Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0828416-95.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização mínima correspondente a dois salários-mínimos, pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher e ameaça, previstos nos arts. 129, §13, e 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra ex-companheira extraconjugal. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e exclusão da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova. 4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou lesão corporal consistente em escoriação de 1,5 cm na região escapular esquerda, confirmando a materialidade delitiva. 5. A vítima relatou em juízo que foi empurrada, chutada e ameaçada pelo réu, afirmando ter sentido medo. 6. O próprio acusado admitiu ter empurrado a vítima durante discussão e reconheceu ter afirmado que ela “iria lhe pagar”, expressão apta a causar temor e suficiente à configuração do crime de ameaça. 7. Eventuais tentativas posteriores de minimizar os fatos não afastam a robustez probatória, especialmente quando revelam intenção de proteção ao acusado sem infirmar os elementos centrais da imputação. 8. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática criminosa (in re ipsa), sendo dispensável prova específica do abalo, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e demais provas, é suficiente para sustentar condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica. 2. A admissão pelo réu de agressão física e de expressão intimidatória reforça a comprovação dos delitos de lesão corporal e ameaça. 3. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido e autoriza a fixação de valor mínimo indenizatório mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, arts. 129, §13, 147, §1º, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20.04.2022; STJ, HC n. 349.851/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2017; STJ, Tema Repetitivo 983; STF, ADI n. 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 09.02.2012. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828416-95.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828416-95.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI 

Apelante: ANTÔNIO JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA 

Advogado: PEDRO PAULO DOS SANTOS NEVES FILHO (OAB/PI nº 11829)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização mínima correspondente a dois salários-mínimos, pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher e ameaça, previstos nos arts. 129, §13, e 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra ex-companheira extraconjugal. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e exclusão da reparação civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova.

4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou lesão corporal consistente em escoriação de 1,5 cm na região escapular esquerda, confirmando a materialidade delitiva.

5. A vítima relatou em juízo que foi empurrada, chutada e ameaçada pelo réu, afirmando ter sentido medo.

6. O próprio acusado admitiu ter empurrado a vítima durante discussão e reconheceu ter afirmado que ela “iria lhe pagar”, expressão apta a causar temor e suficiente à configuração do crime de ameaça.

7. Eventuais tentativas posteriores de minimizar os fatos não afastam a robustez probatória, especialmente quando revelam intenção de proteção ao acusado sem infirmar os elementos centrais da imputação.

8. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática criminosa (in re ipsa), sendo dispensável prova específica do abalo, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e demais provas, é suficiente para sustentar condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica. 2. A admissão pelo réu de agressão física e de expressão intimidatória reforça a comprovação dos delitos de lesão corporal e ameaça. 3. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido e autoriza a fixação de valor mínimo indenizatório mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, arts. 129, §13, 147, §1º, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20.04.2022; STJ, HC n. 349.851/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2017; STJ, Tema Repetitivo 983; STF, ADI n. 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 09.02.2012.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena corporal de 01 (um) ano e 01 (um) mês, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização mínima no valor de dois salários-mínimos, pela prática do crime de lesão corporal contra mulher e ameaça no contexto de violência doméstica, tipificados no art. 129, §13, e no art. 147, §1º, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

Consta nos autos que a vítima Larissa Nascimento Carvalho teve um relacionamento extraconjugal com o denunciado Antônio José Lopes de Oliveira por cerca de 01 (um) ano e 03 (três) meses e que não tiveram filhos juntos. No dia 23 de maio de 2024, por volta das 23:00 horas, os envolvidos estavam na casa da vítima, localizada no Povoado Calengue, s/nº, Santa Tereza, Teresina/PI, quando tiveram uma discussão em razão do acusado ter mentido para esta, alegando ter se separado da esposa. Diante dos fatos, a vítima telefonou para a companheira do réu e a informou acerca do relacionamento extraconjugal mantido por este, momento em que o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas, agrediu a ofendida por condições do sexo feminino por parte desta desferindo socos e chutes, os quais provocaram escoriação de 1,5cm na região escapular esquerda com crosta hemática, conforme laudo de exame pericial acostado às fls. 12 a 14 do ID 59042513. Nesse contexto, a vítima manifestou desejo em por um fim na relação com o acusado, tendo este, por motivo fútil de não aceitar o término, ameaçado a ofendida de morte, utilizando-se de relações domésticas para praticar violência contra a mulher. Além disso, o réu trancou a ofendida no imóvel e disse que não iria deixá-la sair. No entanto, em dado momento, esta conseguiu contatar a mãe e pedir ajuda. A testemunha Francisca Maria Nascimento, mãe da vítima, relatou à fl. 37 do ID 59042513 que, ao chegar no imóvel, notou a filha com aparência de quem estava chorando, tendo, nesse contexto, mandado o denunciado ir embora. Após a saída deste, a ofendida informou a mãe acerca das agressões e da ameaça sofridas.

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa  interpôs o presente recurso, pugnando pela absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas para a condenação bem como a exclusão da indenização estabelecida.

Em contrarrazões, o ministério público requereu o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, da mesma forma, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

Tratando-se de crime punido com reclusão, os autos foram encaminhados à revisão. Em seguida, incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

Não foram arguidas preliminares.

MÉRITO

A defesa do apelante aduz que não há provas suficientes para a condenação, uma vez que a vítima apresentou relatos contraditórios ao longo da investigação.

De início, esclareça-se, o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra mulher em razão do sexo feminino, no contexto de violência doméstica, assim, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica e/ou em face de mulher em razão do sexo feminino.

Já o delito de ameaça tem como bem jurídico tutelado a incolumidade psicológica das vítimas, o que detém natureza formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).

Nesse sentido, dispunham os artigos 129, §13, e 147, do Código Penal, à época dos fatos:

Lesão corporal 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

(…)

Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

(…)

Ameaça 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça pelo apelante em face de sua ex-companheira (extraconjugal).

A materialidade e a autoria estão consubstanciadas no laudo de exame de corpo de delito, segundo o qual houve ofensa à integridade da vítima, corroborado pelas demais provas indiciárias. Ainda, pelas declarações da vítima que aduziu ter sentido medo do réu no momento dos fatos, e pelos relatos do próprio réu que admitiu ter falado que ela “iria lhe pagar”.

Ora, integram o feito Laudo de Exame Médico Pericial realizado na vítima no qual se atesta que houve, no dia dos fatos,  “escoriação de 1,5 cm na região escapular esquerda”. Em juízo, a vítima confirmou que o réu a empurrou, desferiu-lhe um chute, provocando-lhe escoriação e a ameaçou, causando-lhe temor.

Ou seja, há prova pericial que atesta a materialidade da lesão de natureza leve provocada na vítima.

Compulsando a mídia da prova oral produzida em juízo, consistentes nos relatos da informante e até mesmo nos esclarecimentos da vítima, bem como o segundo depoimento da vítima perante a autoridade policial, é possível verificar que detinham clara intenção de proteger o réu, tentando amenizar a situação. Todavia, ainda assim, a vítima não pôde negar que o acusado a empurrou e desferiu-lhe um chute, o que lhe ocasionou lesão na região das costas, bem como que ele a ameaçou e que sentiu medo.

O réu, em seu interrogatório também se viu admitindo que empurrou a vítima e que se “utilizou a expressão de que a vítima “iria lhe pagar”, esclarecendo que tal afirmação ocorreu em um momento de raiva”.

Vejamos:

Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Larissa Nascimento Carvalho declarou que, no dia dos fatos, tomou conhecimento de que o acusado era casado, ocasião em que entrou em contato telefônico com a esposa deste, informando-lhe acerca do relacionamento extraconjugal mantido entre ambos. Após esse episódio, iniciou-se uma discussão entre a vítima e o réu, momento em que ela arremessou uma xícara em sua direção, tendo o acusado, em seguida, empurrado-a e desferido um chute, o que lhe ocasionou lesão na região das costas. Relatou, ainda, que foi ameaçada pelo acusado, razão pela qual sentiu medo. Acrescentou que, após a referida ameaça, manifestou o desejo de encerrar o relacionamento mantido entre ambos. Aduziu que o acusado a teria trancado no interior da residência, impedindo-a de sair por aproximadamente uma hora, motivo pelo qual enviou mensagem à sua genitora solicitando ajuda. Informou que, posteriormente, sua mãe compareceu ao local, percebeu que ela se encontrava chorando e determinou que o acusado se retirasse da residência. Declarou que ficou muito triste e envergonhada com a situação vivenciada. Esclareceu, ainda, que, em razão do estado emocional em que se encontrava, afirmou inicialmente que teria sido vítima de estupro, porém reconheceu que a relação sexual havida entre as partes foi consensual, inexistindo violência sexual. Por fim, afirmou que atualmente não mantém mais relacionamento com o acusado e que não sente mais medo dele.

A informante Francisca Maria, ouvida em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, estranhou a ausência de resposta às mensagens e ligações dirigidas à sua filha, Larissa Nascimento Carvalho, bem como o fato de não a ter visto por cerca de dois a três dias, razão pela qual se dirigiu até a residência da ofendida. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou tanto sua filha quanto o acusado Antônio José Lopes de Oliveira. Observou que a filha apresentava semblante de choro e, ao indagar sobre o ocorrido, foi informada de que havia ocorrido uma discussão entre o casal, ocasião em que o acusado teria agredido sua filha. Diante disso, solicitou que o acusado se retirasse do imóvel, o que foi prontamente atendido. Esclareceu, contudo, que acredita que tais declarações tenham sido prestadas por sua filha em um momento de medo e raiva, tendo esta, posteriormente, relatado que o acusado não a teria agredido nem a estuprado, embora tais esclarecimentos tenham sido prestados após a informante já ter prestado seu primeiro depoimento na delegacia. Informou que possui a chave da residência onde sua filha mora, que o portão se encontrava trancado, mas a porta estava aberta, e que, em nenhum momento, sua filha lhe relatou ter sido impedida de sair de casa ou mantida trancada no imóvel, tampouco apresentava sinais visíveis de lesões. Reiterou que, posteriormente, sua filha lhe afirmou que o denunciado não a agrediu nem a estuprou.

Em seu interrogatório, o réu Antônio José Lopes de Oliveira afirmou que a discussão teve início após a vítima descobrir que ele era casado, ocasião em que passou a discutir com ela, sendo que a vítima arremessou uma xícara em sua direção, motivo pelo qual ele a empurrou. Relatou que utilizou a expressão de que a vítima “iria lhe pagar”, esclarecendo que tal afirmação ocorreu em um momento de raiva, em razão de a vítima ter enviado mensagens à sua então esposa informando acerca do relacionamento extraconjugal mantido entre eles, e que não teve a intenção de ameaçá-la, tampouco imaginou que suas palavras seriam interpretadas dessa forma. Negou ter agredido fisicamente a vítima, bem como tê-la impedido de sair da residência ou mantido trancada no imóvel. Informou que conviveu com a vítima por aproximadamente um ano e quatro meses, e que o corte apresentado no rosto da ofendida teria ocorrido em razão do empurrão, quando ela se chocou contra a parede. Por fim, afirmou que, após os fatos, o casal se separou, acrescentando que não possuía a chave da residência, a qual era de posse apenas da vítima e de sua genitora, nunca tendo tido acesso a ela.

Logo, evidenciada a materialidade do delito de lesão corporal contra a mulher através do laudo pericial e a autoria pelos relatos. Da mesma forma, não há dúvidas de que a vítima sentiu temor, ainda que passageiro em relação ao réu, configurando o delito de ameaça perpetrado por ele, tendo este admitido que, no momento da raiva, proferiu que ela “iria lhe pagar”, e tendo a vítima requerido medidas protetivas de urgência em face dele logo após os fatos, em razão do temor que sentia, e que foram revogadas posteriormente porque o medo se esvaiu.

Inviável, assim, o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas para a configuração dos delitos imputados, motivo pelo qual mantenho a(s) condenação(ões) estabelecida(s) na sentença combatida.

Da reparação de danos

Por fim, por via de consequência da eventual absolvição, a defesa pugnou pela exclusão do valor indenizatório, in verbis: “Consequentemente, requer, ainda, a absolvição pelo pagamento de do valor da indenização, arbitrado em dois salários mínimos, a titulo de reparação dos danos causados pela infração”. 

No caso, todavia, as imputações foram mantidas, não havendo que se falar em efeito de exclusão da reparação de danos.

Por amor ao debate, vejamos consignado em sentença pela magistrada de primeiro grau: “No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983).

Andou bem a sentenciante.

Isso porque a Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).

O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”

O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:

Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”

Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei nº 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 

Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”

Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).

A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa à vítima.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração.

Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança,  a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Portanto, o valor indenizatório a título de reparação de danos também deve ser mantido.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0828416-95.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

ANTONIO JOSE LOPES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026