Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800283-82.2020.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800283-82.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDERI PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDERI PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 32430830) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais (ID. 32430832), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pedidos iniciais. Aduz que ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário oriundos de contrato que afirma não ter celebrado. Sustenta a existência de vício de consentimento no suposto contrato, argumentando que o termo de adesão apresentado teria sido preenchido parcialmente à mão e posteriormente complementado por digitação em campos essenciais, sem a devida anuência, o que configuraria nulidade nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, bem como afronta aos arts. 4º, 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que houve descumprimento do art. 21 da Instrução Normativa nº 28 do INSS, ao não serem prestadas informações claras e prévias sobre as condições da contratação.

Argumenta que a irregularidade na formalização do contrato compromete a validade da avença e evidencia a ausência de consentimento válido, o que ensejaria a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a devolução dos valores descontados, além da reparação por danos morais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, acolhendo os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID. 32430835), o apelado sustenta a regularidade da contratação e pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a existência de relação jurídica válida e descontos devidamente autorizados. 

É o relatório.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

III. MÉRITO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de empréstimo consignado impugnada pelo apelante, especialmente quanto à higidez da manifestação de vontade, diante da forma de formalização do contrato, bem como à legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

Aduz o recorrente que não celebrou o contrato em questão, sustentando a ocorrência de vício de consentimento.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

No caso em exame, observa-se que a instituição financeira trouxe aos autos instrumento contratual contendo assinatura a rogo, subscrição de testemunhas e aposição de impressão digital, o qual, em tese, constitui meio idôneo de formalização da avença (ID. 32430784)

Com efeito, a assinatura a rogo, quando acompanhada de testemunhas, é admitida pelo ordenamento jurídico como forma válida de manifestação de vontade, especialmente quando associada a elementos de identificação do contratante, como a impressão digital, conforme Súmula 30 do TJPI.

Com efeito, a matéria em discussão revela-se amplamente debatida no âmbito desta Egrégia Câmara Especializada Cível, contando, inclusive, com previsão expressa na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: 


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Ademais, consta dos autos comprovação de disponibilização dos valores decorrentes da contratação, circunstância que reforça a existência da relação jurídica, nos termos da orientação consolidada na Súmula nº 18 do TJPI.

No tocante à alegação de inexistência de contratação, verifica-se que o apelante não logrou êxito em produzir prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas de fraude, uma vez que não preenchimento 

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Ressalte-se, ainda, que a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima de fraude ou vício de consentimento, não se mostra suficiente para afastar a validade do contrato apresentado, sobretudo quando corroborado por elementos documentais. Cumpre salientar, ademais, que, diversamente do alegado pela parte apelante, o instrumento contratual encontra-se integralmente preenchido por meio de digitação, inexistindo campos preenchidos de forma manuscrita. 

Dessa forma, não restando demonstrada a nulidade do contrato ou a inexistência da relação jurídica, tampouco a ilegalidade dos descontos efetuados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


III. DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoração dos honorários em 2% (dois por cento), perfazendo 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade nos termos do art.  98, §3º, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800283-82.2020.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800283-82.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDERI PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

02/05/2026