Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801121-51.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801121-51.2022.8.18.0044

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]


APELANTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ - SP120488-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONTRÁRIO A SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR FAMILIAR E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). DOCUMENTO IDÔNEO CONTENDO TODOS OS DADOS ESTRUTURAIS BANCÁRIOS. ATENDIMENTO À SÚMULA 18 DO TJ-PI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS POR PARTE DO AUTOR. SÚMULA 26 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE VIEIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.).

Na origem, o autor alegou ser analfabeto funcional e sustentou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 184977863, afirmando desconhecer a contratação e aduzindo a ocorrência de fraude, razão pela qual requereu a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O juízo a quo julgou o pleito improcedente (Id. 79075699), fundamentando que o banco demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato físico assinado a rogo, bem como o comprovante de transferência dos valores para a conta do autor.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, argumentando que o contrato seria nulo por ausência de procuração pública exigida para analfabetos absolutos e que o banco não comprovou efetivamente o repasse dos valores, tendo juntado apenas uma "tela sistêmica" (ID 62667120) de produção unilateral, sem a respectiva TED autenticada. Pugnou pela inversão do ônus da prova devido à recusa do seu banco em fornecer extratos.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a validade da contratação, a efetiva transferência dos valores (R$ 560,04 referentes a troco de refinanciamento) e a regularidade do instrumento assinado a rogo pelo filho do autor, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório. Passa-se à decisão..


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita, preenchendo os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Como se demonstrará a seguir, as teses recursais do apelante colidem frontalmente com o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), comportando julgamento monocrático.


2.2. Das Preliminares 

Não há preliminares pendentes de análise que impeçam o conhecimento do mérito. Registre-se, por oportuno, que a própria representação processual do autor atende aos requisitos jurisprudenciais, sendo dispensada a procuração pública para advogado de parte analfabeta, bastando a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos exatos termos da Súmula 32 do TJ-PI.


2.3. Do Mérito

A controvérsia cinge-se a verificar a validade do contrato firmado por consumidor analfabeto e a idoneidade da prova de transferência dos valores disponibilizada pela instituição financeira.

2.3.1. Da Forma do Contrato firmado por Analfabeto 

O apelante pleiteia a nulidade da avença argumentando que, por ser analfabeto, a lei exigiria que o contrato fosse firmado mediante instrumento público ou procuração pública.

A insurgência esbarra no entendimento sumulado deste Tribunal. As Súmulas 30 e 37 do TJ-PI estabelecem, de forma cristalina, que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, consubstanciando-se na exigência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

No caso concreto, o contrato físico juntado aos autos (nº 184977863) apresenta não apenas a aposição da impressão digital do autor, mas está devidamente assinado a rogo por pessoa de sua estrita confiança, o seu filho, Mauro Cosmo dos Santos, além de estar subscrito por duas testemunhas identificadas (Daniel Andrade Silva e Débora Siqueira Andrade), instruído com a documentação pessoal de todos. Deste modo, a exigência formal foi estritamente cumprida, rechaçando-se a tese de imprescindibilidade de escritura pública.

2.3.2. Da Comprovação da Transferência (TED) e Súmula 18 do TJ-PI 

O recorrente alega que o documento colacionado pelo banco não serve como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), caracterizando-se como "mero print" sistêmico.

A Súmula 18 do TJ-PI preconiza que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. Contudo, analisando o documento questionado (ID 27583939), constata-se que ele contém todos os dados estruturais necessários e suficientes para identificar inequivocamente a efetivação da operação bancária.

O documento certifica o banco destinatário (104 - Caixa Econômica Federal), agência (4445), conta poupança (6452-4), o CPF (600.272.193-21) e o nome do beneficiário (Jose Vieira Dos Santos), bem como o valor líquido depositado de R$ 560,04 em 13/01/2020, trazendo, inclusive, a estruturação XML do padrão BACEN para a transação [178, interações anteriores no contexto]. Trata-se, portanto, de documento idôneo que comprova o repasse do troco referente ao refinanciamento, cumprindo integralmente a exigência da Súmula 18 do TJ-PI.

2.3.3. Da Inversão do Ônus da Prova e Indícios Mínimos 

Por fim, o apelante argumenta a necessidade de inversão do ônus da prova para escusar-se de demonstrar que não obteve o proveito econômico.

Ocorre que a Súmula 26 do TJ-PI dispõe que, embora a inversão do ônus da prova seja aplicável, ela "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Caberia ao autor apresentar seus extratos bancários referentes ao período do crédito (janeiro de 2020) para evidenciar a ausência do depósito. A alegação de recusa de emissão pelo seu banco depositário (Bradesco) não é suficiente para afastar seu dever legal, sobretudo porque a instituição financeira ré se desincumbiu de seu ônus principal ao comprovar o negócio jurídico perfeito e a destinação dos valores ao patrimônio do apelante.

Dessa forma, estando a pretensão recursal em manifesto confronto com a jurisprudência sumulada desta Corte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, proferindo decisão monocrática para manter incólume a sentença proferida no 1º grau, por estar a pretensão recursal em conformidade oposta às Súmulas 18, 26, 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à comarca de origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801121-51.2022.8.18.0044 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801121-51.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/05/2026