esse entendimento a Súmula nº 40 do mesmo Tribunal, a qual dispõe expressamente: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Assim, estando demonstrado que as operações foram realizadas com cartão e senha pessoal da autora, bem como que os valores foram efetivamente creditados em sua conta, não há como reconhecer a alegada irregularidade, impondo-se o reconhecimento da validade dos contratos e a manutenção da sentença de improcedência. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
0853150-76.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELANA DUAILIBE MILHOMEM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/05/2026