Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803009-07.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803009-07.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 

 

1. RELATÓRIO

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A e FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO em face de sentença (ID. 30076497) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito oriundo de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo INPC, abatida a quantia de R$ 1.637,96, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, igualmente acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 

Em suas razões (ID. 30076499), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi validamente celebrado, com anuência do autor, razão pela qual os descontos seriam legítimos, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

O autor, por sua vez, em apelação (ID. 30076502), requer a majoração do valor da indenização por danos morais para o importe R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim como o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. 30371399), o banco reafirma a validade da contratação, sustentando a existência de assinatura e manifestação de vontade, requerendo a reforma da sentença.

A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

2. ADMISSIBILIDADE

 

Recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 

3. SEM PRELIMINARES

 

4. MÉRITO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de irregularidades quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado Nº 51-822909028/17, conforme se infere do contrato apresentado, o qual fora parcelas em 72 (setenta e duas) vezes (ID. 30076489).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

 

No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos o contrato irregular (ID. 30076489), uma vez que, em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, além da subscrição de 02 (duas) testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI:

 

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

 Na situação em apreço, resta ausente a assinatura de uma testemunha, portanto, em desconformidade com a exigência contida no art. 595 do Código Civil que possui o seguinte teor:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Por outro lado, resta comprovado o repasse da quantia liberada constante no contrato (ID. 30076490).

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Quanto à repetição do indébito, observa-se que foi determinada, na sentença, a restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais).

No caso sob exame, verifica-se que a vigência do contrato impugnado, o vencimento da primeira parcela foi em 10.04.2017 e o vencimento da última, em 10.03.2023.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida tenha ocorrido sem justificativa plausível, em violação à boa-fé objetiva.

Entretanto, em respeito à segurança jurídica, o referido acórdão modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a restituição em dobro somente se aplica aos valores descontados a partir de 30/03/2021, data do julgamento do precedente qualificado. Para os valores anteriores, é cabível apenas a restituição simples.

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples até 30/03/2021, em consonância com a modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da parte apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter punitivo-pedagógico da medida, impõe-se a majoração da condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o patamar adotado pela Câmara Especializada Cível, observando-se as funções compensatória e repressiva da indenização.

O referido montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil.


5. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para:

a) majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil;

b) determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples em relação aos valores indevidamente descontados antes de março de 2021 e, em dobro, quanto aos valores descontados a partir de abril de 2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS;

c) mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não é cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando a parte sucumbente na origem obtém parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803009-07.2025.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803009-07.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

02/05/2026