DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de MARIA ALVES DE JESUS ALMEIDA, nos autos de ação que versa sobre relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, no qual se discutia, em síntese, a alegada abusividade de encargos contratuais. No curso da tramitação recursal, conforme se extrai da petição de homologação de acordo juntada aos autos (Id. 31064588), as partes entabularam composição amigável, pondo fim ao litígio de forma consensual . Pelo ajuste celebrado, o BANCO PAN S.A. comprometeu-se ao pagamento da quantia total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor que abrange a condenação principal, eventual multa por astreintes e honorários advocatícios sucumbenciais, a ser quitado mediante depósito em conta bancária indicada pela patrona da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. O acordo previu, ainda: (i) a responsabilidade da parte autora quanto à exatidão dos dados bancários fornecidos; (ii) a possibilidade de depósito judicial em caso de inconsistência das informações; (iii) o levantamento de valores eventualmente depositados nos autos e o desbloqueio de eventuais constrições; (iv) a assunção, pelo requerido, de eventual ônus tributário incidente sobre a transação, reconhecida sua natureza indenizatória; (v) a quitação plena, geral, irrevogável e irretratável entre as partes, abrangendo todas as obrigações discutidas na demanda; (vi) a desistência de quaisquer recursos e medidas judiciais correlatas; (vii) a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil . Outrossim, sobreveio decisão da Vice-Presidência desta Corte (Id. 31107638), a qual homologou a desistência do Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a este Relator para apreciação do acordo celebrado entre as partes . É o necessário a relatar. Decido. Dessa forma, à luz do disposto no art. 932, I, do CPC, que confere competência ao Relator para homologar acordo firmado entre as partes, e considerando, ainda, o art. 487, III, “b”, do mesmo diploma legal, que autoriza a extinção do feito com resolução do mérito quando homologada a transação judicial, não há óbice à homologação da avença, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos nos arts. 104 e 166 do Código Civil. Comprovadas a capacidade das partes, a licitude e possibilidade do objeto da avença, bem como a formalização adequada, revela-se legítima e eficaz a transação celebrada. Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801947-69.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ALVES DE JESUS ALMEIDA
Publicação02/05/2026