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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000062-18.2019.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO VETOR NEGATIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 17 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, contra sentença que reconheceu sua participação em tentativa de roubo com emprego de arma de fogo e arma branca, com disparos que atingiram a vítima. A defesa requer nulidade do reconhecimento pessoal, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para roubo majorado tentado, revisão da dosimetria e redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade para sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito para roubo majorado tentado; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais; (v) analisar a proporcionalidade da pena de multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade do reconhecimento pessoal, pois a vítima foi capaz de individualizar previamente o agente, tornando dispensável o procedimento formal do art. 226 do CPP. 4. A materialidade restou comprovada por meio de boletim de ocorrência, prontuário médico e demais elementos do inquérito. 5. A autoria restou firmada com base nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que conheciam os agentes, reforçados pelo conjunto probatório. 6. Rejeita-se a desclassificação para roubo, pois há comprovação do animus necandi, evidenciado pelos disparos de arma de fogo em regiões vitais da vítima. 7. A revisão das circunstâncias judiciais foi realizada na primeira fase da pena, mantendo-se os antecedentes e excluindo a valoração negativa das circunstâncias judiciais, refazendo-se o cálculo da reprimenda. 8. A pena de multa deve ser reduzida para guardar proporção com a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes contra o patrimônio. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 29, 33, §2º, “a”, 49, 59 e 157, §3º, II; CPP, arts. 226 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.135.356/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, RvCr 4.726/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2039520/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que o condenou à pena de 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a sentença que: “A denúncia relata que, em 09 de julho de 2017, por volta das 13h20min, na localidade Candeeiro, a vítima Osvaldo Alves de Sousa encontrava-se em sua residência. Nesse momento, dois indivíduos, a bordo de uma motocicleta Honda/Titan vermelha, abordaram a vítima e, sob ameaça de uma arma de fogo, anunciaram um assalto, exigindo a entrega de seus pertences. A vítima conseguiu identificar os acusados, que não usavam capacetes, como Márcio Costa Gomes, conhecido como “paçoca”, e José da Silva Araújo, apelidado de “tropeço”. Márcio Costa Gomes portava um revólver calibre 32, cano longo, de cor preta, enquanto José da Silva Araújo, ora réu, estava armado com um punhal. De acordo com o relato da vítima, Márcio Costa Gomes proferiu a frase: “é um assalto velho, não fala nada”. Aterrorizada, a vítima fez contato visual com os agressores, que não usavam capacetes. Subitamente, Márcio Costa Gomes efetuou um disparo que atingiu o tórax da vítima. Para preservar sua vida, a vítima resolveu lutar contra Márcio Costa Gomes, que disparou mais duas vezes enquanto mantinham um confronto físico. Nesse momento, a vítima soltou o agressor, visto que José da Silva Araújo se aproximava com um punhal para feri-la. Os acusados fugiram sem roubar os pertences da vítima. Na residência, a vítima estava acompanhada de sua esposa, Maria Luzia Rodrigues de Sousa Machado, que também reconheceu Márcio Costa Gomes e José da Silva Araújo. A vítima foi socorrida por vizinhos após os disparos, sendo inicialmente levada ao Hospital de Luzilândia-PI e posteriormente transferida para o Hospital de Parnaíba-PI. Atualmente, dois projéteis de arma de fogo permanecem alojados em seu corpo.” Em razões recursais, a defesa vindica a reforma da sentença para: a) declarar nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa realizado; b) absolver o acusado, por ausência de provas; c) desclassificar o crime para o previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, do Código Penal; d) revisar a dosimetria da pena; e) reduzir a pena de multa. O Parquet, em contrarrazões, rebate os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a r. sentença em todos os termos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A defesa vindica a reforma da sentença para: a) declarar nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa realizado; b) absolver o acusado, por ausência de provas; c) desclassificar o crime para o previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, do Código Penal; d) revisar a dosimetria da pena; e) reduzir a pena de multa. A) Do reconhecimento de pessoas A defesa argumenta que o reconhecimento pessoal realizado em sede de delegacia não pode ser utilizado como elemento de prova capaz de ensejar uma condenação, aduzindo que o procedimento foi realizado em desconformidade com o art. 226, CP. No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436). Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". No caso dos autos, a vítima Osvaldo Costa Gomes afirmou em juízo que reconheceu o corréu Márcio Costa Gomes, no momento do delito, porque este exercia o trabalho de mototaxista na cidade e estava sem capacete no momento dos fatos. Por sua vez, a vítima Maria Luzia Rodrigues de Sousa Machado, em seu depoimento em juízo relatou que conhecia o réu JOSÉ DA SILVA ARAÚJO de vista, e que os dois agentes estavam sem capacete. Não é demais lembrar que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoa deve ser feito quando houver dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Portanto, quando a vítima é capaz de individualizar o agente, o procedimento do art. 226, do CPP é dispensável. Corroborando esse entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. "(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita. Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela. (...) 5 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ora, pelo menos uma das vítimas foi capaz de reconhecer e identificar o réu no momento dos fatos, o que apenas reforça a certeza que tinha na sua identificação, feita antes de serem condicionadas pelas circunstâncias e pelo próprio objetivo da diligência de reconhecimento. Logo, esta não detinha dúvida acerca de quem praticou o delito do qual figura como vítima. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade do procedimento, diante da desnecessidade de sua instauração no caso concreto, razão pela qual rejeito a tese suscitada. B) Da autoria e materialidade A defesa pugna pela absolvição do acusado, por ausência de provas quanto à existência e sua participação no crime, nos termos do art. 386, II e V do CPP. Insta consignar que o delito de latrocínio é a forma qualificada do crime de roubo que tem como resultado a morte do agente. O tipo penal está previsto no capítulo dos crimes contra o patrimônio, no art. 157, §3º, II, do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.” Nesse sentido, o crime de latrocínio exige o dolo de subtrair o objeto de outrem mediante uso de violência ou ameaça, enquanto a morte da vítima acaba ocorrendo pela forma de execução da conduta. Ademais, compreende-se que, uma vez que está descrito no capítulo dos crimes contra o patrimônio, a vontade do agente no crime em comento é de subtrair o bem, ou seja, o evento morte não precisa ser desejado pelo autor, bastando que seja empregada violência contra a pessoa e, desta violência, decorra a morte da vítima. Não é demais lembrar que, no caso dos autos, trata-se da modalidade tentada, tendo em vista que a vítima sobreviveu aos disparos de arma de fogo. Isso posto, passa-se à análise do caso concreto. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência, prontuário médico e demais elementos do inquérito policial. Por sua vez, a autoria do delito restou demonstrada através dos depoimentos das vítimas Osvaldo Costa Gomes e Maria Luzia Rodrigues de Sousa Machado, além dos demais elementos probatórios dos autos. Senão vejamos: A vítima Osvaldo Costa Gomes, em seu depoimento em juízo, relatou que: “(…) que conhecia Márcio (participe do crime) devido ao seu trabalho como mototaxista, mas não tinha conhecimento da pessoa que era conhecida como “TROPEÇO”, ora RÉU. Foi vítima de um assalto no dia 09 de julho de 2017, por volta das 13h25min, em um domingo, enquanto assistia a um filme com sua esposa. Nesse momento, Márcio e “TROPEÇO”, ora RÉU, anunciaram o assalto. No exato momento, ele se levantou e questionou Márcio sobre o motivo do assalto. Márcio então disparou três tiros na direção da vítima, sendo que um desses tiros atingiu as costas da vítima. Ele tentou tirar a arma de fogo da mão de Márcio, mas “TROPEÇO”, ora RÉU, estava armado com uma faca grande, o que o fez temer ser ferido. Márcio invadiu a residência da vítima e a atacou. Vale ressaltar que Márcio estava acompanhado de “TROPEÇO”, ora RÉU. Apesar do assalto, os acusados não chegaram a levar nenhum objeto. Como resultado desse ataque, ele passou 10 dias internado em Parnaíba-PI. Após receber alta do hospital, a vítima registrou um Boletim de Ocorrência. Na delegacia de polícia, ele foi mostrado o retrato dos acusados, identificados como “Paçoca” e “TROPEÇO”, ora RÉU, e imediatamente os reconheceu;” Por sua vez, a vítima Maria Luzia Rodrigues de Sousa Machado, ouvida durante a audiência de instrução e julgamento, declarou: “que no dia 09 de julho de 2017, por volta das 13:25, estava assistindo a um filme junto com a vítima. Nesse momento, levantei para beber água, e foi nesse momento que Márcio e “TROPEÇO”, ora RÉU, nos abordaram dentro da residência. Eles anunciaram um assalto, sendo que Márcio estava armado com uma arma de fogo. A vítima questionou Márcio sobre o motivo do assalto, e Márcio disparou o primeiro tiro em resposta. Após esse primeiro tiro, a vítima reagiu na tentativa de desarmar Márcio. No entanto, como resposta à reação da vítima, Márcio efetuou mais dois disparos. Embora eu conhecesse Márcio e “TROPEÇO”, ora RÉU de vista, não tinha uma relação próxima com eles. A vítima ficou gravemente ferida e quase veio a óbito devido aos ferimentos causados pelos tiros.” O corréu MÁRCIO COSTA GOMES, em seu interrogatório, relatou que: “estava no mercado, numa sexta-feira, e comprou um J5 (celular), na mão de um drogado, por R$ 70,00 (setenta) reais; Que vendeu o mesmo celular para a vítima por R$ 200,00 (duzentos) reais, e que a vítima deu R$ 100,00 (cem) reais de entrada e foi buscar o restante cinco dias depois; Que quando foi buscar o restante do dinheiro a vítima pediu o documento do celular; Que disse a vítima que só sairia com o restante do dinheiro ou o celular; Que não era o “Tropeço” que estava o acompanhando; Que estava era com “Betim”, que atualmente não está mais vivo; Que não anunciou assalto nenhum; Que responde a cinco processos; [ ...] Que anda armado por ser moto táxi; [...] Que os outros disparos ocorreram acidentalmente; Que ouviu falar que “Tropeço” está preso em Pedrinhas/MA; Que “Betim” não estava com nenhuma faca.”
O réu JOSÉ DA SILVA ARAÚJO negou a prática dos fatos. Ocorre que a versão dos acusados não encontra respaldo nos elementos dos autos. Da dinâmica dos fatos, constata-se que as vítimas afirmaram conhecer os agentes, ao menos de vista, circunstância que reforça a segurança da identificação e afasta qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Ademais, as vítimas narraram, de forma coerente e harmônica, a dinâmica dos fatos, descrevendo com riqueza de detalhes a atuação conjunta dos agentes, o emprego de arma de fogo e arma branca, bem como a violência perpetrada contra a vítima, circunstâncias que se mostram compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, reforçando a credibilidade de seus depoimentos. Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.(...) 4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020). 5. (...) 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Portanto, rejeito a tese de absolvição suscitada pela defesa, devendo ser mantida a condenação do apelante. C) Da desclassificação para o art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, do Código Penal A defesa pleiteia a desclassificação do delito de latrocínio, na modalidade tentada, para o delito previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, do Código Penal, alegando que o réu não agiu com animus necandi. Nesse aspecto, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que "tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade". (RvCr 4.726/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019.) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de roubo simples, assim como ficou assentando na decisão agravada, as instâncias de origem concluíram haver prova da materialidade e da autoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o animus necandi na conduta dos réus, pois, "Ainda que não tenha se consumado a morte, por circunstâncias alheias às suas vontade, o ato de efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima revela inquestionável intenção de ceifar-lhe a vida para assegurar a subtração da res". (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUTOR DA TENTATIVA. FRAÇÃO MÉDIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REAVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento das instâncias ordinárias convergem com a posição desta Corte Superior, que "tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade". (RvCr 4.726/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe16/12/2019.) 2. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o animus necandi na conduta do Paciente, pois "[a] ação foi voluntária e direcionada à produção do resultado morte com o acionamento do gatilho em direção à cabeça da vítima, o qual não foi alcançado por circunstâncias alienígenas, no caso, a falha mecânica da arma". (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Portanto, a análise da desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo perpassa pela constatação da existência, ou não, de animus necandi, a fim de verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso dos autos, verifica-se, de forma inequívoca, a presença do animus necandi na conduta dos agentes. Conforme amplamente demonstrado pelo conjunto probatório , durante a empreitada criminosa, o corréu efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção à vítima, atingindo-a em regiões vitais do corpo, como tórax e pescoço, circunstância que evidencia, de maneira clara, a intenção de ceifar-lhe a vida para assegurar a subtração patrimonial. Ressalte-se, ainda, que o apelante, embora não tenha sido o responsável direto pelos disparos, participou ativamente da ação criminosa, estando armado com arma branca e exercendo papel fundamental na execução do delito, ao intimidar a vítima e garantir o sucesso da empreitada, aderindo, portanto, à conduta de seu comparsa. Nessa perspectiva, nos termos do art. 29 do Código Penal, todos aqueles que concorrem para a prática delitiva respondem pelo resultado, na medida de sua culpabilidade, sendo plenamente comunicável o elemento subjetivo entre os agentes, sobretudo quando evidenciado o prévio ajuste e a divisão de tarefas. Ademais, o resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente o socorro prestado à vítima, o que atrai a incidência da forma tentada do delito de latrocínio. Dessa forma, restando comprovado que o agente atentou contra a vida da vítima no contexto da prática de roubo, revela-se incabível a desclassificação pretendida pela defesa, devendo ser mantida a condenação pelo crime de latrocínio na modalidade tentada. E) Da dosimetria da pena A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a primeira fase da dosimetria da pena nos seguintes termos: “Circunstâncias judiciais normais à espécie, quanto a consequência do crime, esta revela-se exacerbada, posto que a vítima, além dos traumas sofridos em decorrência da prática do crime, teve sua casa invadida e as agressões foram perpetradas na presença de sua esposa, conforme relatado por ela em seu depoimento na fase judicial. Bem como, em relação aos maus antecedentes revela-se desfavorável, uma vez que o réu possui uma condenação por fato anterior ao que é julgado neste, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente a ele, senão vejamos: Processo nº 0000131-60.2013.8.18.0060 (tráfico de drogas com sentença transitada em julgado em 29/11/2022), bem como, responde as outros processos (Processo nº 0000014-25.2020.8.18.0060; 0000110-11.2018.8.18.0060 e 000004-93.2011.8.18.0060). Considerando que nem todas as circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis ao acusado, vez que duas delas é desfavorável, fixo a pena-base em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.” Constata-se, portanto, que o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis ao apelante os antecedentes e as consequências do crime. ANTECEDENTES: antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416). Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente. Nas lições de ROGÉRIO GRECO: “Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.) In casu, o magistrado consignou que “o réu possui uma condenação por fato anterior ao que é julgado neste, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente a ele, senão vejamos: Processo nº 0000131-60.2013.8.18.0060 (tráfico de drogas com sentença transitada em julgado em 29/11/2022) ”. Verifica-se que, embora o trânsito em julgado da referida condenação tenha ocorrido após a prática do fato ora apurado (29/11/2022), tal circunstância não impede sua utilização para fins de valoração negativa dos antecedentes, porquanto a conduta delitiva que lhe deu origem é anterior ao fato ora apurado, integrando a vida pregressa do agente, podendo, portanto, ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, condenações transitadas em julgado no curso da ação penal ou antes da sentença podem ser valoradas como maus antecedentes, desde que não sirvam para caracterizar reincidência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Assim, verifica-se que a fundamentação adotada pelo magistrado mostra-se idônea, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal. Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. No caso dos autos, o magistrado considerou que “a consequência do crime, esta revela-se exacerbada, posto que a vítima, além dos traumas sofridos em decorrência da prática do crime, teve sua casa invadida e as agressões foram perpetradas na presença de sua esposa, conforme relatado por ela em seu depoimento na fase judicial.” Todavia, a valoração negativa das consequências do crime não merece subsistir. Isso porque a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante — consistente nos traumas suportados pela vítima, na invasão de domicílio e na violência praticada na presença de familiar — não revela circunstância extraordinária apta a justificar o aumento da pena-base, porquanto tais elementos se inserem no próprio contexto típico do delito de latrocínio tentado, o qual, por sua natureza, envolve violência intensa contra a pessoa. Com efeito, as consequências apontadas não extrapolam o resultado normalmente esperado da prática delitiva em questão, especialmente considerando que a violência empregada e os danos dela decorrentes já foram levados em conta pelo legislador ao fixar o elevado patamar abstrato da pena para o crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal. Dessa forma, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao apelante. No caso dos autos, o magistrado utilizou a fração parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato para majorar a pena. Redimensionando-a, fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incide a causa de diminuição relativa à tentativa, a qual o magistrado de primeiro grau aplicou em 1/3, justificando que, “uma vez que a vítima foi atingida por 03 (três) tiros no tórax e pescoço, e, consta informações que, atualmente, dois projéteis de arma de fogo permanecem alojados no seu corpo, entendo que a diminuição deve se ater ao patamar mínimo”. Nesse sentido, refazendo o cálculo, resta a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa. Mantenho o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. F) Da pena de multa Por fim, a defesa requer a redução da pena de multa, por se tratar de pessoa pobre na forma da lei. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022). Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo. Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP). Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isso se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. In casu, a pena privativa de liberdade, após a reforma aqui realizada, restou cominada em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. De fato, é cabível a redução da pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No caso dos autos, no cálculo de pena acima realizado, a pena de multa já foi reduzida para 07 (sete) dias-multa, restando atendido o pleito defensivo. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 07 (sete) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 25/05/2026
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0000062-18.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorJOSE DA SILVA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026