Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000953-04.2020.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ART. 400, §1º CPP. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 69, CP), em razão da prática de conjunção carnal com menor de 14 anos em duas ocasiões. A defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, requer absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a revisão da dosimetria da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena; (iv) verificar a necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva de testemunha, quando fundamentado na inutilidade da prova, não caracteriza cerceamento de defesa. 4. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não se verifica no caso. 5. O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 6. A materialidade delitiva está comprovada por exame pericial, boletim de ocorrência e demais elementos dos autos. A autoria é evidenciada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, especialmente de sua genitora. 7. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com o conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima, nos delitos contra a dignidade sexual, possui especial relevo, sobretudo diante do modus operandi desses crimes, praticados comumente às escondidas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.195.607/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 12.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 901.089/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 20.06.2024; STJ, REsp 252.827/GO, rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.09.2000. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000953-04.2020.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000953-04.2020.8.18.0028
APELANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO FREIRE
Advogado(s) do reclamante: WENDEN ALVES MONTEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ART. 400, §1º CPP. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 69, CP), em razão da prática de conjunção carnal com menor de 14 anos em duas ocasiões. A defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, requer absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a revisão da dosimetria da pena e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena; (iv) verificar a necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da oitiva de testemunha, quando fundamentado na inutilidade da prova, não caracteriza cerceamento de defesa.

4. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não se verifica no caso.

5. O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima.

6. A materialidade delitiva está comprovada por exame pericial, boletim de ocorrência e demais elementos dos autos. A autoria é evidenciada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, especialmente de sua genitora.

7. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com o conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A palavra da vítima, nos delitos contra a dignidade sexual, possui especial relevo, sobretudo diante do modus operandi desses crimes, praticados comumente às escondidas.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A;

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.195.607/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 12.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 901.089/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 20.06.2024; STJ, REsp 252.827/GO, rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.09.2000.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO FREIRE, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal. 

Consta da sentença:


“(...) Segundo narra à inicial acusatória, no mês de dezembro de 2019, a vítima foi visitar sua tia, Ivanilde, que mora no mesmo povoado (Cataréns) e lá estava colhendo seriguela, quando o denunciado, que é vizinho da tia desta, chegou para conversar com a menor pedindo para que eles “ficassem” tendo a mesma respondido que não. Nos dias seguintes, o denunciado passou a pressionar a vítima sempre que a encontrava, pedindo para “ficar” com ela, e ela sempre se esquivando dizendo que não queria. Posteriormente, a vítima estava em sua casa, sozinha, no povoado Cantaréns, próximo ao curral, quando chegou o denunciado querendo ficar com a mesma, a qual pediu que ele a deixasse em paz e o advertiu de que se eles ficassem, ela contaria para alguém. Contudo, quando a vítima se virou para sair, o denunciado a puxou com força, mandando-a calar a boca e tirar o short, momento em que o mesmo a colocou de costas e consumou a relação sexual com a menor. Terminado o ato sexual, o denunciado pediu que a vítima não revelasse o ocorrido a ninguém. No mês de fevereiro de 2020, em outra oportunidade, a vítima estava na casa de sua tia, Invanilde, no citado povoado onde ambas residem, ocasião em que chegou o denunciado pedindo para que a menor fosse ao quintal para conversarem e, chegando lá, o mesmo virou a menor de costas, tirou-lhe o short e praticou mais uma vez relação sexual com ela, mandando-a ficar calada. Depois do acontecido, a vítima falou para sua prima Ruth Nascimento, de 09 (nove) anos, que tinha ficado com o denunciado e Ruth acabou comentando com familiares, fazendo com que o fato chegasse à mãe da vítima, Vilani, a qual conversou com a filha e a menina confirmou o fato. A Autoridade Policial procedeu à requisição de exame de conjunção carnal na vítima, no qual ficou constatado que efetivamente houve conjunção carnal e desvirginamento da mesma. Outrossim, restam devidamente demonstradas a autoria e materialidade delitivas, por meio do depoimento da vítima, das testemunhas e do exame pericial.”


Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da testemunha “Thiago”; no mérito: a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena com fixação da pena-base no mínimo legal; e c) o direito de recorrer em liberdade.   

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão apelada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

A defesa suscita, preliminarmente, nulidade processual decorrente do indeferimento da oitiva de indivíduo identificado como “Thiago”, sustentando cerceamento de defesa. 

Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que é legítima a dispensa da inquirição de testemunha, de modo fundamentado, quando o magistrado considerar que o ato seria desnecessário ou sem pertinência, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa. Sobre o tema, observa-se o seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. INUTILIDADE DA PROVA. REJEIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. JUIZADO ESPECIALIZADO.INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AGRESSÕES. INJÚRIAS. CONSTRANGIMENTO. HUMILHAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. EXTENSÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS.OBSERVADOS. 1. Verificada a desnecessidade da oitiva das testemunha arroladas pela autora, o indeferimento da prova não configurou cerceamento de defesa. [...] 10. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo adesivo da autora e deu-se parcialprovimento à apelação do réu. (Acórdão 1420868,07598939420198070016, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 


No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento da diligência requerida pela defesa encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Juízo de origem consignado a ausência de novidade do fato e a irrelevância da prova para o deslinde da causa, evidenciando a sua desnecessidade. 

Ademais, tal proceder encontra amparo no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado poderá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, no exercício do seu poder de direção do processo.

Nesse contexto, é importante ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a utilidade e a necessidade dos elementos probatórios para a formação de seu convencimento, podendo, portanto, indeferir diligências que não contribuam para o esclarecimento dos fatos.

Ademais, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas de nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:


"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"


Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:


"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"


Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. OFENSA AO § 4º DO ART. 600 DO CPP. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema atinente à impossibilidade de o juiz sentenciante, ao receber o recurso de apelação, determinar que a defesa apresente incontinenti suas razões, já reconheceu, em algumas oportunidades, o direito de a defesa poder apresentar as razões do seu reclamo na instância ad quem, consoante prevê o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, desde que adrede formulada tal pretensão (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019).

3. No entanto, diferentemente do julgado acima referido, na hipótese vertente, houve, de fato, a efetiva apresentação do arrazoado ainda em primeiro grau de jurisdição, postura essa que afasta a eiva em razão da ausência de prejuízo, máxime por não ter a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar em que consistiria tal prejuízo sofrido pela não apresentação das razões recursais na instância ad quem.

4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 728.774/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).


Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.

MÉRITO

No mérito, a defesa vindica a reforma da sentença condenatória, a fim de que o réu seja absolvido, alegando não existirem provas de que o acusado concorreu para as infrações penais, bem como insuficiência de provas para a condenação.

Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que, embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro, abaixo transcrito:


Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.(redação vigente à época dos fatos)


É importante destacar que a proteção à liberdade sexual da menor de 14 (quatorze) anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de  QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM QUE OFENDA A DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA, tornando-se irrelevante  o  consentimento  da  menor  para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.

Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou:


"(...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão 'de menor'. Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...) Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção (cfr. João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles.” (REsp 252.827/GO, 5.ª  Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.)


Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 3. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal. No caso, o réu praticou sexo oral com a vítima e manipulou seus seios, o que caracteriza a modalidade consumada do delito.

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA 1.121 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 4. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).

6. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Precedentes.

7. Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no interior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia que não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que introduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo qual descabe o pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma tentada.

8. O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação jurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam, em tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto Repressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais gravosa. Independentemente da tipificação penal trazida na inicial, ainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra vulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do enquadramento típico que lhe foi mais benéfico.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)


Isso se justifica na medida em que, mesmo no contexto atual, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de  tão  tenra  idade, a ponto de considerá-lo apto a consentir, validamente, com a prática sexual.

Estabelecida tal premissa, há que se examinar o caso concreto. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exame de conjunção carnal, inquérito policial, além dos depoimentos colhidos.  

Por sua vez, a autoria do delito está comprovada nos depoimentos testemunhais.

A vítima, Nicole Suyane do Nascimento Pereira, ouvida na fase inquisitorial, relatou que:


“(...) no mês de dezembro foi visitar a casa da sua tia, Ivanilde, que mora no mesmo povoado; que estava colhendo siriguela quando José Carlos Freire, vizinho da sua tia, chegou para conversar com a informante pedindo para que eles ficassem; que a informante disse não e saiu; que nos dias seguintes, José Carlos lhe pressionava sempre que a encontrava, pedindo para ficar com a informante, essa sempre dizendo que não; que certa vez estava na sua casa sozinha, perto do curral, quando José Carlos chegou e a chamou; que a informante disse para José que a deixasse em paz, que se eles ficassem ela falaria para alguém, pois gostava de outra pessoa; que quando a informante se virou para ir embora, José a puxou com força, falando para que ela calasse a boca e tirasse o short, momento em que a virou de costas e teve o ato sexual com a mesma; que depois que terminou o ato, José Carlos pediu para que a informante não contasse a ninguém, se não ele não ficaria mais com ela; que em outro dia a informante estava na casa da sua tia, à noite, quando José Carlos chegou e falou para que a mesma fosse para o quintal para que conversassem; que quando chegou lá, José a virou de costas, tirou o short da informante e fez ato sexuais com a mesma, mandando calar a boca; que nesse mês de maio estava na casa da sua tia apenas com seu tio, que estava dormindo; que José Carlos chegou e a chamou para o quarto, pedindo para que a informante tirasse o short, se aproximando da mesma; que a informante o empurrou, dizendo que não queria, momento em que José Carlos foi embora; que não não contou para ninguém pois tinha medo que José fizesse algo de mais com ela; que todas as vezes que ficava ele lhe segurava e a apertava com força; que quando terminava, sentia dor na região íntima (...)


Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima, ratificou seu depoimento, aduzindo que:


“(...) não se recordar de muitos detalhes, mas lembra que, durante sua infância, o acusado a observava constantemente. Segundo ela, em um determinado dia, ele a abordou de uma maneira que, na época, ela não compreendeu que se tratava de um abuso. Na ocasião, estava no quintal de sua casa quando o acusado passou e a chamou para conversar, embora não se lembre do conteúdo do diálogo. Logo após a conversa, ele a agarrou, beijou-a na boca, tocou em suas partes íntimas e, segurando-a pela cintura, praticou o ato sexual, indo embora em seguida. Acrescenta a vítima que, por ser criança, não relatou o ocorrido a ninguém. A vítima menciona que se recorda de outro episódio semelhante. Posteriormente, contou o que aconteceu para sua prima, que acabou revelando os fatos a outras pessoas e sua mãe, após tomar conhecimento do ocorrido, procurou o acusado para confrontá-lo. Por fim, afirma não se recordar com precisão do dia, mês e ano em que os fatos aconteceram, mas lembra que na época contava apenas com 11 anos.” 


A testemunha Vilani do Nascimento, mãe da vítima, declarou que:


(...) conhecia o acusado por morarem no mesmo assentamento, mas não possuíam relação de amizade, apenas de respeito mútuo. Relatou que, na época dos fatos, sua filha estava na casa de uma tia para auxiliá-la nas tarefas domésticas, uma vez que a tia se encontrava com a saúde debilitada. Afirmou que os abusos ocorreram em dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, e que tomou conhecimento do ocorrido por meio de comentários que circularam entre os familiares. Diante disso, a depoente procurou a filha para questioná-la sobre o assunto. Após muita insistência, a jovem relatou que o acusado manteve relações sexuais com ela por duas vezes. Em seguida, a mãe confrontou o acusado, que negou as acusações e alegou que a vítima “dava em cima” dele. Acrescenta que, posteriormente, a família foi contatada pelo Conselho Tutelar, dando início aos procedimentos legais cabíveis, incluindo a realização de um exame médico que constatou que a vítima já havia tido relações sexuais. A depoente finalizou afirmando que sua filha sempre manteve a mesma versão dos fatos e que, em decorrência do ocorrido, passou por acompanhamento psicológico e desenvolveu um quadro de ansiedade. (...)


O réu, em seu interrogatório em juízo, aduziu que “sempre que se deslocava para sua roça, a menor ficava “dando em cima” dele, mesmo ela insistiu muito, o interrogado afirma nunca ter “ficado” com a Nicole, inclusive quando perguntado pela mãe da vítima, falou a verdade, negando os fatos, momento em que a Nicole também estava presente e negou terem ficado. Afirma que tomou conhecimento através de terceiros que a vítima tinha relacionamento com outra pessoa, mas que colocaram para ele pelo fato da vítima ficar enviando recado para ele, através da Ruth.” 

Ocorre que a versão do acusado é isolada no caderno processual. Da dinâmica dos autos, verifica-se que não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório, estando em total dissonância com o conjunto harmônico e coerente formado pela palavra da vítima e pelos depoimentos testemunhais.

Com efeito, em crimes dessa natureza, praticados na clandestinidade e, via de regra, sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, como se verifica no caso em análise.

Na hipótese, embora a vítima tenha demonstrado dificuldade em recordar detalhes específicos, notadamente quanto às datas exatas dos fatos — circunstância plenamente justificável diante de sua tenra idade à época dos acontecimentos e do lapso temporal transcorrido —, seu relato mostrou-se firme quanto à dinâmica delitiva, sem apresentar contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade.

Além disso, suas declarações encontram respaldo no depoimento de sua genitora, que confirmou a narrativa apresentada, bem como no exame pericial que atestou a ocorrência de conjunção carnal, elementos que, em conjunto, conferem robustez ao acervo probatório.

Não é demais lembrar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo” (AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).

Neste diapasão, encontram-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.

(...) 5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.

 (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)


Assim, constatadas a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em absolvição.

Subsidiariamente, a defesa requer a correção da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, alegando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante.

Ocorre que, no caso dos autos, a pena-base já foi fixada no mínimo legal, nos termos da redação legal vigente à época, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão, restando prejudicado o pleito defensivo.

Quanto ao direito de recorrer em liberdade, também resta prejudicado o pedido, tendo em vista que o magistrado concedeu ao réu este benefício.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000953-04.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JOSE CARLOS DO NASCIMENTO FREIRE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026