
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804370-10.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência do direito de anular o contrato e a prescrição da pretensão de reparação civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a questionar suposta multa por litigância de má-fé inexistente na decisão impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, delimitando o âmbito da devolutividade do recurso.
4. As razões da apelação devem demonstrar de forma clara e objetiva o desacerto da decisão recorrida, sob pena de ausência de regularidade formal e inadmissibilidade do recurso.
5. O recurso interposto revela incoerência com a sentença impugnada, pois a parte apelante fundamenta seu inconformismo na suposta aplicação de multa por litigância de má-fé, penalidade que não foi imposta na decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, constituindo vício substancial que impede o conhecimento do recurso.
7. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inaplicável a intimação para emenda prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo quando se trata de deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação.
2. Não é cabível a intimação para complementação das razões recursais quando a deficiência consiste na ausência de fundamentação apta a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 85, §2º; 98, §3º; 932, III e parágrafo único; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CC, arts. 178; 206, §3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RIBEIRO NETO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença a quo (ID n° 27516074), julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao acolher as prejudiciais de decadência e de prescrição, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID nº 27516075), a parte autora requer, em síntese o afastamento da multa por litigância de má-fé supostamente fixada na sentença, uma vez que o Requerente/Apelante não haveria cometido nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27516078), nas quais sustenta a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, refutando a existência de vícios que ensejem a sua invalidação. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida, com a rejeição dos pedidos formulados na exordial.
Decisão de admissibilidade (ID n° 28080413).
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
A priori, sabe-se que o Tribunal de Justiça somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais.
Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Nesse ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção com resolução de mérito, que apesar de julgar improcedentes os pedidos da parte autora, não condenou a parte consumidora ao pagamento por multa de litigância de má-fé. Observa-se:
“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo as prejudiciais de decadência e prescrição suscitadas pelo réu, por reconhecer a decadência do direito de anular o contrato (art. 178 do Código Civil) e a prescrição da pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, do Código Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. (...)”
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC,veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço da presente apelação cível, por violação da dialeticidade recursal, deixando de analisar as demais preliminares, e consequentemente o mérito, por falta de pressupostos processuais válidos do recurso. Revogo ainda a decisão de admissibilidade juntada sob o ID n° 28080413.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0804370-10.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RIBEIRO NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2026