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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-11.2017.8.18.0032 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. ATRASO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DANO AO ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. SANÇÕES. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por ex-prefeito contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconheceu a prática de condutas previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, consistentes no atraso reiterado no repasse de contribuições previdenciárias, divergência de saldo em caixa e ausência de regularização de valores em trânsito, causando prejuízo ao erário, e o condenou ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, multa civil em dobro, proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública e pagamento de danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o atraso no repasse de contribuições previdenciárias, ainda que acompanhado de GFIPs tempestivas e parcelamento posterior, configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se as justificativas de crise financeira e dificuldades administrativas afastam a responsabilidade do gestor; (iii) determinar se há comprovação de dano ao erário e dolo nas condutas imputadas; (iv) aferir a adequação e proporcionalidade das sanções aplicadas, especialmente multa civil e danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIRO gestor público deve não apenas cumprir obrigações acessórias, mas realizar o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias, sendo que o atraso reiterado com incidência de juros e multas configura efetivo dano ao erário. Circunstâncias como crise financeira, seca ou cumprimento de decisões judiciais não afastam o dever de observância de obrigações legais prioritárias, evidenciando gestão temerária quando há desvio de recursos para outras finalidades. A ausência de comprovação inequívoca do saldo em caixa e de regularização de valores em trânsito mantém a presunção de legitimidade das conclusões dos órgãos de controle e impõe o dever de ressarcimento. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da causa. O dolo resta caracterizado por condutas reiteradas, conscientes e voluntárias de descumprimento de obrigações legais e omissão na gestão de recursos públicos, afastando a tese de mera irregularidade administrativa, mesmo à luz da Lei nº 14.230/2021. A multa civil deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo excessiva sua fixação em duas vezes o dano quando inexistente enriquecimento ilícito, impondo-se sua redução para uma vez o valor do prejuízo. A condenação por danos morais coletivos exige demonstração de lesão significativa a valores fundamentais da coletividade, não configurada no caso, em que há apenas prejuízo material ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O atraso reiterado no repasse de contribuições previdenciárias, com incidência de encargos moratórios, configura ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário. 2. Dificuldades financeiras do ente público não afastam o dever do gestor de cumprir obrigações legais prioritárias. 3. A configuração do dolo em improbidade administrativa exige demonstração de conduta consciente e reiterada de descumprimento de dever legal. 4. A multa civil deve ser fixada de forma proporcional ao dano, podendo ser reduzida quando excessiva. 5. A condenação por danos morais coletivos depende de prova de lesão relevante a valores fundamentais da coletividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0900060-41.2019.8.12.0011, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO JOSÉ GONÇALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Santana do Piauí-PI. Consta dos autos que o Município autor imputou ao réu, ex-prefeito municipal no período de 2013 a 2016, a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados, em síntese, no atraso reiterado no repasse de contribuições sociais, o que ensejou o pagamento de juros e multas no montante de R$ 272.902,75; na divergência entre o saldo em caixa declarado ao final da gestão e aquele efetivamente encontrado pela administração subsequente e na ausência de regularização de valores em trânsito, no valor de R$ 36.408,24, resultando em prejuízo total ao erário de R$ 318.366,55. Regularmente processado o feito, sobreveio SENTENÇA, que rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa, notadamente ausência de interesse processual, prescrição e prescrição intercorrente, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, por entender configurado o elemento subjetivo do dolo nas condutas imputadas ao réu. Em consequência, o réu foi condenado ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 318.366,55, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 636.733,10, à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, à perda da função pública, caso ainda a exerça, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00. Inconformado, o réu interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, no qual sustenta, em síntese que quanto ao atraso no repasse das contribuições sociais, as GFIPs foram geradas tempestivamente e que os débitos previdenciários, inclusive de gestões anteriores, foram objeto de parcelamento, sendo os encargos absorvidos nesse acordo; que o Município enfrentava grave crise financeira, agravada por prolongada seca e pela necessidade de cumprimento de decisões judiciais, o que justificaria o direcionamento dos recursos às despesas essenciais; que o saldo em caixa declarado existia e estava depositado em contas bancárias; que os valores em trânsito não foram devidamente comprovados, havendo cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e a inexistência de dolo, especialmente à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das penalidades. Apresentadas CONTRARRAZÕES, o Município de Santana do Piauí-PI pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o dolo restou devidamente comprovado nas condutas reiteradas do apelante, que a prova documental constante dos autos é suficiente para embasar a condenação, inexistindo cerceamento de defesa, bem como que a Lei nº 14.230/2021 não afasta a condenação, porquanto a sentença reconheceu expressamente o elemento subjetivo exigido pela nova redação legal. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para afastar a condenação por danos morais coletivos e reduzir a multa civil, mantendo-se, contudo, as demais sanções impostas. É o relatório. VOTO
CONHEÇO do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa pelo apelante, especialmente quanto à configuração do elemento subjetivo do dolo, à existência de dano ao erário e à adequação das sanções aplicadas. De início, no que concerne ao atraso no repasse das contribuições previdenciárias, não prospera a alegação defensiva de que a geração tempestiva das GFIPs ou o posterior parcelamento dos débitos afastariam a configuração do ato ímprobo. Isso porque, a obrigação do gestor público não se limita ao cumprimento de obrigações acessórias, mas abrange o recolhimento tempestivo das contribuições devidas. Ademais, o pagamento de juros e multas decorrentes do inadimplemento configura prejuízo efetivo ao erário, sendo incontroverso que tal situação se deu de forma reiterada ao longo da gestão. Também não merece acolhimento a justificativa fundada em crise financeira, seca prolongada ou cumprimento de decisões judiciais. Embora tais circunstâncias possam demonstrar dificuldades administrativas, não afastam o dever do gestor de observar as obrigações legais prioritárias, especialmente aquelas de natureza vinculada, como o recolhimento de contribuições previdenciárias. A escolha de direcionar recursos a outras despesas, em detrimento de obrigação legal, evidencia gestão temerária e não exclui a responsabilidade do agente. No tocante ao saldo em caixa ao final do mandato, igualmente não se verifica plausibilidade na tese recursal. A simples alegação de existência de valores em contas bancárias, desacompanhada de demonstração inequívoca de sua disponibilidade e efetivo repasse à gestão subsequente, não é suficiente para afastar as conclusões dos órgãos de controle, as quais gozam de presunção de legitimidade. Subsiste, portanto, o dever de ressarcimento. Quanto aos valores em trânsito, a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil não merece guarida. Registre-se que a produção de prova pericial constitui faculdade do Magistrado, que pode indeferi-la quando entender suficiente o conjunto probatório já existente, como ocorreu no caso, em que a decisão se amparou em documentação técnica idônea. Ademais, os compromissos financeiros foram assumidos durante a gestão do apelante, incumbindo-lhe assegurar sua regularização antes do término do mandato. No que se refere ao elemento subjetivo, resta evidenciada, na hipótese, a presença de dolo nas condutas imputadas, o que afasta a aplicação da tese defensiva fundada na Lei nº 14.230/2021. Não se trata aqui de mera irregularidade administrativa, mas de condutas reiteradas e conscientes, evidenciando a vontade livre do agente em postergar obrigações legais, omitir informações relevantes e deixar de regularizar valores sob sua responsabilidade. Neste sentido é a jurisprudência, in litteris: “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATRASO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO - CONDUTA REITERADA ENTRE OS ANOS DE 2014 E 2020 - ACORDOS DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA - LESÃO AO ERÁRIO - AUMENTO DA DÍVIDA JUNTO À PREVIDÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL AO DITAMES DA LEI 14.230/2021 – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, COM PARECER – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM PARECER – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. É incontroverso nos autos que os requeridos, na qualidade de Prefeito Municipal e de Secretário Municipal de Receita e Gestão, atrasaram os repasses das contribuições previdenciárias patronais e dos servidores ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Coxim (IMPC), no período entre 2014 e 2020, culminando na realização de diversos acordos de parcelamentos do débito, impondo dano ao patrimônio municipal, consistente no pagamento dos encargos da mora. A conduta dos requeridos amolda-se ao disposto no art . 10, X, da LIA, em sua forma dolosa. As inúmeras comunicações dos atrasos nos repasses e os parcelamentos com incidência de encargos não impediram a reiteração da prática pelos recorrentes, sendo que, por ocasião dos débitos parcelados, o montante da dívida do município saltou de R$ 3.898.744,92 (três milhões, oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) para R$ 46 .144,728,24 (quarenta e seis milhões, cento e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), com incremento de R$ 7.994.434,41, a título de encargos de mora. A prova dos autos é suficiente a confirmar a presença do elemento subjetivo na conduta da parte recorrida, consistente em ato comissivo, consciente e causador de prejuízo ao erário, impondo-se, nesse ponto, a manutenção da sentença singular que lhe imputou a conduta prevista no art . 10, X, da LIA. A pena de multa civil possui evidente caráter repressivo e pedagógico, a exemplo do que ocorre na seara penal e, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.230/21, deve corresponder ao valor do dano causado ao erário, impondo-se, portanto, reforma da sentença nesse ponto, com a condenação solidária dos réus ao respectivo pagamento.”(TJ-MS - Apelação Cível: 09000604120198120011 Coxim, Relator.: Juíza Denize de Barros Dodero, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025). Dessa forma, resta caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, devendo ser mantida a condenação quanto ao ressarcimento ao erário e às sanções de natureza política e restritiva. Todavia, no que tange à dosimetria das penalidades, acompanho os fundamentos do Ministério Público. De fato, a multa civil fixada em duas vezes o valor do dano mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo considerando a inexistência de enriquecimento ilícito e o fato de que o prejuízo decorreu, em grande medida, de encargos moratórios. Impõe-se, portanto, sua redução para patamar mais proporcional, fixando-a em uma vez o valor do dano, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da mesma forma, a condenação ao pagamento de danos morais coletivos não se sustenta. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de lesão significativa a valores fundamentais da coletividade, o que não restou evidenciado nos autos, sendo insuficiente o mero reconhecimento de irregularidade administrativa ou prejuízo material ao erário. Diante desse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para ajustar as sanções aplicadas. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais coletivos e reduzir a multa civil para o equivalente a 1 (uma) vez o valor do dano, mantendo-se, no mais, incólume a sentença quanto ao ressarcimento ao erário e às demais sanções impostas. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0800633-11.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorRICARDO JOSE GONCALVES
RéuMUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
Publicação22/05/2026