
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800876-12.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO RODRIGUES SABINO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DAS PARTES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se constatou o falecimento do autor no curso do processo, tendo sido regularmente intimados o patrono e, posteriormente, os herdeiros para promoverem a habilitação, sem que houvesse qualquer manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros, após regular intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que o falecimento da parte autora não implica extinção automática do processo, devendo ser oportunizada a habilitação dos sucessores.
4. Exige-se a prévia intimação pessoal dos herdeiros ou do espólio para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da demanda.
5. Verifica-se que, no caso, houve múltiplas intimações do patrono e intimação pessoal dos herdeiros, sem qualquer providência de habilitação.
6. Conclui-se que a inércia dos sucessores configura irregularidade de representação processual, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
7. Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito diante da ausência de regularização processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento:
1. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, não ensejando extinção automática.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito é cabível quando, após intimação pessoal, os herdeiros permanecem inertes e não promovem sua habilitação.
3. A ausência de habilitação dos sucessores configura irregularidade de representação processual e ausência de pressuposto processual válido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, §1º (CPC/1973, por analogia), e princípios relativos aos pressupostos processuais.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.216.340, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 17.12.2012; TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.03.2018.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RODRIGUES SABINO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, todos qualificados e representados.
Compulsando os autos, constata-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou que encontra-se nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome do autor, ora parte apelante (ID n° 14962170).
Devidamente intimados (em três oportunidades) o patrono da parte autora para que promovesse a habilitação dos herdeiros, decorreram os prazos, quedando-se inerte o referido patrono (ID n° 15799386, 19251777 e 23954892).
Da mesma forma, posteriormente, foram intimados os herdeiros da parte autora (de forma pessoal) para que promovessem sua habilitação, ou se manifestassem nos autos, decorrendo novamente o prazo sem qualquer manifestação (ID n° 28124226).
Pois bem.
A extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação, conforme ocorreu nos autos.
Assim, diante da inércia, o processo poderá ser declarado extinto, visto que, após a intimação dos herdeiros, não houve habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1216340, 6ª Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO DEFERIDO. ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. Pela leitura do § 1º do art. 267, do CPC/1973, o Juiz não pode mediante simples intimação do advogado extinguir o processo. 2. Com o falecimento da parte autora e não havendo nos autos a juntada da certidão de óbito, nem a indicação de seus sucessores, a intimação deve ser feita por edital, porquanto desconhecidos seus sucessores, por analogia ao artigo 231, do CPC/1973. (TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 20-3-2018).
Assim, determino a extinção sem resolução de mérito haja vista que, intimados por mandado, os sucessores não se manifestaram.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800876-12.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOAO RODRIGUES SABINO
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação02/05/2026