
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0000663-95.2017.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO SOARES LIMA, BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: BANCO ITAU S/A, FRANCISCO SOARES LIMA
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS CRUZADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 CONFORME ENTENDIMENTO DA CÂMARA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR VIA ORDEM DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (SÚMULA 30, TJ-PI). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS AO TEMA 1.368 DO STJ E LEI 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, DO CPC).
1. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Banco Itaú S.A. e por Francisco Soares Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito referente ao contrato nº 930001411 e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Irresignado, o Banco Itaú S.A. interpôs recurso de apelação pugnando pela validade do contrato, afastamento das condenações ou, subsidiariamente, pela compensação do valor de R$ 3.235,11, que comprova ter sido disponibilizado à parte autora via Ordem de Pagamento (OP).
O autor, por sua vez, apelou requerendo a majoração dos danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), defendendo o caráter punitivo e pedagógico da medida frente à conduta do banco.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e das Preliminares
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Rejeita-se as preliminares suscitadas pelo banco apelante, mormente a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio administrativo nos canais do INSS ou do banco. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, CF) e a recusa da instituição é evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada nos autos.
2.2. Do Mérito
A matéria em análise comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que as razões recursais e a sentença proferida encontram-se em confronto ou consonância direta com o entendimento sumulado e a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A controvérsia central cinge-se à validade do contrato de empréstimo nº 930001411, firmado com o Sr. Francisco Soares Lima, consumidor idoso e analfabeto. É pacífico neste Tribunal que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas devem cumprir rigorosamente os requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, conforme expressa previsão da Súmula 37 do TJ-PI.
No caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade formal da contratação por instrumento público ou por procurador constituído para tal fim. Aplica-se de forma imperativa a Súmula 30 do TJ-PI, a qual estabelece que a ausência de tais formalidades em contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, configurando ato ilícito e gerando o dever de reparação. Correta, portanto, a declaração de nulidade do pacto e a determinação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto aos danos morais, o ato ilícito resta perfeitamente configurado. Contudo, assiste razão ao autor em seu apelo. A fixação do quantum indenizatório pelo juízo a quo no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) destoa do entendimento consolidado por esta Câmara em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário de idosos analfabetos. Para que a indenização atinja sua finalidade dúplice (compensar a vítima e desestimular o ofensor), revela−se imperiosa a majoração dos danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência dominante deste Tribunal.
Por outro lado, o recurso do Banco Itaú S.A. também merece parcial provimento, mas apenas no que tange ao pedido sucessivo de compensação. A instituição financeira demonstrou que o valor líquido de R$ 3.235,11 foi disponibilizado e sacado via Ordem de Pagamento em 28/01/2013. A parte final da já citada Súmula 30 do TJ-PI orienta que a declaração de nulidade e a condenação ocorram "sem prejuízo de eventual compensação". Destarte, o não abatimento do montante efetivamente levantado pelo autor configuraria enriquecimento sem causa, devendo a quantia ser compensada no momento da liquidação da sentença.
2.3. Dos Juros de Mora e Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e em consonância com as Súmulas 30 e 37 do TJ-PI:
a) DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Francisco Soares Lima, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), adequando-a ao entendimento consolidado desta Câmara.
b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú S.A., tão somente para: a) Autorizar a compensação do montante de R$ 3.235,11 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e onze centavos) efetivamente disponibilizado via Ordem de Pagamento, com os valores devidos a título de restituição e indenização; b) Adequar a aplicação dos juros e da correção monetária aos parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e na Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra.
Mantenho os honorários sucumbenciais conforme fixados na origem, observada a exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à origem com as baixas de estilo.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0000663-95.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU S/A
RéuFRANCISCO SOARES LIMA
Publicação05/05/2026