Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800904-11.2023.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800904-11.2023.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: NASCIMENTO CIPRIANO CAVALCANTE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifiquei a existência de conexão entre o presente feito e o processo nº 0000796-35.2011.8.18.0064 de relatoria do Eminente Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, uma vez que ambos envolvem as mesmas partes (Banco do Nordeste do Brasil S/A e Nascimento Cipriano Cavalcante) e decorrem da mesma relação jurídica de direito material, consistente em cobrança oriunda de contrato de crédito rural. Conforme se extrai dos documentos constantes nos autos, o presente processo, em grau recursal, tem origem em embargos à execução vinculados à ação executiva ajuizada em 2011, a qual, por sua vez, guarda estreita relação com a ação monitória nº 0000796-35.2011.8.18.0064, evidenciando identidade de causa de pedir e de objeto. Tal circunstância revela risco de decisões conflitantes, impondo o reconhecimento da prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria, nos termos dos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil. 

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800904-11.2023.8.18.0064 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800904-11.2023.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

NASCIMENTO CIPRIANO CAVALCANTE

Publicação

02/05/2026