Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0806251-42.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A consumidora impugna a validade de um contrato de seguro. Alega ausência de consentimento autêntico na assinatura eletrônica validada por SMS e a ocorrência de venda casada para a liberação de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro por meio eletrônico, com assinatura validada por código SMS e registro de IP, é válida; (ii) saber se houve imposição de venda casada condicionando o crédito à contratação do seguro; e (iii) saber se o cancelamento do seguro e a prévia restituição administrativa dos valores afastam a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação eletrônica foi comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação do certificado de conclusão de assinatura eletrônica. O documento contém o registro de autenticação por mensagem de texto (SMS) enviada ao celular da consumidora e a indicação do endereço de protocolo de internet (IP) capturado no momento da operação. O procedimento atende às Resoluções CNSP nº 294/2013 e à Instrução SUSEP nº 79/2016. A genérica alegação de fraude não foi acompanhada de indícios probatórios mínimos suficientes para desconstituir a prova, conforme exige a Súmula nº 26 do Tribunal. 5. A ocorrência de venda casada não foi demonstrada. A contratação de um seguro e de um produto bancário na mesma data ou com a mesma instituição não configura, de forma isolada, supressão da liberdade de escolha. A documentação apresentada pela seguradora demonstra que a contratação ocorreu de forma autônoma. 6. A seguradora demonstrou o cancelamento da apólice e a restituição integral dos valores de boa-fé, pela via administrativa. Tal circunstância esvazia o pleito de repetição de indébito em dobro, que exige a comprovação de cobrança indevida persistente e de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC, e Súmula nº 35 do Tribunal). 7. Inexiste dano moral indenizável. O mero dissabor decorrente de relação contratual, sem ofensa anormal à personalidade e cuja situação foi resolvida administrativamente, não gera o dever de compensação pecuniária, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução CNSP nº 294/2013; Instrução SUSEP nº 79/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 760.538, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.02.2019; Súmula nº 26/TJ; Súmula nº 35/TJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806251-42.2023.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806251-42.2023.8.18.0026
AGRAVANTE: DILZA BRITO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
AGRAVADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 

2. A consumidora impugna a validade de um contrato de seguro. Alega ausência de consentimento autêntico na assinatura eletrônica validada por SMS e a ocorrência de venda casada para a liberação de crédito bancário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro por meio eletrônico, com assinatura validada por código SMS e registro de IP, é válida; (ii) saber se houve imposição de venda casada condicionando o crédito à contratação do seguro; e (iii) saber se o cancelamento do seguro e a prévia restituição administrativa dos valores afastam a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A contratação eletrônica foi comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação do certificado de conclusão de assinatura eletrônica. O documento contém o registro de autenticação por mensagem de texto (SMS) enviada ao celular da consumidora e a indicação do endereço de protocolo de internet (IP) capturado no momento da operação. O procedimento atende às Resoluções CNSP nº 294/2013 e à Instrução SUSEP nº 79/2016. A genérica alegação de fraude não foi acompanhada de indícios probatórios mínimos suficientes para desconstituir a prova, conforme exige a Súmula nº 26 do Tribunal.

5. A ocorrência de venda casada não foi demonstrada. A contratação de um seguro e de um produto bancário na mesma data ou com a mesma instituição não configura, de forma isolada, supressão da liberdade de escolha. A documentação apresentada pela seguradora demonstra que a contratação ocorreu de forma autônoma. 

6. A seguradora demonstrou o cancelamento da apólice e a restituição integral dos valores de boa-fé, pela via administrativa. Tal circunstância esvazia o pleito de repetição de indébito em dobro, que exige a comprovação de cobrança indevida persistente e de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC, e Súmula nº 35 do Tribunal). 

7. Inexiste dano moral indenizável. O mero dissabor decorrente de relação contratual, sem ofensa anormal à personalidade e cuja situação foi resolvida administrativamente, não gera o dever de compensação pecuniária, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução CNSP nº 294/2013; Instrução SUSEP nº 79/2016. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 760.538, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.02.2019; Súmula nº 26/TJ; Súmula nº 35/TJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DILZA BRITO DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que tem como partes a agravante e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora agravada. 

A decisão recorrida (ID 28456573) negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 

Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso (ID 29575783). Em suas razões, sustenta a nulidade da contratação e a insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira; a fragilidade do certificado de conclusão da assinatura eletrônica, que indica a existência de zero assinaturas e rubricas; a inadequação da validação por simples código de mensagem de texto (SMS), por ser método suscetível a fraudes e desprovido de elementos de segurança como biometria ou certificado digital; a inobservância do ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura, em desrespeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061; e a existência de dissenso jurisprudencial sobre o rigor probatório exigido em contratações por meios digitais. Ao final, pede a retratação do Relator ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, reformando-se a decisão monocrática e, por consequência, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 

O agravado apresentou contrarrazões (ID 30322774), defendendo a manutenção da decisão. Preliminarmente, aduz a inadmissibilidade do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como pela mera rediscussão da matéria fático-probatória. No mérito, afirma a legalidade da contratação realizada via meio eletrônico, com validação por meio de código enviado ao telefone celular da recorrente, em estrita observância às normas da Superintendência de Seguros Privados e do Conselho Nacional de Seguros Privados; sustenta a validade da assinatura eletrônica registrada e a efetiva fruição da cobertura securitária; e defende a inexistência de má-fé ou ato ilícito capaz de ensejar a repetição do indébito ou a condenação ao pagamento de danos morais. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Na presente ação, a agravante impugna a validade de contrato de seguro, alegando ausência de consentimento e autenticidade da assinatura eletrônica, bem como a impossibilidade de leitura e aceite em tempo hábil.

Todavia, conforme suficientemente demonstrado nos autos, a contratação eletrônica foi devidamente comprovada pela instituição financeira. Com efeito, a seguradora apresentou o certificado de conclusão da assinatura eletrônica, o qual contém o registro de autenticação por mensagem de texto (SMS) enviada ao aparelho celular da consumidora, bem como a indicação do endereço de protocolo de internet (IP) utilizado no momento da operação.

Tais documentos demonstram que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com a anuência da segurada, em conformidade com as Resoluções CNSP nº 294/2013 e Instrução SUSEP nº 79/2016, que autorizam a contratação eletrônica de produtos securitários.

A alegação genérica da agravante de que seria "humanamente impossível" ler e aceitar os termos em tempo tão curto não se sustenta diante da prova documental apresentada pela agravada, que detalha o processo de assinatura eletrônica com validação por token SMS. Para desconstituir a validade de tal procedimento, seria necessário um conjunto probatório mais robusto, o que não foi produzido pela recorrente.

A Súmula nº 26 deste Tribunal, embora reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ressalta que esta não dispensa que este “prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". No caso dos autos, os indícios apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar a prova da contratação eletrônica produzida pela agravada.

Em acréscimo, a agravante alega que a contratação do seguro configurou "venda casada", pois teria sido imposta para a liberação de crédito. Contudo, a mera contratação de um seguro e um produto bancário na mesma data ou com a mesma instituição não configura, por si só, "venda casada". É necessária a comprovação da imposição, no sentido de que a consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro como condição para obter o crédito, sem liberdade de escolha.

Todavia, a apelante não produziu provas que demonstrassem essa imposição. Por outro lado, a documentação apresentada pela apelada, incluindo a proposta de seguro e as condições gerais, indica que a contratação foi realizada de forma autônoma e com a ciência da segurada.

A bem da verdade, observa-se que a agravante se limita a levantar argumentos de ordem estritamente formal para tentar invalidar o negócio jurídico firmado, quando, na verdade, não existe qualquer indício de fraude ou de vício do consentimento que macule a contratação. A modalidade de contratação questionada encontra pleno amparo nas normativas dos órgãos reguladores, sendo considerada válida e eficaz.

Nesse ponto, cumpre destacar a fragilidade do comportamento processual da recorrente ao longo do feito. Originariamente, a demanda foi ajuizada sob a tese principal de ocorrência de venda casada, sustentando a autora que a aquisição do seguro teria sido imposta como condição para a liberação de crédito financeiro. Contudo, após a apresentação do instrumento contratual eletrônico pela instituição financeira, a agravante acabou alterando o cerne de sua argumentação, passando a focar na tentativa de sustentar a nulidade do contrato sob a alegação de que a assinatura digital seria insuficiente ou inválida.

Essa nítida mudança na linha argumentativa evidencia o propósito de desconstituir a obrigação a qualquer custo, sem que haja a demonstração concreta de defeito na prestação do serviço ou de ofensa à liberdade de escolha. Inexistindo prova de que a consumidora foi compelida a contratar o produto e estando formalmente comprovada a sua anuência eletrônica, inexiste ato ilícito a ser reparado.

No mais, a agravada informou que o seguro foi cancelado em 20/08/2021 e que, agindo de boa-fé, restituiu integralmente todos os valores pagos pela agravante. Tal circunstância esvazia a pretensão de restituição em dobro, uma vez que não haveria indébito a ser repetido.

Para a repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a cobrança de quantia indevida e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor, o que, segundo a Súmula nº 35 deste Tribunal, pressupõe má-fé. Todavia, se os valores foram integralmente restituídos, não há que se falar em cobrança indevida persistente ou má-fé da seguradora para fins de repetição em dobro.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de relação contratual, sem ofensa anormal à personalidade ou comprovação de má-fé, não enseja indenização por danos morais:

"A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente." (STJ, AgInt no AREsp: 760538 / SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2019).

No caso dos autos, considerando-se a validade da contratação e a alegada restituição dos valores, não se vislumbra a ocorrência de um dano moral indenizável, mas sim um descontentamento com o produto ou serviço que foi resolvido administrativamente.

À luz dessas considerações, conclui-se que a decisão objetada não merece qualquer reparo.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806251-42.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

DILZA BRITO DE SOUSA

Réu

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

26/05/2026