Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803183-11.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803183-11.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por autora aposentada e idosa contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda destinada à juntada de documentos indispensáveis ao lastro mínimo da pretensão, especialmente extratos bancários relativos ao período do suposto empréstimo consignado e dos descontos impugnados. A autora alegou inexistência de contratação legítima, fraude e falha na prestação do serviço bancário, pediu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, mas recusou-se a apresentar os extratos bancários determinados pelo juízo, sustentando formalismo excessivo, suficiência do histórico de consignações do INSS e ônus probatório da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de litigância predatória, o juízo pode determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos complementares, inclusive extratos bancários, como condição para o regular processamento da demanda; (ii) estabelecer se a recusa da parte autora em cumprir a determinação judicial de juntada dos extratos bancários autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se as Súmulas nº 18, 26 e 32 do TJPI afastam a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI em contexto de indícios de demanda repetitiva ou predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
  2. O poder geral de cautela e o dever de direção do processo permitem ao magistrado prevenir abusos do direito de ação e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória.
  3. A certidão de distribuição de ações idênticas e a existência de petições semelhantes justificam a adoção de cautelas específicas para verificar a autenticidade da postulação e o lastro mínimo da pretensão.
  4. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI recomenda, em casos de demandas massificadas e genéricas, a exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada e outros elementos destinados à aferição da regularidade da demanda.
  5. A Súmula nº 33 do TJPI considera legítima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC.
  6. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de modo fundamentado e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
  7. O extrato de empréstimos consignados do INSS demonstra a existência dos descontos, mas não comprova a ausência de disponibilização do valor contratado na esfera patrimonial da consumidora.
  8. Os extratos bancários do período próximo à contratação e ao início dos descontos constituem meio direto e idôneo para verificar se o valor do empréstimo foi ou não creditado à autora.
  9. A exigência de extratos bancários não viola a inafastabilidade da jurisdição, pois busca assegurar a existência de suporte probatório mínimo, a boa-fé processual e a regularidade da demanda.
  10. A recusa injustificada da parte autora em cumprir a ordem de emenda, após intimação regular, atrai o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  11. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
  12. As Súmulas nº 18, 26 e 32 do TJPI devem ser interpretadas sistematicamente com a Súmula nº 33 do TJPI, que disciplina especificamente a atuação judicial diante de fundada suspeita de litigância predatória.
  13. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso contraria entendimento sumulado do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares para a emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 2. A exigência de extratos bancários é legítima para verificar o lastro mínimo de ação que impugna empréstimo consignado sob alegação de fraude e ausência de recebimento do crédito. 3. A recusa injustificada da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta o dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. A Súmula nº 33 do TJPI incide de modo específico em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória e deve ser harmonizada com as Súmulas nº 18, 26 e 32 do TJPI.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 139, III e IV, 142, 178, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 489, 932, IV, “a”, 1.009, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; STJ, REsp nº 2.241.545/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Apelação Cível nº 0801780-54.2024.8.18.0088, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0805141-66.2023.8.18.0039, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 32627623) interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES contra a sentença proferida (ID 32627622) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Na petição inicial (ID 32622660), a parte autora, ora apelante, qualificada como aposentada e idosa, afirmou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 236433176, no valor de R$ 1.453,17, a ser pago em 84 parcelas de R$ 39,20 cada. Sustentou a inexistência de contratação legítima, aduzindo fraude e falha na prestação do serviço bancário, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 32627618, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentos indispensáveis ao lastro mínimo da pretensão, ante o poder geral de cautela e a fundada suspeita de litigância predatória, evidenciada pela certidão de distribuição de ações idênticas (ID 32627615). Entre as exigências, destacaram-se: a juntada de extratos bancários da conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, bem como aos dois meses anteriores e posteriores, a fim de comprovar o não recebimento dos valores; e o pronunciamento sobre a identidade de objeto das outras demandas distribuídas. A referida decisão fundamentou-se no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí.

Em resposta (ID 32627619), a autora, por seu advogado, apresentou manifestação na qual se recusou a juntar os extratos bancários, arguindo que a exigência configuraria formalismo excessivo e que tal documento não seria indispensável à propositura da ação. Defendeu a suficiência do histórico de consignações do INSS (ID 32622663) para demonstrar a verossimilhança das alegações e sustentou que incumbiria ao banco o ônus de provar a regularidade da transferência do crédito, constituindo a ausência de recebimento um fato negativo.

Sobreveio a sentença (ID 32627622), na qual a magistrada singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O juízo apontou que, embora devidamente intimada, a parte autora não colacionou os documentos requeridos, especialmente os extratos bancários, que considerou de fácil acesso e essenciais para aferir a plausibilidade da alegação de ausência de contratação. Ressaltou que o descumprimento da ordem de emenda obsta o desenvolvimento válido do processo, especialmente em cenários com indícios de advocacia predatória, conforme autoriza o art. 321 do CPC e a jurisprudência sumulada deste Tribunal.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 32627623), sustentando a reforma integral do julgado. Argumentou que a peça vestibular atende a todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e que a exigência de extratos bancários viola os princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Invocou as Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI para reforçar a tese de que a inversão do ônus da prova e a suficiência do extrato previdenciário deveriam permitir o prosseguimento da lide.

Intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (ID 32627624), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença extintiva. Defendeu a legitimidade das cautelas judiciais adotadas contra demandas com indícios de predação e a correção da decisão que reconheceu a ausência de prova mínima do direito alegado pela parte recorrente.

É o relatório. DECIDO


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O exame dos pressupostos processuais revela que o recurso interposto preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, tanto sob a ótica objetiva quanto subjetiva. No que tange ao cabimento, a insurgência volta-se contra sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sendo a apelação o instrumento processual adequado, conforme a inteligência do art. 1.009 do Código de Processo Civil.

A interposição do recurso revelou-se tempestiva, conforme certificado pela secretaria da vara de origem (ID 32627625). Não se vislumbram, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a desistência ou renúncia.

Relativamente ao preparo, constata-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, benesse requerida na inicial (ID 32622660) e implicitamente mantida, o que a desonera do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, restando configurada a regularidade do preparo pela via da isenção. Presentes também a legitimidade e o interesse recursal, uma vez que a decisão judicial proferida na origem obstou o prosseguimento da pretensão declaratória e indenizatória formulada pela autora.

Dessa forma, o recurso deve ser integralmente conhecido e recebido em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do diploma processual civil.

Neste ponto, cumpre ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático da presente insurgência. O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que se manifeste contrário a entendimento sumulado do próprio Tribunal. No cenário em análise, a controvérsia gravita em torno da legitimidade de exigências documentais complementares para o recebimento da inicial em face de indícios de litigância predatória, matéria que encontra solução pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí através da Súmula nº 33.

Assim, a existência de jurisprudência dominante e específica autoriza a entrega da prestação jurisdicional de forma unipessoal, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, eis que ausente interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.


3. DO MÉRITO RECURSAL


3.1 Do Poder Geral de Cautela


O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legitimidade das exigências documentais impostas pelo juízo de origem como condição para o processamento da demanda.

 Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual civil brasileiro impõe ao magistrado o dever-poder de zelar pela regularidade da relação jurídica processual desde o seu nascedouro. Nesse contexto, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece uma diretriz cogente: ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Tal providência não constitui mero formalismo, mas instrumento essencial para garantir que a prestação jurisdicional seja entregue de forma segura e eficaz, evitando o processamento de lides carentes de pressupostos básicos ou fundadas em premissas fáticas duvidosas.

 A atuação preventiva do magistrado encontra amparo direto no poder geral de cautela, que lhe confere a responsabilidade de dirigir o processo reprimindo abusos do direito e atos contrários à dignidade da justiça. O art. 139, inciso III, do CPC, é explícito ao incumbir o relator de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, conferindo-lhe os meios necessários para assegurar a probidade da tramitação processual.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:


"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”


Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

f) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.


No caso dos autos, a determinação de juntada de extratos bancários foi medida saneadora legítima, destinada a conferir autenticidade à pretensão deduzida e a verificar se a vontade da parte autora, especialmente em se tratando de pessoa idosa e vulnerável, estava efetivamente representada no ajuizamento da ação.

 Ademais, é imperioso desmistificar a tese recursal de que tais exigências violariam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O acesso à justiça, embora garantia fundamental, não é absoluto e não autoriza o uso indiscriminado, temerário ou abusivo da máquina judiciária.

 A proteção constitucional destina-se às demandas reais e legítimas, não servindo de salvo-conduto para o ajuizamento de ações em massa despidas de lastro probatório mínimo. Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, a exigência de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais visa justamente proteger o jurisdicionado e garantir que o Judiciário seja acionado para solucionar problemas concretos, e não para servir de balcão de negócios para práticas predatórias.

 Nesse sentido, a inércia da parte autora em atender ao comando judicial de emenda à inicial, após ser devidamente oportunizada a regularização, atrai a consequência jurídica prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: o indeferimento da peça vestibular.

 A jurisprudência consolidada, inclusive por este Tribunal de Justiça do Piauí, reafirma que o descumprimento de diligências razoáveis e fundamentadas no poder geral de cautela justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou excesso de rigor quando o objetivo é a preservação da lealdade processual e da ética no exercício do direito de ação:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801780-54.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, em razão de indícios de litigância predatória.

2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando afastar indícios de litigância predatória.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos adicionais para a comprovação da regularidade da demanda, quando há indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação.

5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários.

6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo.

7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário.

8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC.

11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição."

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805141-66.2023.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )


Portanto, a conduta do juízo a quo revelou-se adequada e proporcional ao contexto fático-processual, agindo em estrita observância ao dever de cooperação e ao princípio da eficiência, que impõem a triagem rigorosa das demandas para obstar o prosseguimento de lides temerárias.


3.2 Da Litigância Predatória


A litigância predatória tem exigido do Poder Judiciário uma postura proativa e vigilante, de modo a preservar a integridade do sistema de justiça e garantir que o processo não seja utilizado como instrumento de aventura jurídica. Esse cenário caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de demandas fundadas em teses genéricas e padronizadas, muitas vezes desacompanhadas de elementos mínimos que comprovem a existência da relação jurídica ou a efetiva lesão ao direito. No caso concreto, o juízo de origem identificou indícios dessa prática ao constatar, pela certidão de ID 32627615, que o patrono da parte autora ajuizou diversas ações na Comarca com objeto idêntico e petições semelhantes, o que justificou a imposição de cautelas excepcionais na fase de recebimento da inicial.

Nesse contexto, a diretriz adotada pela magistrada de primeiro grau encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198 (REsp n. 2.021.665/MS). A Corte Cidadã consolidou o entendimento de que o magistrado, ao vislumbrar indícios de litigância predatória, possui o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para que a parte apresente documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão, tais como procuração atualizada e extratos bancários.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. TEMA Nº 1198/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 3. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - REsp: 2241545 SP 2025/0420724-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)


PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.

(STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)


Acompanhando a orientação do tribunal superior, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a matéria por meio da Súmula nº 33, que reputa legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), com base no art. 321 do Código de Processo Civil, sempre que houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A referida súmula confere segurança jurídica aos magistrados para que procedam a uma filtragem rigorosa das demandas, visando coibir o abuso do direito de ação e proteger o próprio interesse público.

Veja-se o teor do enunciado aplicado:


Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


No caso em apreço, a exigência de extratos bancários dos meses próximos à suposta contratação (abril de 2022) e ao início dos descontos revelou-se medida proporcional e necessária. Embora a parte apelante sustente que o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS seria prova suficiente do fato constitutivo, tal documento comprova apenas a ocorrência dos descontos, mas é insuficiente para demonstrar a não disponibilização do montante contratado. A prova da ausência de repasse dos valores do empréstimo para a esfera patrimonial do consumidor é ponto fundamental em ações que discutem fraude, e o extrato bancário constitui o meio de prova mais direto e idôneo para afastar qualquer dúvida sobre o recebimento do crédito.

Portanto, a recusa da parte autora em fornecer os extratos bancários, sob a alegação de onerosidade ou excesso de formalismo, não pode ser acolhida. Como bem pontuado na sentença recorrida, tratam-se de documentos de fácil acesso tanto por meios digitais quanto presencialmente nas agências, não configurando ônus excessivo ao litigante. A inércia em cumprir integralmente a ordem de emenda, somada ao contexto de demandas em massa, ratifica a necessidade da extinção do feito sem resolução do mérito para obstar o prosseguimento de lide carente de suporte probatório mínimo indispensável à sua admissão.


3.3 Outras Questões Aventadas na Apelação - Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI


A parte apelante fundamenta sua pretensão recursal na aplicação das Súmulas 18, 26 e 32 deste Tribunal de Justiça, arguindo que tais enunciados garantem o processamento da demanda independentemente da juntada de extratos bancários ou de novas formalidades no instrumento de mandato. Todavia, é imperioso realizar uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e da jurisprudência desta Corte, compreendendo que tais verbetes não operam de forma isolada e devem ser harmonizados com a superveniente Súmula nº 33, que disciplina especificamente o combate à litigância predatória.

No que tange à Súmula nº 26 deste Tribunal, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nota-se que a própria redação do enunciado ressalva que tal instituto "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". Portanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não constitui salvo-conduto para o ajuizamento de ações temerárias.

A exigência de extratos bancários, neste contexto de fundada suspeita de predação, serve precisamente para balizar esses indícios mínimos, garantindo que o acionamento da máquina judiciária ocorra sobre uma base probatória idônea que confira segurança jurídica à relação processual.

Quanto à Súmula nº 18, que estabelece que a ausência de prova da transferência do montante contratado enseja a nulidade da avença, observa-se que sua aplicação pressupõe a admissibilidade da petição inicial. Em cenários de litigância predatória, o extrato bancário da conta de titularidade da parte autora configura o meio mais direto e robusto para verificar a efetiva não disponibilização dos valores e, assim, corroborar ou afastar a suspeita de abuso, tornando-o o documento idôneo exigível para o prosseguimento da lide.

A mera apresentação do extrato do INSS, embora comprove os descontos, é insuficiente para atestar a ausência de recepção do crédito na esfera patrimonial do consumidor, lacuna que os extratos bancários visam preencher para evitar o ajuizamento de demandas fabricadas.

Por fim, a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal flexibiliza a forma da procuração de pessoa analfabeta, permitindo o uso de instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Contudo, em uma situação excepcional de fundada suspeita de litigância artificial, o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e as diretrizes da Súmula nº 33 autorizam a exigência de comprovação mais robusta da efetiva vontade da parte. A determinação de atualização do mandato ou da indicação específica do número do contrato objeto da lide visa proteger o próprio jurisdicionado vulnerável, impedindo que seu nome seja utilizado sem o devido consentimento para finalidades estranhas aos seus interesses.

A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, mesmo após ser devidamente alertada sobre as consequências do descumprimento, revela o acerto da sentença extintiva.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 32627622) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Custas e honorários advocatícios pela parte parte Apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça concedida na origem, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se. 

Por fim, advirto as partes que a eventual interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803183-11.2025.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803183-11.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO ALVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/05/2026