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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837208-43.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A relação entre o titular de conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil S.A., na condição de agente operador do fundo, possui natureza estatutária e legal, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. O participante do PASEP deve provar a não recepção de valores lançados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento — PASEP-FOPAG —, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessa hipótese. 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 4. A ausência de prova de ato ilícito, prejuízo material concreto e nexo causal impede a condenação do banco gestor do PASEP ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, 927, III, 1.022 e 1.023; CC, arts. 186, 205 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, REsp nº 2.162.222/PE; STJ, Súmula 42; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.914.913/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.466.634/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806385-86.2021.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802633-25.2019.8.18.0028, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA REGO em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível , que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão embargado fundamentou-se na inexistência de prova de ato ilícito ou de prejuízo material concreto, assentando que a instituição financeira embargada agiu em conformidade com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e com a legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975. O julgado destacou, ainda, que a metodologia de cálculo apresentada pela autora na inicial utilizava índices inflacionários genéricos alheios ao regime jurídico próprio do fundo, e que, nos termos do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de provar a não recepção de valores creditados via folha de pagamento (FOPAG) incumbia à própria servidora, encargo do qual não se desincumbiu . Em suas razões recursais , a embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, argumentando que a decisão não teria enfrentado adequadamente o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide. Afirma que a própria sentença de origem teria reconhecido a existência de uma relação consumerista ao definir o banco como administrador das contas, o que atrairia a incidência das normas protetivas, especialmente o direito básico à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC . A embargante colaciona precedentes de outros tribunais estaduais para reforçar a tese de que a responsabilidade do banco seria objetiva e fundamentada no diploma consumerista, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedente o pedido inicial . Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões aos embargos , defendendo a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Sustenta a instituição financeira que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da causa por via transversa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Reitera que a relação jurídica estabelecida na gestão do PASEP possui natureza estatutária e legal, e não contratual ou consumerista, visto que o banco atua por delegação do Poder Público na execução de um programa governamental . Pontua, por fim, que o entendimento adotado por este Tribunal está em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300), razão pela qual pugna pela rejeição do recurso . Após a interposição do recurso, os autos foram devidamente processados no sistema PJe, havendo a regular intimação das partes e a posterior conclusão para julgamento por este órgão fracionário. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO No presente caso, observa-se que o recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA REGO preenche integralmente os requisitos necessários à sua regular tramitação, conforme a sistemática estabelecida pelos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração são isentos do recolhimento de preparo, conforme expressa previsão do art. 1.023 do CPC , o que torna desnecessária a análise do requisito do recolhimento de custas para fins de conhecimento. Além disso, a recorrente detém a legitimidade para recorrer, na condição de parte vencida, e possui nítido interesse recursal, diante da sucumbência experimentada no julgamento do apelo anterior. Diante do preenchimento concomitante dos pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, não havendo qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o conhecimento da peça recursal é medida que se impõe. O enfrentamento detalhado das alegações de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova será realizado a seguir, de forma a esgotar a prestação jurisdicional solicitada. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 Da Inexistência de Omissão - Impossibilidade de Incidência do CDC A embargante sustenta, em apertada síntese, que o acórdão de ID 31319295 teria incorrido em omissão ao não aplicar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau já teria reconhecido a natureza consumerista da relação . Contudo, após análise dos fundamentos do julgado colegiado e da legislação que rege a matéria, verifica-se que tal alegação não encontra amparo jurídico, tratando-se, em verdade, de nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa sob uma perspectiva favorável à recorrente. Diferentemente do que sustenta a embargante, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e exaustiva a natureza jurídica da relação estabelecida entre o BANCO DO BRASIL S.A. e os titulares de contas vinculadas ao PASEP. O julgado assentou que a atuação da instituição financeira, na condição de agente operador do fundo, é estritamente vinculada às diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, e que a remuneração das contas deve seguir rigorosamente os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975 e atos normativos infralegais . Ao decidir a lide com base no regime jurídico estatutário e legal específico do programa, este Tribunal afastou, de modo implícito porém inequívoco, a incidência das normas gerais do CDC, que se mostram incompatíveis com a lógica de gestão de fundos públicos. A fundamentação sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em demandas envolvendo a gestão de contas do PASEP repousa na ausência dos elementos caracterizadores da relação de consumo previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O serviço de administração das contas individuais é prestado por força de expressa determinação legal — conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 —, no âmbito de um programa governamental de caráter social, e não como um produto financeiro oferecido livremente no mercado de consumo. O servidor público não detém a liberdade de escolha da instituição depositária, assim como o banco não possui autonomia ou discricionariedade na fixação de índices de correção ou juros, atuando como mero executor da política pública de formação de patrimônio. Nesse cenário, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o vínculo entre o cotista e o banco gestor do PASEP é de natureza estatutária e legal, o que afasta a incidência do diploma consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Tema Repetitivo 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE), ratificou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, justamente por reconhecer que não se trata de relação de consumo clássica, mas sim de uma gestão vinculada a parâmetros legais específicos. Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação de reparação de danos, sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. A autora alega prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, apontando saques indevidos e atualização incorreta de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Requer a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve prescrição da pretensão autoral, considerando o marco inicial da contagem do prazo prescricional com base na ciência inequívoca do suposto dano;(ii) apurar se há prova de ato ilícito que justifique a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que: (i) o prazo prescricional aplicável às demandas relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do CC; e (ii) o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. No caso concreto, a ciência inequívoca pela autora ocorreu em 09/09/2019, conforme detalhamento da conta PASEP apresentado nos autos. Tendo sido a ação ajuizada em fevereiro de 2021, não se verifica a prescrição. A “causa madura”, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, autoriza o julgamento de mérito pelo tribunal, uma vez que o processo percorreu todas as etapas de instrução probatória necessárias. O cálculo apresentado pela autora para correção dos valores depositados no PASEP desrespeita os critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que estabelece os índices de correção monetária aplicáveis, atualmente a TJLP, bem como os índices históricos (ORTN, TR, entre outros). A documentação apresentada pela autora, como o extrato da conta PASEP, demonstra pagamentos anuais de rendimentos diretamente em folha de pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”), os quais não foram contabilizados em sua planilha inicial, fragilizando suas alegações. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o banco atua como mero executor de política pública, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não é cabível, pois os documentos apresentados pela autora, como o extrato do PASEP, são insuficientes para comprovar a existência de saques indevidos ou erro na atualização monetária, e a produção de prova adicional depende de iniciativa da própria autora. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, exige a comprovação de ato ilícito, o que não foi demonstrado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, contados da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta. O cálculo de atualização de valores depositados no PASEP deve observar os critérios legais, atualmente regidos pela TJLP, e não há substituição de índices de correção estabelecidos em lei. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do CDC. A inversão do ônus da prova não é cabível quando os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado dependem exclusivamente da parte autora. Não comprovado o ato ilícito, inexiste responsabilidade civil ensejadora de reparação por danos materiais ou morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806385-86.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM SALDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Wagner Gadelha Fontes contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., relativa à administração de sua conta vinculada ao PASEP, alegando omissão de registros e falha na gestão dos valores depositados entre 1976 e 1988. Pretensão ao ressarcimento de R$206.087,98 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Sentença que entendeu não haver comprovação de irregularidades nos registros ou falha na atualização monetária, reconhecendo a ausência de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça comum para julgar a ação; (ii) analisar a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória; e (iii) verificar a responsabilidade do Banco do Brasil por eventual omissão ou má gestão dos valores depositados, bem como a configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda envolvendo contas do PASEP, conforme entendimento do STJ (Tema 1150). A competência da Justiça Estadual está assentada na Súmula 42 do STJ, considerando que se trata de sociedade de economia mista. 4. Não há prescrição, uma vez que o autor tomou ciência dos supostos desfalques em 27/08/2019 e ajuizou a ação em 07/12/2019, respeitando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha do Banco do Brasil na administração dos valores depositados, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais sem respaldo documental. Extratos apresentados indicam regularidade nas movimentações e crédito ao autor. 6. A desvalorização dos valores depositados decorreu dos planos econômicos e alterações monetárias históricas no Brasil, não havendo prova de negligência ou falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. 7. A alegação de danos morais não se sustenta, pois não ficou comprovada violação à honra ou à dignidade do autor em decorrência dos fatos narrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento de tais causas. 2. O prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, com termo inicial na ciência do titular. 3. A desvalorização de valores depositados no PASEP em razão de alterações monetárias e planos econômicos não configura, por si só, falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. 4. A ausência de prova de conduta irregular ou negligente pela instituição financeira impede a condenação em danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Decreto nº 9.978/2019; Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Súmula 42; STJ, CC nº 43891, Rel. Min. José Delgado, j. 13.12.2004. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802633-25.2019.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025) A tese de omissão suscitada pela embargante revela-se, portanto, improcedente. O enfrentamento da matéria de mérito à luz do regime jurídico próprio do PASEP constitui fundamentação suficiente para afastar a aplicação das regras do CDC, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para amparar sua conclusão. O acórdão embargado demonstrou que a correção monetária e a distribuição de rendimentos seguiram a sistemática legal da LC nº 26/1975, concluindo pela inexistência de ato ilícito ou enriquecimento indevido da instituição financeira , o que esgota a análise dos fatos e do direito sob a ótica da legalidade estrita que rege a administração do fundo.
Pelo exposto, não se vislumbra qualquer vício de integração no julgado sob este tópico, restando claro que a fundamentação adotada é juridicamente plena e incompatível com o acolhimento da tese consumerista agora renovada pela embargante. 3.2 Da Correta Distribuição do Ônus da Prova - Tema Repetitivo 1.300 do STJ No que concerne à alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova, a embargante sustenta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor seria o caminho inafastável para facilitar sua defesa, transferindo ao banco o encargo de comprovar a licitude de cada lançamento . Todavia, a fundamentação do acórdão embargado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, encerrou qualquer controvérsia sobre a matéria, estabelecendo balizas rígidas para a distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem o PASEP. Segundo a tese firmada pela Corte Superior, a responsabilidade pela prova varia conforme a modalidade do lançamento questionado. Quando se trata de créditos realizados diretamente em conta corrente ou pagamentos efetuados via folha de pagamento — identificados pela rubrica PASEP-FOPAG —, o ônus de demonstrar a não recepção dos valores ou qualquer irregularidade recai exclusivamente sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal entendimento justifica-se pela maior facilidade que o servidor possui de acessar seus próprios contracheques e extratos bancários de destino, documentos que não estão sob a custódia direta do banco gestor do fundo. Nesse sentido, transcreve-se o precedente vinculante do STJ: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG), por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurar fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Desse modo, restou expressamente consignado pelo Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas em que o participante do programa impugna movimentações realizadas em sua conta vinculada ao PASEP, não se admite a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, tampouco a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a controvérsia recair sobre saques efetivados mediante crédito em conta ou pagamento por folha. Trata-se, portanto, de orientação vinculante, cuja observância se impõe aos órgãos jurisdicionais, em consonância com o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Ao aplicar tal diretriz ao caso concreto, este Tribunal verificou que os lançamentos impugnados pela ora embargante constam nos extratos autenticados de ID 29298396 e nas microfichas de ID 29298397 sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG" . Diante dessa constatação fática, competia à recorrente apresentar prova técnica idônea ou, ao menos, seus comprovantes de rendimentos da época para demonstrar que os valores não foram efetivamente revertidos em seu benefício. Contudo, a embargante limitou-se a apresentar cálculos unilaterais baseados em índices inflacionários hipotéticos, dissociados da sistemática da Lei Complementar nº 26/1975, e não requereu a produção de perícia contábil no momento oportuno . Portanto, não há que se falar em omissão ou necessidade de inversão do ônus probatório. A regularidade dos lançamentos foi demonstrada pela instituição financeira por meio de documentação técnica consistente e autenticada , enquanto a tese autoral permaneceu no campo das conjecturas matemáticas. A mera discordância com o saldo final acumulado ao longo de décadas, sem a demonstração objetiva de erro nos lançamentos ou descumprimento dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, não é suficiente para transferir o ônus da prova ao embargado ou para caracterizar má gestão . Dessa forma, o acórdão embargado guardou estrita observância à regra de julgamento aplicável, não remanescendo qualquer vício que justifique a integração pretendida. O enfrentamento da matéria sob a ótica do Tema 1.300 do STJ esgota a discussão sobre a prova, tornando desnecessária a menção a dispositivos consumeristas que, como visto, são inaplicáveis à espécie. A tese de omissão sustentada pela embargante revela, em verdade, um inconformismo com a conclusão de improcedência mantida por esta Câmara. O que a recorrente denomina como "vício de integração" é, na realidade, a discordância quanto à interpretação jurídica dada aos fatos e às provas constantes nos autos. O acórdão embargado não foi omisso quanto à incidência do CDC ou à inversão do ônus da prova; ele apenas concluiu, de forma motivada, que tais institutos são estranhos à sistemática estatutária do PASEP e que a prova da regularidade dos pagamentos via FOPAG já estava satisfatoriamente demonstrada pelos extratos e microfichas apresentados pela instituição financeira embargada . É cediço que os embargos de declaração possuem finalidade meramente integrativa ou aclaratória, não se prestando para a reforma do julgado por mera insatisfação da parte vencida. A pretensão de ver reapreciada a matéria probatória ou a linha de fundamentação jurídica adotada pelo Tribunal configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal estreita. O Poder Judiciário não está obrigado a proferir decisões que se moldem às expectativas subjetivas das partes, bastando que exponha as razões de decidir que levaram ao convencimento motivado do órgão julgador. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ repele o uso dos aclaratórios para fins de reexame da causa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa . 2. Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1914913 RS 2021/0179913-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC . INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO. PRECEDENTES . 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art . 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art . 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Os honorários advocatícios no caso de julgamento procedente dos embargos de terceiro devem seguir as diretrizes delineadas no art. 85, § 2º, do CPC, que restringe a margem de escolha do juiz a percentuais que variam de, no mínimo, 10% a, no máximo, 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa . Destaca-se que a aplicação do critério da equidade é inadequada nesse contexto.Precedentes. 7. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2466634 AM 2023/0310757-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
Diante da clareza da fundamentação adotada e da constatação de que a matéria devolvida foi integralmente exaurida por este órgão colegiado, não remanescem dúvidas quanto à inexistência de qualquer vício que justifique a modificação ou integração do julgado. A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, pautada na legislação de regência e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, restando evidenciado que o inconformismo da embargante desafia via processual distinta da estreita sede dos aclaratórios. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão (ID 31319295), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0837208-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMARIA DAS GRACAS BATISTA REGO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/05/2026