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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802784-09.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora pleiteava reparação por supostos desfalques e irregularidades em valores vinculados ao PASEP, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência financeira, desacompanhada de prova mínima quando questionada pelo juízo, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça constitui direito fundamental, mas a concessão da gratuidade judiciária depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A declaração de pobreza formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência. 5. O art. 99, §2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir documentação comprobatória da condição financeira da parte quando inexistirem elementos suficientes para aferição da incapacidade econômica. 6. A recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas de insuficiência financeira, sem juntar documentos idôneos aptos a comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, mesmo após oportunizada a regularização pelo juízo de origem. 7. O indeferimento da gratuidade da justiça mostra-se legítimo diante da ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais. 8. Uma vez regularmente intimada para recolher as custas processuais e permanecendo inerte, a autora deixou de atender pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo, legitimando a aplicação dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 9. O não recolhimento das custas iniciais após intimação válida autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada mediante dúvida razoável acerca da capacidade econômica da parte. 2. O magistrado pode exigir comprovação documental da alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 3. O não recolhimento das custas iniciais após regular intimação da parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, §2º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0558319-90.2025.8.13.0000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 23.04.2025. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2265740-47.2024.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 10.09.2024. TJ-AM, Apelação Cível nº 0587193-05.2023.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 17.10.2024. TJ-MG, Apelação Cível nº 5006721-97.2025.8.13.0702, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 17.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 16734626 interposta por Onélia Maria César contra Sentença ID 16734623 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Ordinária proposta em face de Banco do Brasil S.A., com o objetivo de obter reparação decorrente de supostos desfalques e irregularidades em valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como indenização por danos materiais e morais. Consta dos autos que a parte autora ingressou com a demanda alegando ser beneficiária do PASEP e sustentando a ocorrência de desfalques nas cotas depositadas em seu favor. Em razão disso, postulou a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais suportados, além de compensação por danos morais. Todavia, no curso processual, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido pelo magistrado de origem, tendo sido determinada a realização do recolhimento das custas processuais iniciais. A autora, entretanto, deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o pagamento das custas, sem requerer parcelamento e sem interpor recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, circunstância que levou o Juízo de primeiro grau a extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz que o art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural insuficiente de recursos o direito à gratuidade da justiça, bem como que o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Alega que o magistrado de origem incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido de justiça gratuita sem observar as circunstâncias concretas do caso. Sustenta que o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o benefício quando houver nos autos elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo oportunizar previamente à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Argumenta que inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Afirma ainda que reside em bairro popular da cidade de Teresina, circunstância que, segundo defende, reforçaria sua condição de baixa renda. Para reforçar sua tese, apresenta vários julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Região, do Tribunal de Justiça do Pará, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça, defendendo o entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar eventual capacidade econômica. Aduz, ainda, que a jurisprudência tem admitido como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça a percepção de renda líquida inferior a dez salários mínimos. Sustenta que o indeferimento automático da assistência judiciária gratuita representa obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Defende também que o Poder Judiciário deve atuar como instrumento de pacificação social e efetivação do acesso à Justiça, afirmando que o indeferimento reiterado da gratuidade judiciária aos jurisdicionados hipossuficientes vem ocasionando a multiplicação de recursos desnecessários perante a segunda instância. Sustenta que, no caso concreto, estariam preenchidos todos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Pleiteia, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação do Banco do Brasil S.A. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta que o pedido de justiça gratuita formulado pela autora foi regularmente indeferido e que, mesmo intimada para recolher as custas iniciais, a promovente permaneceu inerte, deixando de cumprir o ônus processual que lhe incumbia. Afirma que houve regular intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, não tendo sido adotada qualquer providência apta a sanar a irregularidade processual. Defende que o magistrado agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sustenta, por fim, que as alegações expostas pela apelante não correspondem à realidade dos fatos, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia em decidir se é devido o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, bem como se a sentença que indeferiu a inicial por ausência de recolhimento das custas processuais deve ser reformada. Em outras palavras, discute-se se a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos de prova quando questionada, é suficiente para afastar a exigência de recolhimento das custas processuais. O sistema jurídico brasileiro assegura o acesso à justiça como direito fundamental, garantindo a gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, a recorrente limitou-se a apresentar alegação genérica de hipossuficiência, sem trazer aos autos documentação idônea capaz de comprovar sua real situação financeira, mesmo após oportunizada a regularização pelo juízo de origem. Por sua vez, o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade justamente pela ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, determinando o recolhimento das custas processuais, o que não foi atendido pela parte autora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo recorrente nos autos de ação revisional de contrato bancário. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade de demonstração objetiva da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98 do CPC garante o benefício da gratuidade de justiça àquele que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita. 5. A mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para o deferimento da benesse, sobretudo quando há determinação judicial para apresentação de documentos complementares e a parte interessada não logra demonstrar cabalmente sua condição financeira. 6. No caso em exame, os documentos apresentados não evidenciam situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, sendo legítima a exigência judicial de comprovação efetiva da hipossuficiência. 7. O indeferimento da justiça gratuita encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que reconhecem a necessidade de demonstração objetiva da insuficiência financeira para evitar a utilização indevida dos serviços judiciais sem contraprestação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 05583199020258130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/05/2025). Agravo de Instrumento. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e rescisão contratual. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Declaração de pobreza. Presunção juris tantum. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Determinação judicial de juntada de documentos próprios e da esposa para demonstrar a ausência de condições econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Razoabilidade de exigência de comprovação da renda familiar, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Ausência de juntada de documentos do cônjuge e qualquer explicação sobre a sua impossibilidade. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 22657404720248260000 Auriflama, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 10/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024). Nesse sentido, apesar dos argumentos apresentados pela parte recorrente, a sentença não merece reparo. Isso porque, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para o recolhimento das custas, a inércia da autora autoriza a aplicação do art. 290 do CPC, com o consequente indeferimento da petição inicial. Direito Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Ausência de Comprovação do Recolhimento das Custas Iniciais. Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Válido e Regular do Processo. Indeferimento da Petição Inicial. Extinção do Feito sem Resolução do Mérito. Art. 485, I do CPC. Possibilidade. Precedentes. Recurso Conhecido, e Não Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento na falta de pagamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correto o indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento de custas. III. Razões de decidir 3. O autor foi devidamente intimado para o recolhimento das custas, com prazo específico para pagamento; A certidão atestou a inércia do autor em efetuar o pagamento, impossibilitando a continuidade do processo; A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a falta de recolhimento das custas iniciais resulta na extinção do feito, conforme prevê o art. 290 do CPC. IV. Tese de julgamento 4. Apelação Cível conhecida, e não provida. Tese de Julgamento: "A falta de pagamento das custas iniciais, após a intimação adequada, caracteriza a irregularidade que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. O não recolhimento das custas, mesmo que justificativas sejam apresentadas posteriormente, não elide a extinção processual, pois a constituição e o desenvolvimento válido do processo dependem da regularidade desse pagamento." _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPE - AC: 5413974 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020. (TJ-AM – Apelação Cível: 05871930520238040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PREVISTA NO ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O não recolhimento das custas iniciais pela parte autora acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC. 2. É incabível a condenação ao pagamento de custas finais quando sequer houve constituição válida da relação processual, sob pena de impor à parte dupla penalidade não prevista em lei. 3. Ante a ausência do recolhimento de custas iniciais, a única consequência legal é o cancelamento da distribuição. 4. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de custas finais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50067219720258130702, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/09/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Além disso, o art. 99, §2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida razoável acerca da alegação, o que ocorreu no presente caso, não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe competia. Assim entende-se que a autora/recorrente não comprovou os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, tampouco atendeu à determinação judicial de recolhimento das custas, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0802784-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorONELIA MARIA CESAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/05/2026