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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000946-35.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em relação à imputação de roubo qualificado tentado (art. 157, §3º, I c/c art. 14, II, do CP). O órgão acusador sustenta a existência de provas suficientes de autoria, com base nas declarações da vítima e em elementos colhidos na fase inquisitorial, pleiteando a condenação. A defesa requer a manutenção da absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva do crime de roubo qualificado tentado, apta a fundamentar a condenação, ou se subsiste dúvida razoável a justificar a manutenção da absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada, porém a autoria não é demonstrada de forma segura, pois a vítima não reconhece o acusado nem na fase policial nem em juízo. 4. A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não se mostra apta a sustentar a condenação quando desprovida de identificação segura do autor. 5. A prova testemunhal é indireta e não contribui para a elucidação da autoria, uma vez que a testemunha não presencia os fatos. 6. A negativa do acusado não é infirmada por provas robustas produzidas sob o contraditório, permanecendo plausível diante da fragilidade probatória. 7. Elementos colhidos na fase inquisitorial não podem fundamentar condenação isoladamente, nos termos do art. 155 do CPP, especialmente quando não corroborados em juízo. 8. A mera presença do acusado com corréu em momento anterior aos fatos não demonstra adesão à empreitada criminosa nem comprova coautoria. 9. Diante da ausência de prova firme e da existência de dúvida razoável quanto à autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de reconhecimento seguro do acusado pela vítima e a inexistência de outras provas em juízo, impede a formação de juízo condenatório em crimes patrimoniais. 2. Elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desacompanhados de confirmação judicial, são insuficientes para embasar condenação. 3. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 157, §3º, I, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de ID. 32113767, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubos da Comarca de Teresina, que absolveu EDUARDO LUCAS DE SOUSA MORAIS, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Piauí, em razões de apelação de ID. 32113789, pugna pela reforma da sentença a fim de que o recorrido Eduardo Lucas de Sousa Morais seja condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §3°, I c/c art. 14, II, do Código Penal. O recorrido, por intermédio de seu patrono constituído, apresentou suas contrarrazões no ID. 32113791, onde aduz, em síntese, que não assiste razão ao inconformismo do apelante, devendo ser desprovida a apelação ministerial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 32479596, opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA CONDENAÇÃO Em razões recursais de ID. 32113789, o Ministério Público pleiteia a reforma da sentença absolutória, com a consequente condenação do apelado, ao argumento de que há provas suficientes de autoria do delito previsto no art. 157, §3º, I c/c art. 14, II, do CP. Sustenta que, ao contrário do entendimento do magistrado, o conjunto probatório demonstra com clareza que o réu participou do crime de roubo qualificado tentado, destacando que a vítima, tanto em juízo quanto na fase policial, descreveu a dinâmica dos fatos e individualizou a conduta dos agentes, inclusive apontando a atuação do apelado na abordagem e tentativa de subtração dos bens. Argumenta que, embora não tenha havido reconhecimento formal, a vítima apresentou relatos firmes e coerentes, sendo desnecessário o reconhecimento quando inexistente dúvida sobre a identificação. Ademais, o próprio réu confirmou sua presença no local e companhia do corréu, evidenciando sua participação na empreitada criminosa. Defende, ainda, que há coautoria, pois o apelado aderiu voluntariamente à conduta delitiva, com divisão de tarefas e unidade de desígnios. Sustenta que a negativa do réu é isolada e não encontra respaldo nas provas dos autos, devendo prevalecer a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais. Ressalta também a possibilidade de valoração das provas colhidas na fase inquisitorial quando corroboradas em juízo, formando um conjunto harmônico e suficiente para a condenação. Vejamos. Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva não foi objeto de controvérsia, estando devidamente comprovada nos autos. Todavia, a controvérsia recursal reside na autoria delitiva, a qual, como bem assentado pelo magistrado sentenciante, não restou demonstrada de forma segura e inequívoca. Conforme se extrai da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, a vítima GREGÓRIO CARLOS DE ANDRADE foi categórica ao afirmar que não conseguiu reconhecer nenhum dos autores do delito, apesar de ter descrito a dinâmica dos fatos. Em juízo, consignou expressamente que “não reconheceu nenhum dos indivíduos” e que “não conseguiu ver direito os indivíduos”, limitando-se a apontar características genéricas de um dos agentes. Tal circunstância enfraquece sobremaneira a tese acusatória, porquanto, em crimes dessa natureza, embora a palavra da vítima possua especial relevância, exige-se que esta seja firme, coerente e, sobretudo, apta a estabelecer um juízo seguro de autoria, o que não se verifica no caso concreto. De outro lado, a testemunha ouvida em juízo, Alan Holanda da Silva, não presenciou os fatos, tendo apenas atendido a ocorrência posteriormente, limitando-se a relatar informações obtidas por terceiros, sem qualquer contribuição efetiva para a identificação do autor do delito. No tocante ao interrogatório judicial, o réu negou a prática delitiva, afirmando que apenas se encontrou casualmente com o corréu e que presenciou os fatos, mas não participou da ação criminosa. Tal versão, embora isolada, não foi infirmada por elementos probatórios robustos produzidos em juízo, permanecendo hígida diante da fragilidade do acervo probatório. Nesse contexto, como bem pontuado na sentença, a apuração da autoria restringiu-se à versão do próprio acusado, uma vez que a vítima não logrou identificá-lo e inexistem testemunhas presenciais que corroborem a imputação. A tese ministerial sustenta que haveria prova suficiente de autoria com base nas declarações da vítima e em elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como na suposta participação do réu evidenciada por seu próprio depoimento. Primeiramente, a alegada “individualização da conduta” não se traduz em identificação segura do agente. A vítima, embora tenha narrado a dinâmica do crime, não foi capaz de apontar o réu como um dos autores, o que impede a formação de um juízo condenatório seguro. Ademais, o fato de o acusado ter admitido estar na companhia do corréu em momento anterior aos fatos não implica, por si só, adesão à empreitada criminosa, sendo insuficiente para demonstrar o liame subjetivo necessário à configuração da coautoria. No que concerne às declarações prestadas na fase policial, ainda que possam ser consideradas, estas não foram devidamente confirmadas em juízo de forma consistente e harmônica a ponto de afastar a dúvida razoável, nos termos do art. 155 do CPP. É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra suficiente para, isoladamente, embasar o juízo de condenação. É o que se colhe do artigo 155, do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifo nosso) Outrossim, não se pode conferir prevalência absoluta à palavra da vítima quando esta não é capaz de identificar o autor do delito, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Assim, diversamente do sustentado pelo órgão ministerial, o conjunto probatório não revela uma “linha contínua e harmônica” apta a sustentar um decreto condenatório, mas, ao revés, evidencia lacunas relevantes quanto à autoria, que impedem a formação de certeza necessária à condenação criminal. Como cediço, no processo penal vigora o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado. No caso em exame, as incertezas quanto à efetiva participação do réu na empreitada criminosa são evidentes, não tendo a acusação logrado êxito em comprovar, de forma cabal, a autoria delitiva. Dessa forma, correta a sentença ao concluir que não se pode afirmar, com a certeza necessária para o direito penal, que seja o autor do roubo descrito na denúncia, havendo dúvidas razoáveis acerca da autoria. Portanto, ausente prova segura e inequívoca da autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Com estas considerações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 27/05/2026
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0000946-35.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDO LUCAS DE SOUSA MORAIS
Publicação27/05/2026