Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801360-46.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801360-46.2024.8.18.0089

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: ALCIDES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 595 DO CC/02). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR COMPROVADAMENTE TRANSFERIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS À LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1.368 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “A”, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I - RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALCIDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Na origem, o autor alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 325453759-4, por ser pessoa idosa e analfabeta, afirmando que o negócio não atendeu às formalidades legais, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O banco réu, em contestação, defendeu a validade da contratação, juntando cópia do instrumento contendo a impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, além do comprovante de transferência do valor de R$ 533,36 para a conta do requerente. Arguiu prejudiciais de decadência e prescrição.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a aposição da digital e a assinatura de testemunhas, somadas ao comprovante de repasse dos valores, seriam suficientes para conferir validade ao negócio, afastando o vício de consentimento.

Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, requerendo o julgamento monocrático com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, apontando violação direta à Súmula 30 do TJ-PI, pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais no importe de R$5.000,00.

Apresentadas as contrarrazões pelo banco apelado, pugnando pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pela fixação de juros a partir da citação e compensação de valores.

É o relatório. Passa-se à decisão.


II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Ademais, o caso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria frontalmente entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 30 do TJ-PI).

b) Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 

De plano, afasta-se a alegação de defeito de representação formulada pelo banco. A Súmula 32 do TJ-PI é taxativa ao dispensar a procuração pública para representação de pessoa analfabeta, bastando a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que foi devidamente observado nos autos.

Rejeita-se, igualmente, a prejudicial de decadência. A inobservância da forma legal prescrita no art. 595 do Código Civil não configura mero vício de consentimento (anulabilidade, sujeita ao prazo de 4 anos), mas sim nulidade absoluta por vício de forma (art. 166, IV, do CC), negócio jurídico que não convalesce com o decurso do tempo. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC a partir do último desconto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito no caso em tela.

c) Do Mérito 

A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto. O art. 595 do Código Civil exige expressamente que, quando a parte não souber ler nem escrever, o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se que consta apenas a aposição da impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo.

A sentença de piso divergiu da jurisprudência pacificada desta Corte. A matéria encontra-se superada pela Súmula 37 do TJ-PI, que impõe a obrigatoriedade dos requisitos do art. 595 do CC, e de forma ainda mais específica pela Súmula 30 do TJ-PI, que orienta:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Logo, de rigor o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato, constituindo os descontos no benefício previdenciário do autor ato ilícito. Em decorrência do ilícito, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), visto que a inobservância da forma essencial exigida em lei configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável.

Entretanto, para obstar o enriquecimento ilícito do consumidor, autoriza-se a compensação do valor efetivamente disponibilizado em sua conta bancária (R$533,36), devidamente atualizado, com o montante a ser restituído.

Quanto aos danos morais, a privação indevida de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário de pessoa idosa) configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento. Apoiado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para reparar o dano e exercer caráter pedagógico frente à instituição financeira.

d) Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto – art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, observar-se-á o seguinte: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as Súmulas 30, 32 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, reformando in totum a sentença objurgada, para:

a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 325453759-4;

b) CONDENAR o Banco Pan S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ressalvada a prévia COMPENSAÇÃO com o crédito disponibilizado em conta bancária na origem (R$ 533,36);

c) CONDENAR o Banco Pan S.A. ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) DETERMINAR a incidência de juros e correção monetária na exata forma discriminada na fundamentação supra (responsabilidade extracontratual, Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, Tema 1.368 e Lei nº 14.905/2024).

Inverte-se o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º e §11, do CPC).

 

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801360-46.2024.8.18.0089 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801360-46.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ALCIDES DOS SANTOS

Publicação

05/05/2026