Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801532-44.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801532-44.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico envolvendo contrato de empréstimo bancário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos, especialmente extratos bancários do período relacionado à contratação impugnada.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos, especialmente extratos bancários, como condição para o prosseguimento da ação em contexto de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz exerce poder-dever de direção do processo, podendo determinar medidas necessárias para prevenir abusos e coibir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC.

 

4. A existência de indícios de demandas repetitivas e padronizadas autoriza a adoção de cautelas adicionais, inclusive a exigência de documentos recomendados por órgãos institucionais, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.

 

5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações, podendo ser afastada diante da fragilidade probatória inicial.

 

6. A juntada de extratos bancários relacionados ao período da contratação constitui meio adequado para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, sendo ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

7. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, quando devidamente especificada, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.

 

8. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça, mas visa assegurar a regularidade da demanda e evitar o uso abusivo do Judiciário.

 

9. A alegação recursal sobre prescrição não pode ser analisada, pois a sentença é terminativa e não apreciou o mérito, sob pena de supressão de instância.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 

1. O magistrado pode exigir documentos essenciais à propositura da ação, especialmente em casos com indícios de litigância predatória, como forma de controle do uso abusivo do processo. 

 

2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verossimilhança das alegações e do contexto probatório. 

 

3. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 

 

4. A exigência de extratos bancários relacionados ao contrato impugnado constitui ônus da parte autora para comprovação dos fatos constitutivos do direito.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 373, I; 485, I; 932, IV, “a”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula 33.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Edina Francisca dos Santos, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado.


Cinge-se a controvérsia quanto à validade da contratação do empréstimo de nº 383478408-8.


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 28754571), extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485 do CPC devido à ausência de emenda à inicial, conforme art. 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi cumprida emenda à inicial que determinou a apresentação de extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores em que houve a suposta contratação, procuração pública ou com firma reconhecida e comprovante de endereço no nome da autora.


O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 28754574), requerendo, em síntese, a nulidade da sentença com a remessa dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.


Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões à apelação (ID 28754577), refutando os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE


A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.


Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID n° 28754571.


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Passo à análise das preliminares. 


2. PRELIMINARES

2.1 - Da Preclusão da Matéria

A matéria suscitada pela parte adversa encontra-se preclusa, uma vez que não foi arguida no momento processual oportuno.


Nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questão já superada ou que poderia ter sido alegada anteriormente, operando-se a preclusão temporal.


No caso concreto, a parte deixou de suscitar a referida questão quando lhe era plenamente possível fazê-lo, notadamente na fase de (contestação / réplica / impugnação / momento processual adequado), vindo a fazê-lo apenas em momento posterior, o que não se admite.


Dessa forma, resta caracterizada a preclusão da matéria, impondo-se o não conhecimento da alegação ora apresentada.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

2.2 Dos Documentos Essenciais à Propositura da Ação - Extrato Bancário

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

 

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(...)

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

(...)

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 

(...)

 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

(...)

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

Nesse sentido é jurisprudência nacional:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

 

Por esse aspecto, é necessário avaliar-se todas as determinações de emenda a inicial realizadas.

 

Quanto aos pedidos de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, ambos revelam-se como ônus excessivo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de procuração pública não invalida contrato bancário, sendo suficiente a comprovação da relação jurídica por meio de instrumento particular idôneo.

 

Entretanto, a juntada de extratos não é, não podendo a demandante deixar de juntar tal documento. Do mesmo modo, a procuração foi firmada poucos meses antes do ingresso da ação, e o comprovante de endereço foi expedido apenas um mês antes do ajuizamento da ação.

 

Por outro lado, a conduta do juízo a quo em exigir os extratos de movimentações das contas bancárias da autora, no mês do suposto contrato, e pelo menos dois meses subsequentes, possibilitando observar os descontos objetos da controvérsia judicial, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.

 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

 

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

 

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

 

3.2 Da Ausência de Discussão sobre Prescrição 

Em suas razões recursais, a Apelante pugna pelo afastamento da prescrição, sustentando que a pretensão autoral versa sobre obrigação de trato sucessivo, o que atrairia o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do último pagamento indevido.

 

Contudo, verifica-se que tal insurgência carece de objeto e encontra-se manifestamente prejudicada. Isso porque o douto Juízo a quo não realizou qualquer exame acerca da prescrição — matéria que, por natureza, envolve o julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Na realidade, a sentença ora guerreada limitou-se ao indeferimento da petição inicial, fundamentando-se no art. 485, inciso I, do CPC. Trata-se, portanto, de uma sentença terminativa, que extinguiu o feito sem a resolução do mérito por vício estritamente processual.

 

Dessa forma, a discussão sobre prazos prescricionais neste estágio processual configura-se como matéria estranha à fundamentação da sentença, impossibilitando sua análise por este Tribunal sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, resta prejudicada a análise do referido pleito, ante a inexistência de sucumbência da Apelante quanto a este ponto específico.

 

3. DISPOSITIVO: 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801532-44.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801532-44.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EDINA FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2026